Table of Contents Table of Contents
Previous Page  59 / 332 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 59 / 332 Next Page
Page Background

59

de televisão, dos operadores de serviços audiovisuais

a pedido e das associações representativas das pessoas

com deficiência, o Plano Plurianual de obrigações

que permitem o acompanhamento das emissões

televisivas por pessoas com necessidades especiais,

nomeadamente através do recurso à legendagem,

à interpretação por meio de língua gestual, à

audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem

adequadas, bem como à disponibilização de menus

de navegação facilmente compreensíveis.

O Plano Plurianual aplica‑se ao período de 1

de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020,

encontra‑se segmentado em distintas fases temporais

e visa atenuar as dificuldades que os cidadãos com

necessidades especiais experienciam no acesso à

informação, à cultura e ao entretenimento que o meio

televisão é suscetível de oferecer.

As obrigações definidas neste Plano aplicam‑se aos

operadores de televisão e operadores de serviços

audiovisuais a pedido, sujeitos à jurisdição nacional,

e poderão ser conhecidas, em maior detalhe, através

da consulta da

Deliberação ERC/2016/260 (OUT-TV)

.

ERC RATIFICA ACORDO DE

AUTORREGULAÇÃO RESPEITANTE

À DEFINIÇÃO DE VALOR COMERCIAL

SIGNIFICATIVO PARA EFEITOS DA

DISTINÇÃO ENTRE AJUDA À PRODUÇÃO

E COLOCAÇÃO DE PRODUTO

A ERC ratificou, a 6 de setembro de 2016, o acordo de

autorregulação, celebrado a 31 de março de 2016, entre

operadores de serviços de programas televisivos e de

serviços audiovisuais a pedidos sujeitos à ordem jurídica

portuguesa, sobre o que se deve entender por “valor

comercial significativo”, para efeitos da distinção entre

ajuda à produção e colocação de produto.

A Entidade justifica esta posição, entre outros aspetos,

com o facto de os pareceres que solicitou interna e

externamente revelarem que o acordo é consistente

com a necessidade de assegurar o pluralismo, a

diversidade e a independência das entidades que

desenvolvem atividades de comunicação social,

contribuindo para fortalecer a sua situação económica.

O citado acordo tem como atuais subscritores a

Cinemundo, Lda., Cofina Media, S.A., NOSPUB –

Publicidade e Conteúdos, S.A., NOS Lusomundo TV,

S.A., DREAMIA – Serviços de Televisão, S.A., OSTV

Lda., Canalvisão – Comunicações de Multimédia, S.A.,

MTV Networks, Unipessoal, Lda., Avenida dos Aliados-

Sociedade de Comunicação S.A., Canal Q, S.A., Benfica

TV, S.A., Rádio e Televisão de Portugal, S.A., SIC –

Sociedade Independente de Comunicação, S.A., TVI

– Televisão Independente, S.A e encontra‑se aberto à

adesão por outros operadores de serviços de programas

televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, sob

jurisdição do Estado português.

O acordo entrou em vigor, no prazo de 30 dias, após

a notificação da ratificação pela ERC.

PLATAFORMA DIGITAL DA

TRANSPARÊNCIA FICA

ONLINE

A ERC lançou, a 11 de abril de 2016, a Plataforma

Digital da Transparência, no endereço

https://transparencia.erc.pt ,

que visa permitir o

cumprimento, de forma cómoda e eficiente, das

exigências da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula

a promoção da transparência da titularidade, da gestão

e dos meios de financiamento das entidades que

prosseguem atividades de comunicação social.

Através desta Plataforma, todos os regulados devem

comunicar à ERC a relação dos titulares por conta

própria ou por conta de outrem e usufrutuários de

participações no capital social das entidades que

prosseguem atividades de comunicação social,

juntamente com a composição dos seus órgãos sociais

e a identificação do responsável pela orientação

editorial e supervisão dos conteúdos.

As entidades obrigadas a ter contabilidade organizada

devem ainda comunicar informação relativa aos

principais fluxos financeiros e as sociedades devem

elaborar um relatório anual sobre as estruturas

e práticas de governo societário por si adotadas.

Recorde‑se que estão abrangidas por este diploma

as entidades reguladas pela ERC, descritas no

artigo 6.º dos seus Estatutos (Lei n.º 53/2005, de

8 de novembro) como «todas as entidades que, sob

jurisdição do Estado português, prossigam atividades

de comunicação social».

A gestão da Plataforma Digital da Transparência

é efetuada pelos serviços da Entidade e respeita a

legislação aplicável e as melhores práticas no domínio

da segurança, privacidade e proteção dos dados

pessoais registados pelos utilizadores.

ERC LANÇA PLATAFORMA DIGITAL

DA PUBLICIDADE DO ESTADO

A ERC tem por competência, nos termos do disposto

nos números 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2015,

de 17 de agosto, verificar e fiscalizar o cumprimento

dos deveres de comunicação e transparência previstos

INICIATIVAS DE REGULAÇÃO