ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II
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1.
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1.1.
ENQUADRAMENTO LEGAL
Os serviços de programas dos operadores de televisão
de âmbito nacional estão sujeitos a avaliação anual
no que diz respeito ao cumprimento das obrigações
previstas nos artigos 44.º a 46.º da Lei da Televisão
e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (LTSAP) e que
se referem à defesa da língua portuguesa, produção
europeia e produção independente.
A avaliação do cumprimento das percentagens de difusão
de programas originariamente em língua portuguesa
é efetuada anualmente, tendo por base a informação
trimestral prestada no Portal de televisão da ERC pelos
operadores sob jurisdição nacional em relação a cada
um dos seus serviços de programas televisivos.
1.2.
DEFINIÇÕES
i)
Programa originariamente em língua portuguesa
–
Programas produzidos em língua portuguesa;
ii)
Programas originários de outros países lusófonos
–
Programas produzidos originariamente em língua
portuguesa e provenientes de países lusófonos que
não Portugal (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné,
Moçambique, S. Tomé e Príncipe e Timor);
iii)
Obra criativa –
«A produção cinematográfica ou
audiovisual assente em elementos estruturados de
criação (...), longas e curtas‑metragens de ficção
e animação, documentários, telefilmes e séries
televisivas (...), reportagens televisivas, programas
didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que
passíveis de proteção pelo direito de autor»
(alínea h)
do nº 1 do artigo 2.º da LTSAP).
1.3.
DEFESA DA LÍNGUA PORTUGUESA
As percentagens legalmente fixadas para a difusão
de programas originariamente em língua portuguesa
e de obras criativas de produção originária em língua
portuguesa estão previstas no artigo 44.º, da Lei
n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual
(Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido,
doravante LTSAP).
Nos termos do n.º 2 do referido normativo «os serviços
de programas televisivos de cobertura nacional,
com exceção daqueles cuja natureza e temática a tal
se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 % das
suas emissões, com exclusão do tempo consagrado
à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de
programas originariamente em língua portuguesa».
Os serviços de programas devem dedicar pelo menos
20 % do tempo das suas emissões à difusão de obras
criativas de produção originária em língua portuguesa
(n.º 3 do artigo 44º, da LTSAP), sendo contabilizadas
apenas as primeiras cinco exibições de cada obra,
independentemente do ano em que sejam exibidas
(n.º 4, do artigo 44º, da LTSAP).
Para as percentagens referidas podem contribuir
programas originários de outros países lusófonos que
não Portugal, numa percentagem não superior a 25 %,
de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo.
2.
PROGRAMAS
ORIGINARIAMENTE EM LÍNGUA
PORTUGUESA E PROGRAMAS
CRIATIVOS EM LÍNGUA
PORTUGUESA
Os valores apurados, em 2016, relativos à totalidade das
emissões de cada serviço de programas de cobertura
nacional são cotejados com o ano de 2015, de forma
a aferir‑se a evolução, em pontos percentuais, dos
diversos operadores de televisão na difusão de obras
audiovisuais.
Na presente análise assinala‑se que quer os serviços
de programas de âmbito internacional quer os de
âmbito regional não são sujeitos ao cumprimento
do disposto no artigo 44.º da LTSAP.
Assim, foram analisados 47 serviços de programas, dos
quais cinco são de âmbito internacional e dois regionais.
DIFUSÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS
– DEFESA DA LÍNGUA PORTUGUESA