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REGISTO DE INSCRIÇÕES
DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
2 (1%)
OPERADORES DE TELEVISÃO
1 (1%)
OPERADORES DE DISTRIBUIÇÃO
18 (9%)
SERVIÇOS DE PROGRAMAS DIST.
EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET
18 (9%)
EMPRESAS JORNALÍSTICAS
145 (77%)
PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS
5 (3%)
OPERADORES DE RÁDIO
18 (9%)
EMPRESAS JORNALÍSTICAS
Fig. 13
– Registo de inscrições dos órgãos de comunicação social em 2016.
77%
PUBLICAÇÕES
PERIÓDICAS
Face ao que ficou dito atrás, a ERC, no uso das suas
competências, procedeu, ao longo de 2016, a 189
inscrições no universo dos órgãos sujeitos a registo,
as quais se encontram repartidas de acordo com
o representado na Fig. 13.
3.2.
AVERBAMENTOS
O averbamento é um ato registal complementar que
visa consignar uma alteração à inscrição preexistente.
Assim sendo, para que o registo da ERC cumpra a
função de espelhar fidedignamente a realidade do setor,
o legislador no art.º 8.º, do Decreto Regulamentar
n.º 8/99, de 9 de junho, prevê que as alterações
supervenientes aos elementos constantes do registo
sejam efetuadas no prazo máximo de 30 dias após
a sua verificação.
Durante 2016, a ERC, no uso das suas competências,
efetuou 1 206 averbamentos aos elementos constantes
dos registos.
Fig. 14
– Averbamentos no registo dos órgãos de comunicação social em 2016.
AVERBAMENTOS NO REGISTO
DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
952
117
84
12
29
7
5
OD
EN
OT
SPDEI
EJ
OR
PP
Na Fig. 14 conclui‑se que onde se verificou um
maior número de averbamentos foi nas publicações
periódicas, seguidas dos operadores de rádio.
3.3.
CANCELAMENTOS
O registo pode ser cancelado oficiosamente ou por
iniciativa do interessado, com base em documento
que comprove a extinção dos direitos inscritos.
O cancelamento oficioso é uma importante ferramenta
para que a ERC consiga, de uma forma objetiva, manter
o registo dos órgãos de comunicação social atualizados,
visto que os proprietários destes órgãos, na maior
parte das vezes, não comunicam à ERC o fim da edição
das suas publicações ou da cessação da atividade
da sua empresa (art.º 23.º e 32.º, ambos do Decreto
Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho).
Assim, a ERC pode socorrer‑se deste instrumento
(cancelamento) sempre que se verifique uma das
seguintes situações:
1. Nas publicações periódicas:
•
Cessação da publicação periódica;
•
Inobservância da periodicidade;
•
Exceder os períodos legais de suspensão da edição.
2. Nas empresas jornalísticas:
•
Cessação da atividade da empresa;
•
Deixar de ser proprietária de publicações periódicas.
3. Empresas noticiosas:
•
Cessação da atividade da empresa.
REGISTOS DOS MEIOS E ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL