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iii)
as obras que, realizadas essencialmente com a
participação de autores e trabalhadores residentes
em um ou mais dos Estados a que se referem essas
disposições, satisfaçam uma das três condições
seguintes:
• serem realizadas por um ou mais produtores
estabelecidos em um ou vários desses Estados,
• a produção dessas obras ser supervisionada
e efetivamente controlada por um ou mais
produtores estabelecidos em um ou vários
desses Estados,
• a contribuição dos coprodutores desses
Estados para o custo total da coprodução ser
maioritária e a coprodução não ser controlada
por um ou mais produtores estabelecidos fora
desses Estados.
iv) as obras coproduzidas no âmbito de acordos
referentes ao sector audiovisual celebrados entre a
União e países terceiros e que cumpram as condições
estabelecidas em cada um desses acordos;
v) as obras que não sejam europeias na aceção da
alínea n) do nº 1, do citado artigo 1.º da Diretiva, mas
sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de
coprodução celebrados entre Estados‑membros e
países terceiros são consideradas obras europeias
sempre que caiba aos coprodutores da União a parte
maioritária do custo total da sua produção e esta
não seja controlada por um ou mais produtores
estabelecidos fora do território dos Estados‑membros
(n.º 4 art.º 1.º da DSCSA).
Obra de produção independente
– obra produzida
por um produtor independente e que satisfaça
cumulativamente os seguintes requisitos:
i) detenção da titularidade dos direitos sobre a obra
produzida pelo produtor independente, com a clara
definição contratual do tipo e duração dos direitos de
difusão cedidos aos operadores de televisão (ponto i)
da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º da LTSAP);
ii) obra produzida com autonomia criativa e liberdade
na forma de desenvolvimento, nomeadamente no
que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios
e distribuição (ponto ii) da alínea i) do n.º 1 do artigo
2.º da LTSAP).
Produtor independente
– pessoa coletiva cuja
atividade principal consista na produção de obras
cinematográficas ou audiovisuais, desde que se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos
(alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º da LTSAP):
i) capital social não detido, direta ou indiretamente,
em mais de 25 % por um operador de televisão
ou em mais de 50 % no caso de vários operadores
de televisão;
ii) limite anual de 90 % de vendas para o mesmo
operador de televisão.
2.
PRODUÇÃO EUROPEIA E
PRODUÇÃO INDEPENDENTE
Os valores apurados, em 2016, relativos à totalidade das
emissões de cada serviço de programas de cobertura
nacional são cotejados com o ano de 2015 de forma
a aferir‑se a evolução, em pontos percentuais, dos
diversos operadores de televisão na difusão de obras
audiovisuais.
Na presente análise distinguem‑se os serviços de
programas de âmbito internacional e de âmbito regional
que não são sujeitos ao cumprimento do disposto nos
artigos 45.º e 46.º da LTSAP. Não obstante sempre
que estes dados sejam facultados pelos operadores,
os mesmos são dispostos no quadro, devidamente
assinalados.
Assim, foram avaliados 47 serviços de programas.
O
Benfica TV2
viu a sua autorização revogada e o
Económico TV
cessou emissões, em 2016, não tendo
sido incluídos nesta análise.
Assinala‑se ainda que os serviços de programas
autorizados em 2016 –
Canal NOS, Kurios TV e SPORT
TV+
– não completaram um ano de emissão pelo que
este conjunto de obrigações legais, fundadas na análise
de um ano de emissão, só será aferido em 2017.
Pela leitura da Fig. 1, verifica‑se que a descida mais
significativa nas obras de produção europeia ocorre
no serviço de programas
SIC Caras
, na ordem dos 36
pontos percentuais e a maior subida na
SIC Notícias
,
com cerca de 21 pontos percentuais, face a 2015.
Relativamente às obras de produção independente
recente, as maiores descidas ocorrem na
RTP3 e Porto
Canal
, na ordem dos 30 pontos percentuais, e a subida
mais expressiva no
BTV1
, com 17 pontos percentuais.
DIFUSÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS – PRODUÇÃO EUROPEIA E PRODUÇÃO INDEPENDENTE