ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II
200
1.
NOTA INTRODUTÓRIA
1.1.
ENQUADRAMENTO LEGAL
Os serviços de programas dos operadores de televisão
de âmbito nacional estão sujeitos a avaliação anual
no que diz respeito ao cumprimento das obrigações
previstas nos artigos 44.º a 46.º da Lei da Televisão
e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (LTSAP) e que
se referem à defesa da língua portuguesa, produção
europeia e produção independente.
Os operadores de televisão devem incorporar uma
percentagem maioritária de obras europeias na
programação dos seus serviços, uma vez deduzido
o tempo dedicado aos noticiários, manifestações
desportivas, concursos, publicidade, televenda
e teletexto, nos termos do artigo 45.º da LTSAP.
Devem ainda assegurar, nos termos do artigo
46.º da referida lei, que pelo menos 10 % da respetiva
programação, com exclusão dos tempos anteriormente
referidos, sejam preenchidos através da difusão de
obras criativas de produção independente europeias,
produzidas há menos de cinco anos.
Os serviços de programas classificados como
generalistas devem ainda dedicar, de acordo com
o disposto no n.º 2 do artigo 46.º da mesma lei,
pelo menos metade do tempo da percentagem da
programação referida no n.º 1 do referido artigo «à
difusão de obras criativas de produção independente
europeias, originariamente em língua portuguesa,
produzidas há menos de cinco anos».
Para o apuramento das percentagens previstas nos
n.ºs1 e 2 do artigo 46.º da LTSAP, são contabilizadas
«somente as primeiras cinco exibições de cada obra,
independentemente do ano em que sejam exibidas».
O relatório resultante dessa avaliação, no que
diz respeito à produção europeia e à produção
independente, é apresentado à Comissão Europeia,
em relatório bienal, para efeitos do cumprimento do
disposto nos artigos 16.º e 17.º da Diretiva Serviços de
Comunicação Social Audiovisual (SCSA). São seguidos
os critérios de aplicação definidos nos artigos 47.º da
LTSAP e as orientações para a aplicação dos artigos
16.º e 17.º da DSCSA, constantes do
Revised guidelines
for monitoring the application of articles 16 and 17
of the audiovisual media services directive
1
e do
Manual
de Classificação
, da ERC.
São ainda apresentados os percentuais relativos à
incorporação de obras de produção europeia pelos
serviços audiovisuais a pedido, assim como previsto
no n.º 2 do artigo 45.º da LTSAP e o disposto no
art.º 13.º da Diretiva SCSA, que determina que «os
Estados‑membros devem assegurar que os serviços de
comunicação social audiovisual a pedido, prestados por
fornecedores de serviços de comunicação social sob a
sua jurisdição, promovam, quando viável e pelos meios
adequados, a produção de obras europeias e o acesso
às mesmas. Tal promoção pode dizer respeito, por
exemplo, à contribuição financeira de tais produtos para
a produção e aquisição de direitos de obras europeias
ou à percentagem e/ou relevo das obras europeias
no catálogo de programas oferecido pelo serviço
de comunicação social audiovisual a pedido».
1.2.
DEFINIÇÕES
Para efeitos da leitura do presente relatório,
entende‑se por:
Obras europeias
(alínea n) do n.º 1 do artigo 1.º da
Diretiva SCSA), alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da LTSAP:
i)
as obras originárias de Estados‑membros;
ii)
as obras originárias de Estados terceiros europeus
que sejam parte na Convenção Europeia sobre a
Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa
e satisfaçam as seguintes condições:
DIFUSÃO DE OBRAS
AUDIOVISUAIS – PRODUÇÃO EUROPEIA
E PRODUÇÃO INDEPENDENTE
1
) http://ec.europa.eu/avpolicy/docs/reg/tvwf/eu_works/guidelines_2011_en.pdf