ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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de programas da TDT, permitindo o acesso integral
em sinal aberto a todos os canais de âmbito nacional
de serviço público, o Governo considerou necessário
redefinir as reservas de capacidade anteriormente
determinadas, de modo a melhor utilizar a capacidade
do Mux A.
Considerando que:
(i)
Quanto à possibilidade de optar pela emissão
de conteúdos em HDTV, tendo em vista a melhor
utilização do espaço do Mux A, caso os três
operadores de serviços de programas que já emitem
hoje na rede emitissem nesta norma, o espaço do
Mux A não seria suficiente para manter a já reduzida
oferta de conteúdos que hoje se verifica, uma vez que
não sobraria espaço, nem mesmo para a inclusão
do Canal Parlamento, tornando a oferta de serviços
de programas ainda menor do que é hoje;
(ii)
É tecnicamente impossível acomodar no Mux A todos
os canais beneficiários da obrigação de transporte
em HDTV, e, tendo em atenção que o princípio da
igualdade lhes conferiria o mesmo direito, a emissão
em contínuo em HDTV dos referidos serviços de
programas implicaria necessariamente a atribuição
de mais espectro para um novo Multiplexer, e que;
(iii)
Após realizados estudos e testes sobre a
capacidade da rede por parte do operador de
distribuição responsável pela seleção e agregação
de serviços de programas, verificou‑se que a
capacidade no Mux A permite atualmente nove
serviços de programas em
Standard Definition
Television
(SDTV), respeitando as normas técnicas
definidas no concurso público para a utilização de
frequências de âmbito nacional para o serviço de
radiodifusão televisiva digital terrestre, bem como
o contratualizado sobre requisitos técnicos entre
o operador da rede e os operadores de televisão
que já emitem na TDT;
o Governo abriu a possibilidade de atribuir quatro novos
serviços de programas, repartidos entre o operador
de serviço público e operadores privados, de modo a
assegurar não só uma maior quantidade de conteúdos,
mas também uma maior diversidade de programação.
Assim, mediante a Resolução do Conselho de Ministros
nº 37-C/2016, o Governo pretendeu incluir os serviços
de programas
RTP3
e
RTP Memória
, na TDT, sem
publicidade televisiva, sendo os tempos reservados
à publicidade substituídos por espaços de promoção
e divulgação cultural, com o objetivo de não pôr em
causa a sustentabilidade da oferta assegurada pelos
operadores privados de televisão. Segundo esta
resolução, a reserva de capacidade no Mux A necessária
a dois serviços de programas televisivos em definição
SDTV, deveria ser afeta a mais dois serviços de
programas televisivos de acesso não condicionado livre,
mediante concurso público de atribuição de licenças.
A Lei nº 33, de 24 de agosto, veio concretizar alguns
dos aspetos referidos na Resolução de Conselho de
Ministros e reforçar que os serviços de programas
de televisão licenciados e concessionados à data da
entrada em vigor da lei mantêm o direito à utilização
da capacidade de difusão no Mux A, da TDT, incluindo
o sinal disponibilizado à Assembleia da República e que
a capacidade remanescente do Mux A que não possa
tecnicamente acomodar outros serviços de programas
de televisão e serviços complementares pode ser
livremente utilizada pelo detentor do respetivo DUF.
A mesma Lei definiu que a ANACOM e a ERC
devem promover conjuntamente e apresentar à
Assembleia da República, assumindo os respetivos
custos, os estudos financeiros, técnicos e jurídicos
que permitam uma análise sobre as diferentes
possibilidades de alargamento adicional da oferta
de serviços de programas na Plataforma de TDT,
devendo, obrigatoriamente, ter em conta as diferentes
experiências europeias, incidindo, entre outros, sobre a
adequação do espetro disponível para a TDT, a evolução
das normas tecnológicas associadas a esta forma de
difusão, a opção por transmissão em alta definição, o
regime e procedimento de adjudicação de licenças e
a garantia de transmissão dos restantes serviços de
programas do serviço público.
Ficou claro que é responsabilidade da ANACOM –
Autoridade Nacional de Comunicações - fiscalizar, de
modo regular ou a requerimento dos interessados, as
condições técnicas de prestação do serviço de transporte
e difusão do sinal de TDT, devendo, para o efeito, ser tida
em conta a qualidade do sinal na receção.
Assim, a 1 de dezembro de 2016, a
RTP3
e a
RTP Memória
entraram na TDT e aumentaram a oferta, até à data,
composta por
RTP1
,
RTP2
,
SIC
,
TVI
e
Canal Parlamento
.
Durante o mês de dezembro as audiências da
RTP3
e da
RTP Memória
aumentaram substancialmente (Fig. 23).
4.
PERSPETIVAS FUTURAS
A economia digital e as alterações daí decorrentes
deverão continuar a ter uma influência determinante
no setor de
media
. A alteração da forma como os
conteúdos são consumidos e dos canais utilizados
implica uma distribuição diferente do investimento
publicitário e afeta diretamente as linhas de receita
alternativas como venda de publicações, venda
de conteúdos, entre outras, tornando incontornável
a necessidade de adaptação contínua do setor.