ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
58
INICIATIVAS DE REGULAÇÃO
(PROPOSTAS, PROJETOS, CONFERÊNCIAS
E PROTOCOLOS)
PROTEÇÃO DE MENORES – CRITÉRIOS
PARA AVALIAÇÃO DO INCUMPRIMENTO
DOS
N.ºS3 E 4 DO ART.º 27º DA LEI DA
TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL
O Conselho Regulador da ERC aprovou, a 22 de novembro
de 2016, a
Deliberação ERC/2016/249 (OUT-TV)
sobre
os critérios para a avaliação do incumprimento do
disposto nos
n.ºs3 e 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão,
que visam a proteção dos públicos mais sensíveis, em
particular crianças e adolescentes. Este documento
sistematiza o entendimento da ERC sobre as temáticas
relacionadas com a proteção dos menores, densificando
conceitos plasmados na lei da televisão, entre eles,
os de violência gratuita e pornografia.
Recorde‑se que os
n.ºs3 e 4 do artigo 27.º da Lei da
Televisão definem os limites ao princípio prevalecente
da liberdade de programação, determinando que «não é
permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis
de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre
formação da personalidade de crianças e adolescentes,
designadamente os que contenham pornografia, no
serviço de programas de acesso não condicionado, ou
violência gratuita», e que «quaisquer outros programas
suscetíveis de influírem de modo negativo na formação
da personalidade de crianças e adolescentes deve
ser acompanhada da difusão permanente de um
identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre
as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas».
A Entidade considera que a publicitação destes critérios
contribui para a clarificação da posição do regulador
sobre esta matéria e sensibiliza os operadores de
televisão para a salvaguarda destes públicos.
ERC APROVA DIRETIVA SOBRE A VARIAÇÃO
DO VOLUME DE SOM NOS INTERVALOS
PUBLICITÁRIOS DAS TELEVISÕES
A ERC, preocupada com o incómodo gerado
pela inconsistência dos níveis sonoros junto dos
espectadores, aprovou, no dia 23 de fevereiro de 2016,
a
Diretiva 2016/1
sobre os parâmetros técnicos de
avaliação da variação do volume sonoro na difusão
de publicidade nas emissões televisivas.
Esta diretiva é aplicável a todos os operadores de
televisão e distribuição sob jurisdição portuguesa
e visa normalizar a intensidade sonora nas emissões
televisivas de forma a assegurar que os níveis de
sensação auditiva confortáveis ao telespectador são
respeitados, quer durante os intervalos publicitários,
quer durante a restante programação.
Nos termos desta diretiva, o nível de sensação de
intensidade auditiva dos intervalos publicitários e
de cada uma das mensagens que os integram, bem
como dos demais programas que compõem a restante
emissão televisiva, deve ser fixado em –23 LUFS.
Em programas nos quais o controlo exato do nível de
sensação de intensidade auditiva não seja possível, tais
como emissões em direto, os desvios em relação a este
valor não deverão, em geral, ultrapassar ± 1 LU.
A diretiva estabelece ainda que a medição do sinal áudio
de um programa deverá ser feita na sua globalidade,
sem ênfase em elementos específicos, tais como
música, fala ou efeitos sonoros.
Mais se refere que os operadores de distribuição
deverão proceder a diligências para assegurar a
normalização dos níveis sonoros nas emissões dos
serviços de programas sob jurisdição portuguesa e
aqueles que têm como origem outros países da União
Europeia ou outros países fora da União Europeia.
A citada Diretiva entrou em vigor a 1 de junho. Os
resultados da monitorização que a ERC tem feito em
matéria de variação dos níveis de volume de som na
difusão de publicidade são alvo de publicação no site
da Entidade.
ERC DEFINE OBRIGAÇÕES DAS EMISSÕES
TELEVISIVAS PARA ACOMPANHAMENTO
POR PESSOAS COM NECESSIDADES
ESPECIAIS
O Conselho Regulador da ERC aprovou, a 30
de novembro de 2016, após audição dos operadores