ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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tenha sido efetuada nos últimos 12 meses, conforme
resulta do artigo 44.º da Lei da Rádio.
No que respeita aos resultados da música recente,
verifica‑se que, de acordo com os elementos
rececionados, a quota mínima de 35 % de música
recente tem vindo a ser cumprida, com valores no
segundo semestre quase sempre acima dos 50 %,
e por isso superiores aos encontrados em 2015
nomeadamente no mês de agosto, onde se registou
o valor mais alto de 57,4 %.
Apenas em 2012 foi possível obter a compilação anual
dos dados referentes à obrigação de música recente,
atendendo não só à alteração legislativa ocorrida
nesse ano, que facilitou a recolha de informação pela
ERC e sua disponibilização ao público, mas também
pelas alterações ocorridas no Portal da Rádio,
que flexibilizaram a inserção da informação.
3.
ANTENA3
O terceiro serviço de programas de rádio da RTP –
Antena3
– não encontra na Lei da Rádio nenhuma disposição
específica tal como acontece para a
Antena1
, apenas
o Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio
e Televisão, na Cláusula 16.ª, alínea b), passou a incluir,
desde 2015, a obrigação, nos termos do artigo 41.º, n.º1,
da Lei da Rádio, da difusão da quota mínima de 50 %.
Apresentam‑se, desta forma, os apuramentos da quota
de música portuguesa, da subquota de 60 % preenchida
com temas compostos ou interpretados em língua
portuguesa, por cidadãos dos Estados-membros da
União Europeia e da quota de 35 % de música recente.
93
88
83
78
73
68
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
75.9
83
85.2
86.6
84.1
82.2
83.4
82.1
82.7
78.6
81.7
88
85
83.9
83.9
78.3
83.7
84.1
77.3
82.4
86.6 85.8
84.0
83.1
80.9
82.9 83.4
Fig. 4 –
Evolução comparativa 2008-2016 (valores em%)
2º SEMESTRE
MÉDIA
1º SEMESTRE
EVOLUÇÃOCOMPARATIVA 2008-2016
Observando as médias anuais e semestrais apuradas,
verifica‑se que na demonstração anual de 2009‑2016,
os valores alcançados são sempre superiores a
80 %, revelando 2016 uma ligeira subida de 1,4 %,
tendo como referência o ano anterior.
2.3.
EMISSÃO DE UMA PERCENTAGEM
NÃO INFERIOR A 35 % DE TEMAS CUJA
PRIMEIRA EDIÇÃO FONOGRÁFICA OU
COMUNICAÇÃO PÚBLICA TENHA SIDO
EFETUADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES
A Lei da Rádio estabelece ainda que 35 % das
composições portuguesas difundidas sejam temas cuja
primeira edição fonográfica ou comunicação pública
Período horário de emissão Jan Fev Mar Abr Mai
Jun Jul
Ago Set
Out Nov Dez
24 horas
52,3 50,3 50,6 52,6 52,6 52,5 53,2 53,3 52,9 50,7 51 51,5
7h00m às 20h00m
52,1 50,5 50,4 52,5 52,4 52,3 53,2 53,4 52,9 51,2 51,6 52
Fig. 6 –
Difusão de música portuguesa (valores em%)
Ano
Jan Fev Mar Abr Mai
Jun Jul
Ago Set
Out Nov Dez
2012
33,2 35,2 33,2 34,3 35,5 36,2 37,3 34,1 37,8 37,9 42 39,2
2013
36,5 42,6 37,2 36,9 37 35,7 38,6 33,3 35
37
39 39,1
2014
40,1 39,2 37,9 40,3 41,3 40,6 38
41 38,1 40,9 38,4 36,8
2015
37 38,1 37,4 39,7 45,2 46,9 46 40,3 44,1 44,4 44,2 40,7
2016
40,9 44,7 48,2 47 45,9 45,7 50,8 57,4 53,3 52,7 50,8 51,9
Fig. 5 –
Música Recente