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1.
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1.1.
ENQUADRAMENTO LEGAL
Os serviços de programas dos operadores de televisão
de âmbito nacional estão sujeitos ao cumprimento
do mesmo volume de som durante a programação
e os intervalos de publicidade, conforme disposto
no n.º 2 do seu artigo 40.º‑B da Lei n.º 8/2011, de
11 de Abril (que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
– Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido,
doravante LTSAP).
Estabelece o referido preceito que «a inserção de
publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o
aumento do nível de volume sonoro aplicado à restante
programação», consubstanciando a violação desta
norma uma contraordenação grave, nos termos do
artigo 76.º, n.º 1, alínea a), da LTSAP.
Tendo em conta que a Lei da Televisão e dos Serviços
Audiovisuais a Pedido não quantifica as diferenças tidas
por aceitáveis para aplicação e fiscalização do previsto
no artigo 40.º‑B, n.º 2, da LTSAP, a fim de avaliar todas
as implicações que a regulamentação e a monitorização
desta obrigação promovem, a ERC explicitou os
referidos critérios na Diretiva 2016/1
Sobre os
parâmetros técnicos de avaliação da variação do volume
sonoro durante a difusão de publicidade nas emissões
televisivas
, a qual entrou em vigor a 1 de junho de 2016.
1.2.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Nos termos da Diretiva 2016/1 e de acordo com
as recomendações da EBU
1
, o nível de sensação
de intensidade auditiva dos intervalos publicitários
e de cada uma das mensagens que os integram, bem
como dos demais programas que compõem a restante
emissão televisiva, deve ser fixado em – 23 LUFS
(
Loudness Unit, referenced to Full Scale
).
Em programas nos quais o controlo exato do nível de
sensação de intensidade auditiva não seja possível,
tais como emissões em direto, os desvios em relação
a este valor não deverão, em geral, ultrapassar ± 1 LU
(
Loudness Unit
)
2
.
A medição do sinal áudio de um programa deverá ser
feita na sua globalidade, sem ênfase em elementos
específicos, tais como música, fala ou efeitos sonoros.
Esta medição deverá considerar o método de “gating”
estabelecido na norma ITU‑R BS. 1770, no qual zonas
de silêncio do sinal não são consideradas para o valor
global medido apurado.
2.
QUEIXAS E PARTICIPAÇÕES
As queixas dirigidas à ERC sobre esta matéria têm sido
recorrentes, nomeadamente desde que a norma foi
introduzida na Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril. Contudo,
2016 foi o ano em que se registaram mais queixas
formais, coincidindo o pico com a entrada em vigor
da Diretiva 2016/1, a 1 de junho de 2016.
NÍVEIS DE VOLUME SONORO
NAS EMISSÕES DOS SERVIÇOS DE
PROGRAMAS TELEVISIVOS
1)
Esta recomendação resulta de um estudo do comité técnico da EBU (
European Broadcasting Unit
), que analisou a necessidade de regular os níveis do sinal áudio nas
fases de produção, distribuição e transmissão dos programas com base no nível de sensação de intensidade auditiva. Assim, entende-se como programa todo o conteúdo
autónomo ou independente. Neste contexto, um intervalo publicitário é considerado um programa.
2)
1 LU = 1 Db (decibel).
Fig. 1 –
Volume de queixas sobre Volume de Som - 2016
VOLUME DE QUEIXAS SOBRE VOLUME DE SOM
7
6
5
4
3
2
1
0
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1
0 0
0
0
3
2
6
5
3
1 1
NÍVEIS DE VOLUME SONORO NAS EMISSÕES DOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS