ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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6.
REGIME DE EXCEÇÃO
A Lei da Rádio estabelece, no seu artigo 45.º, um
regime de exceção para serviços de programas cujo
modelo específico de programação se baseie na difusão
de géneros musicais insuficientemente produzidos
em Portugal.
O Regulamento n.º 495/2008 da ERC, aprovado, em
28 de agosto, estabelece, no seu artigo 2.º, que apenas
os serviços classificados como temáticos musicais
e de acordo com o projeto licenciado podem requerer
a isenção das quotas previstas na lei.
Esses serviços de programas devem obedecer
a modelos de programação específicos, dedicados
à difusão dos géneros musicais considerados
insuficientemente produzidos em língua portuguesa,
sendo estes:
hip-hop/rap/urban
,
infantil
,
jazz/bules
,
dance
e música clássica, de acordo com
os dados recolhidos junto da AFP – Associação
Fonográfica Portuguesa.
Decorre à data o processo de reavaliação do
Regulamento supra, nos termos do artigo 8.º do
mesmo, tendo a ERC, para o efeito, solicitado junto
da AFP, a informação necessária para identificação
e análise de géneros musicais reconhecidos como
de produção nacional insuficiente.
Ao abrigo do regime de exceção, encontram‑se
isentos 34 (trinta e quatro) serviços de programas
que contemplam uma programação musical centrada
nos géneros
dance music
,
hip-hop
e
jazz
.
Dos 34 serviços de programas temáticos musicais
isentos, 26 são considerados ativos dado que já
enviaram ou enviam dados através do portal das quotas
de música, embora não se encontrem contabilizados
nos apuramentos.