ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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1.2
METODOLOGIA
Para apuramento das quotas, as informações aqui
expostas resultam da validação feita pela ERC dos
dados rececionados no Portal da Rádio.
O apuramento das quotas de música portuguesa
é efetuado mensalmente, através do sistema de
informação da ERC, e tem como base o número de
composições difundidas por cada serviço de programas
no mês anterior.
Os elementos em questão rececionados, via automática,
têm em conta as seguintes vertentes previstas na lei:
a) Quota nas 24 horas de emissão – Apuramento, em
24 horas de emissão, do cumprimento pelo primeiro
e terceiro serviços de programas da concessionária
de serviço público da emissão de uma percentagem
não inferior, respetivamente, a 60 % e 25 % de
música portuguesa, apurada em função da totalidade
da música difundida;
b) Quota no período diário compreendido entre
as 7h00 e as 20h00 – Apuramento, no período
de emissão diário das 7h00 às 20h00, da emissão
de uma percentagem não inferior a 60 % e a
25 % de música portuguesa, apurada em função
da totalidade da música difundida;
c) Quota de música composta ou interpretada em língua
portuguesa por cidadãos dos Estados-membros
da União Europeia – Apuramento do cumprimento da
obrigação de emissão de uma percentagem não inferior
a 60 % de música composta ou interpretada, em língua
portuguesa, por cidadãos dos Estados‑membros
da União Europeia entre as 7h00 as 20h00;
d) Quota de música portuguesa recente – Difusão de
uma percentagem igual ou superior a 35 % de temas
cuja primeira edição fonográfica ou comunicação
pública tenha sido efetuada nos últimos 12 meses.
2.
ANTENA1
2.1.
APURAMENTO DO CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE DIFUSÃO DE 60 % DE
MÚSICA PORTUGUESA
O artigo 42.º da Lei da Rádio estabelece a quota mínima
de emissão de música portuguesa do primeiro serviço
de programas da concessionária de serviço público de
radiodifusão sonora, determinando que não deve ser
inferior a 60 % da totalidade da música nele difundida.
QUOTAS DE MÚSICA
PORTUGUESA
SERVIÇO PÚBLICO
1.
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1.1.
OBJETIVOS
O presente relatório apresenta uma análise do
comportamento dos serviços de programas radiofónicos
Antena1
e
Antena3
, concessionários do serviço público
de radiodifusão sonora, quanto à difusão de música
portuguesa.
Esta avaliação decorre das obrigações impostas pela
Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio),
que estabelece que o primeiro serviço de programas
da concessionária de serviço público, nos termos do
artigo 42.º do identificado diploma, está sujeito a uma
quota de emissão de música portuguesa não inferior
a 60 % da totalidade da música emitida.
Da mesma forma, está sujeito ao previsto no artigo
44.º da Lei da Rádio, que estabelece a obrigação de
emissão de uma quota de 35 % de difusões musicais
editadas nos últimos 12 meses.
No que respeita à
Antena3
, o Contrato de Concessão
do Serviço Público de Rádio e Televisão, na Cláusula
16.ª, alínea b), passou a incluir a obrigação de difundir
a quota mínima de 50 % (nos termos da quota prevista
no n.º1 do art.º 41.º) no seu serviço de programas
vocacionado para o público mais jovem. A fiscalização,
nos termos da Cláusula 31.ª, n.º1 é da responsabilidade
do Estado, através dos membros responsáveis pelas
áreas das Finanças e da Comunicação Social.
Desta forma, nos termos da Lei da Rádio, para a
Antena3
, incumbe à ERC (Cf. artigos 41.º n.º 1, 43.º,
44.º, n.º 1, e 47.º da Lei da Rádio) a fiscalização do
cumprimento da quota de 25 % de música portuguesa,
de 60 % de música em língua portuguesa e 35 %
de música recente, percentagens estas apuradas nas
24 horas de emissão e ainda no período compreendido
entre as 7h e as 20h.
O presente relatório compara ainda apuramentos
médios semestrais dos serviços de programas
Antena1
e Antena3
, respeitantes ao período 2008-2016.