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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

58

INICIATIVAS DE REGULAÇÃO

(PROPOSTAS, PROJETOS, CONFERÊNCIAS

E PROTOCOLOS)

PROTEÇÃO DE MENORES – CRITÉRIOS

PARA AVALIAÇÃO DO INCUMPRIMENTO

DOS

N.ºS

3 E 4 DO ART.º 27º DA LEI DA

TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS DE

COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL

O Conselho Regulador da ERC aprovou, a 22 de novembro

de 2016, a

Deliberação ERC/2016/249 (OUT-TV)

sobre

os critérios para a avaliação do incumprimento do

disposto nos

n.ºs

3 e 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão,

que visam a proteção dos públicos mais sensíveis, em

particular crianças e adolescentes. Este documento

sistematiza o entendimento da ERC sobre as temáticas

relacionadas com a proteção dos menores, densificando

conceitos plasmados na lei da televisão, entre eles,

os de violência gratuita e pornografia.

Recorde‑se que os

n.ºs

3 e 4 do artigo 27.º da Lei da

Televisão definem os limites ao princípio prevalecente

da liberdade de programação, determinando que «não é

permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis

de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre

formação da personalidade de crianças e adolescentes,

designadamente os que contenham pornografia, no

serviço de programas de acesso não condicionado, ou

violência gratuita», e que «quaisquer outros programas

suscetíveis de influírem de modo negativo na formação

da personalidade de crianças e adolescentes deve

ser acompanhada da difusão permanente de um

identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre

as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas».

A Entidade considera que a publicitação destes critérios

contribui para a clarificação da posição do regulador

sobre esta matéria e sensibiliza os operadores de

televisão para a salvaguarda destes públicos.

ERC APROVA DIRETIVA SOBRE A VARIAÇÃO

DO VOLUME DE SOM NOS INTERVALOS

PUBLICITÁRIOS DAS TELEVISÕES

A ERC, preocupada com o incómodo gerado

pela inconsistência dos níveis sonoros junto dos

espectadores, aprovou, no dia 23 de fevereiro de 2016,

a

Diretiva 2016/1

sobre os parâmetros técnicos de

avaliação da variação do volume sonoro na difusão

de publicidade nas emissões televisivas.

Esta diretiva é aplicável a todos os operadores de

televisão e distribuição sob jurisdição portuguesa

e visa normalizar a intensidade sonora nas emissões

televisivas de forma a assegurar que os níveis de

sensação auditiva confortáveis ao telespectador são

respeitados, quer durante os intervalos publicitários,

quer durante a restante programação.

Nos termos desta diretiva, o nível de sensação de

intensidade auditiva dos intervalos publicitários e

de cada uma das mensagens que os integram, bem

como dos demais programas que compõem a restante

emissão televisiva, deve ser fixado em –23 LUFS.

Em programas nos quais o controlo exato do nível de

sensação de intensidade auditiva não seja possível, tais

como emissões em direto, os desvios em relação a este

valor não deverão, em geral, ultrapassar ± 1 LU.

A diretiva estabelece ainda que a medição do sinal áudio

de um programa deverá ser feita na sua globalidade,

sem ênfase em elementos específicos, tais como

música, fala ou efeitos sonoros.

Mais se refere que os operadores de distribuição

deverão proceder a diligências para assegurar a

normalização dos níveis sonoros nas emissões dos

serviços de programas sob jurisdição portuguesa e

aqueles que têm como origem outros países da União

Europeia ou outros países fora da União Europeia.

A citada Diretiva entrou em vigor a 1 de junho. Os

resultados da monitorização que a ERC tem feito em

matéria de variação dos níveis de volume de som na

difusão de publicidade são alvo de publicação no site

da Entidade.

ERC DEFINE OBRIGAÇÕES DAS EMISSÕES

TELEVISIVAS PARA ACOMPANHAMENTO

POR PESSOAS COM NECESSIDADES

ESPECIAIS

O Conselho Regulador da ERC aprovou, a 30

de novembro de 2016, após audição dos operadores