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1.

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1.1.

ENQUADRAMENTO LEGAL

Os serviços de programas dos operadores de televisão

de âmbito nacional estão sujeitos ao cumprimento

do mesmo volume de som durante a programação

e os intervalos de publicidade, conforme disposto

no n.º 2 do seu artigo 40.º‑B da Lei n.º 8/2011, de

11 de Abril (que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

– Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido,

doravante LTSAP).

Estabelece o referido preceito que «a inserção de

publicidade televisiva ou televenda não pode implicar o

aumento do nível de volume sonoro aplicado à restante

programação», consubstanciando a violação desta

norma uma contraordenação grave, nos termos do

artigo 76.º, n.º 1, alínea a), da LTSAP.

Tendo em conta que a Lei da Televisão e dos Serviços

Audiovisuais a Pedido não quantifica as diferenças tidas

por aceitáveis para aplicação e fiscalização do previsto

no artigo 40.º‑B, n.º 2, da LTSAP, a fim de avaliar todas

as implicações que a regulamentação e a monitorização

desta obrigação promovem, a ERC explicitou os

referidos critérios na Diretiva 2016/1

Sobre os

parâmetros técnicos de avaliação da variação do volume

sonoro durante a difusão de publicidade nas emissões

televisivas

, a qual entrou em vigor a 1 de junho de 2016.

1.2.

PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Nos termos da Diretiva 2016/1 e de acordo com

as recomendações da EBU

1

, o nível de sensação

de intensidade auditiva dos intervalos publicitários

e de cada uma das mensagens que os integram, bem

como dos demais programas que compõem a restante

emissão televisiva, deve ser fixado em – 23 LUFS

(

Loudness Unit, referenced to Full Scale

).

Em programas nos quais o controlo exato do nível de

sensação de intensidade auditiva não seja possível,

tais como emissões em direto, os desvios em relação

a este valor não deverão, em geral, ultrapassar ± 1 LU

(

Loudness Unit

)

2

.

A medição do sinal áudio de um programa deverá ser

feita na sua globalidade, sem ênfase em elementos

específicos, tais como música, fala ou efeitos sonoros.

Esta medição deverá considerar o método de “gating”

estabelecido na norma ITU‑R BS. 1770, no qual zonas

de silêncio do sinal não são consideradas para o valor

global medido apurado.

2.

QUEIXAS E PARTICIPAÇÕES

As queixas dirigidas à ERC sobre esta matéria têm sido

recorrentes, nomeadamente desde que a norma foi

introduzida na Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril. Contudo,

2016 foi o ano em que se registaram mais queixas

formais, coincidindo o pico com a entrada em vigor

da Diretiva 2016/1, a 1 de junho de 2016.

NÍVEIS DE VOLUME SONORO

NAS EMISSÕES DOS SERVIÇOS DE

PROGRAMAS TELEVISIVOS

1)

Esta recomendação resulta de um estudo do comité técnico da EBU (

European Broadcasting Unit

), que analisou a necessidade de regular os níveis do sinal áudio nas

fases de produção, distribuição e transmissão dos programas com base no nível de sensação de intensidade auditiva. Assim, entende-se como programa todo o conteúdo

autónomo ou independente. Neste contexto, um intervalo publicitário é considerado um programa.

2)

1 LU = 1 Db (decibel).

Fig. 1 –

Volume de queixas sobre Volume de Som - 2016

VOLUME DE QUEIXAS SOBRE VOLUME DE SOM

7

6

5

4

3

2

1

0

JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

1

0 0

0

0

3

2

6

5

3

1 1

NÍVEIS DE VOLUME SONORO NAS EMISSÕES DOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS