ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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técnicas que se revelem adequadas, bem como à
disponibilização de menus de navegação facilmente
compreensíveis.
Em 2016, 30,91% das pronúncias da Entidade, sob
a forma de deliberação, visaram publicações escritas
e incidiram sobretudo sobre o teor dos conteúdos
jornalísticos publicados, o dever jornalístico
de informar com rigor e o exercício dos direitos
de resposta e de retificação.
Recordamos que desde que a Entidade iniciou a sua
atividade, em 2006, as participações referentes
a alegados incumprimentos ou a cumprimentos
deficientes dos direitos de resposta e de retificação
constituem um quinto do total das queixas
rececionadas. A consagração legal destes direitos
remonta a 1837 e decorre da constatação de que não
basta assegurar a liberdade de criação de empresas
de
media
e a sua liberdade editorial, impondo‑se
garantir igualmente a existência de meios de proteção
dos cidadãos face à comunicação social e de garantia
da veracidade informativa.
Neste período sobressai também a quantidade de
decisões tomadas por parte do Regulador no que
respeita a processos contraordenacionais abertos
contra empresas detentoras de meios de comunicação
social. Nesse ano, a Entidade Reguladora para a
Comunicação Social deliberou a aplicação de oito
coimas, no valor global de 133 467,53 euros, nos
termos das seguintes deliberações: Deliberação 1/2016
(CONTJOR-TV-PC), Deliberação 2/2016 (PUB-TV-PC),
Deliberação ERC/2016/125 (CONTPROG-TV-PC),
Deliberação ERC/2016/151 (CONTPROG-TV-PC),
Imprensa Rádio
TV Internet
Outros
Total
Autorizações
0
16
23
0
0
39
Conteúdos
35
5
40
4
6
90
Proc. Contraordenacionais
10
2
6
0
3
21
Direito de Resposta
33
1
1
2
0
37
Direito dos Jornalistas
0
0
0
1
7
8
Licenças
0
2
0
0
0
2
Obrigações de Programação
0
0
1
0
0
1
Pareceres
0
21
2
0
10
33
Pluralismo
2
1
8
0
0
11
Registos
0
0
0
0
0
0
Publicidade
0
0
9
0
0
9
Sondagens
5
1
0
0
13
19
Outros
0
0
10
1
0
11
Total
85
49
100
8
39
281
Fig 3 -
Agregado das deliberações aprovadas pelo Conselho Regulador em 2016.
Deliberação ERC/2016/152 (OUT-TV-PC), Deliberação
ERC/2016/196 (SOND-PC), Deliberação ERC/2016/262
(CONT-TV-PC) e Deliberação ERC/2016/274 (DR-I-PC).
As coimas foram aplicadas a entidades proprietárias
de publicações impressas e serviços de programas
televisivos e de rádio.
Uma vez que estas decisões são passíveis de serem
impugnadas judicialmente pelos visados, o valor
efetivamente cobrado pela Entidade, em 2016, foi
de 68 155,04 euros. A Entidade aguarda a pronúncia
definitiva e trânsito em julgado dos demais casos
e valores aplicados.
Na atividade deliberativa do regulador, continuou
a sobressair a pronúncia sobre situações em que
estavam em causa as regras do pluralismo nos meios
(11), o respeito dos princípios e limites legais aos
conteúdos publicitários (9), os direitos dos jornalistas
(8) e o cumprimento da lei na divulgação de Sondagens
e de Inquéritos de Opinião (19).
Nesta fase, a ERC emitiu também pareceres prévios
a solicitações dirigidas pela ANACOM – Autoridade
Nacional de Comunicações, no domínio da rádio,
e sobre iniciativas legislativas relativas à sua
esfera de atribuições, que obrigatoriamente lhe são
submetidas pela Assembleia da República ou pelo
Governo. A Entidade pronunciou‑se igualmente sobre
nomeações e destituição de diretores e diretores
adjuntos de órgãos de meios de comunicação social
pertencentes ao Estado.
A ERC concluiu o ano com o registo de 281
deliberações adotadas.