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à colocação de publicidade nos órgãos de comunicação
social locais e regionais, identificando, quando aplicável,
quais os órgãos de comunicação locais e regionais
nos quais teve lugar a colocação de publicidade
institucional.
Entretanto, o GMCS foi extinto
4
, sendo substituído,
nas suas atribuições e competências, pela Direção
de Serviços de Política Legislativa para os
Media
,
da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho
de Ministros.
3.
A ENTIDADE REGULADORA
PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
As razões que estiveram na base dos trabalhos de
elaboração da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, tiveram
que ver, desde logo, com a própria evolução dos meios
de comunicação social, com a crescente necessidade
de maior transparência da afetação da despesa com
as campanhas publicitárias promovidas pelo Estado
e valorização da atividade dos órgãos de comunicação
social de âmbito local e regional
5
.
Neste contexto, a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, veio
estabelecer as regras e os deveres de transparência a
que passa a estar sujeita a realização de campanhas de
publicidade institucional do Estado, bem como as regras
aplicáveis à sua distribuição, em território nacional,
através dos órgãos de comunicação social locais
e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004,
de 13 de dezembro.
Com a entrada em vigor do referido diploma, em
16 de outubro de 2015, a Entidade Reguladora para
a Comunicação Social (doravante designada, ERC)
passou a ter competências para verificar e fiscalizar
o cumprimento dos deveres de comunicação e da
aplicação da percentagem a afetar a órgãos de
comunicação local e regional em cada campanha
6
,
bem como à verificação da afetação do uso de
determinado meio de comunicação social local e
regional em detrimento de outro. Perante as situações
de incumprimento, a ERC tem o dever de proceder à sua
comunicação ao Tribunal de Contas.
A nova lei procedeu a importantes modificações ao
regime da publicidade institucional do Estado. Desde
logo, a clarificação do próprio conceito de publicidade
institucional do Estado
7
.
A este propósito, cumpre esclarecer que este diploma
não abrange os atos de publicação obrigatória,
mais precisamente os editais, avisos, concursos
públicos e outros instrumentos que, por força da lei,
os organismos públicos devem publicitar através
dos órgãos de comunicação social. Tais formas de
comunicação não integram o conceito de publicidade,
na aceção do artigo 3.º do Código da Publicidade, na
medida em que não têm por objeto promover, com vista
à sua comercialização ou alienação, de forma direta
ou indireta, quaisquer bens ou serviços, ou promover
ideias, princípios, iniciativas ou instituições. No mesmo
sentido, a alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 95/2015,
de 17 de agosto, define a publicidade institucional do
Estado como sendo todas as formas de comunicação
que visem a divulgação dos fins, atribuições e missões
de serviço público da entidade.
Por outro lado, é alargado o âmbito de aplicação às
campanhas de publicidade institucional promovidas
pelas entidades do setor empresarial do Estado
concessionárias de serviços públicos. Note‑se, contudo,
que ao contrário da legislação anterior,
8
a redação da
nova lei não exceciona os institutos públicos de regime
especial (entidades administrativas independentes).
Realce‑se que o presente regime atribui à ERC um
mecanismo de supervisão prévia, condicionando o
pagamento das campanhas de publicidade institucional
do Estado de valor unitário igual ou superior a
15 mil euros a registo prévio na ERC para verificação
da afetação das percentagens
9
.
Ainda neste âmbito, importa referir o reforço do dever
geral de comunicação das campanhas de publicidade
institucional do Estado, independentemente do seu
valor. Assim, cada aquisição de espaço publicitário
deverá ser comunicada à ERC até 15 dias após a sua
contratação, através do envio de cópia da respetiva
documentação de suporte
10
.
4)
O GMCS funcionou de 1 de junho de 2007 a 4 de junho de 2014.
5)
Esta lógica de valorização dos órgãos de comunicação social de proximidade às comunidades encontra‑se refletida no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020.
6)
Vd. n.º 4 do art.º 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.
7)
Cf. Alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.
8)
Cf. Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º231/2004, de 13 de dezembro
9)
Vd. Artigo 10.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
10)
Cf. Artigo 7.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
11)
Cf. Artigo 6.º da Lei n.º95/2015, de 17 de agosto
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO