329
3.1.
APURAMENTO DO CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE DIFUSÃO DE 25 %
DE MÚSICA PORTUGUESA NAS 24 HORAS
DE EMISSÃO
Procede‑se, neste ponto do relatório, à verificação
da obrigação de difusão de 25 % de música portuguesa
nas 24 horas de emissão (Cf. artigo 41.º Lei da Rádio).
A
Antena3,
tanto no período das 24 horas de emissão
como no período diário de maior audiência, apresenta
valores de difusão de música portuguesa acima dos
50 % e regista, no último mês do ano, 51,5 % e 52 %
de produções musicais, dentro dos respetivos horários.
Ano
24 HORAS
DAS 7H ÀS 20H
Média 1.º
semestre
Média 2.º
semestre
Média 1.º
semestre
Média 2.º
semestre
2008
43
-
41,6
-
62,8
-
65,3
-
2009
42,2
↓
41,1
↓
67,3
↑
64,5
↓
2010
41,6
↓
40,7
↓
68,6
↑
68
↑
2011
40,5
↓
44,7
↑
62,3
↓
66,5
↓
2012
46
↑
57,6
↑
61,2
↓
55,6
↓
2013
60,5
↑
59,4
↑
53,1
↓
57,8
↑
2014
59,7
↓
59,7
↑
59,2
↑
59,2
↑
2015
60,4
↑
54,3
↓
46,8
↓
55,7
↓
2016
51,8
↓
52,1
↓
51,7
↑
52,4
↓
Fig. 7 –
Evolução comparativa 2008-2016 (valores em%)
Conforme demonstram os dados apresentados, no que
respeita a valores comparativos semestrais no histórico
anual, assinala‑se no 1.º semestre de 2016, no período
das 24 horas de emissão, um decréscimo de 8,6 p.p
e 2,2 p.p, reportando ao mesmo período do ano
transato. No que atende ao período das 7h às 20 horas,
observa‑se no primeiro semestre uma subida de
4,9p.p, ocorrendo no segundo semestre a situação
inversa, num decréscimo de 3,3 % face ao mesmo
período de 2015.
3.2
EMISSÃO DE UMA PERCENTAGEM
NÃO INFERIOR A 60 % DE MÚSICA
COMPOSTA OU INTERPRETADA EM
LÍNGUA PORTUGUESA POR CIDADÃOS DOS
ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
O terceiro serviço de programas da concessionária de
serviço público obedece da mesma forma à obrigação
de difusão de preenchimento da quota de 25 % de
música portuguesa com, pelo menos, 60 % de música
composta ou interpretada em língua portuguesa
(Cf. artigo 43.º).
No que respeita à subquota em análise, observa‑se
um desvio da quota mínima expetável, situação que
resulta da elevada percentagem de música portuguesa
(enquadráveis na quota mínima de 25 %) difundida neste
serviço de programas.
80
60
40
20
0
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
62.8
67.3
68.6
62.3
61.2
53.1
59.2
46.8
46.7
65.3
64.5
68
66.5
55.6
57.8
59.2
55.7
45.3
64.1 65.9 68.3
64.4
58.4
55.5
59.2
51.3
46
Fig. 9 –
Evolução comparativa 2008-2016 (valores em%)
2º SEMESTRE
MÉDIA
1º SEMESTRE
EVOLUÇÃOCOMPARATIVA 2008-2016
Atendendo aos apuramentos das médias semestrais
da análise comparativa anual, no período de maior
audiência, constata‑se, em 2016, um decréscimo
de 5,3p.p face ao ano anterior.
Quanto aos desvios registados na quota mínima de
60 %, importa clarificar que os serviços de programas
que ultrapassam largamente a quota mínima, prevista
no art.º 41.º n.º1 da Lei da Rádio, estão sujeitos
Período horário de emissão Jan Fev Mar Abr Mai
Jun Jul
Ago Set
Out Nov Dez
24 horas
48,8 45,9 44,9 47,1 49,1 45,3 44,5 46,5 46,3 45,3 45,3 45,2
7h00m às 20h00m
48,7 45,8 44,9 46,7 49,1 44,7 44,9 46,3 45,9 45,1 45 44,7
Fig. 8 –
Apuramento do cumprimento da subquota de 60% entre as 7h e as 20 horas (valores em%)
QUOTAS DE MÚSICA PORTUGUESA – SERVIÇO PÚBLICO