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235

REGISTO DE INSCRIÇÕES

DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

2 (1%)

OPERADORES DE TELEVISÃO

1 (1%)

OPERADORES DE DISTRIBUIÇÃO

18 (9%)

SERVIÇOS DE PROGRAMAS DIST.

EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET

18 (9%)

EMPRESAS JORNALÍSTICAS

145 (77%)

PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS

5 (3%)

OPERADORES DE RÁDIO

18 (9%)

EMPRESAS JORNALÍSTICAS

Fig. 13

– Registo de inscrições dos órgãos de comunicação social em 2016.

77%

PUBLICAÇÕES

PERIÓDICAS

Face ao que ficou dito atrás, a ERC, no uso das suas

competências, procedeu, ao longo de 2016, a 189

inscrições no universo dos órgãos sujeitos a registo,

as quais se encontram repartidas de acordo com

o representado na Fig. 13.

3.2.

AVERBAMENTOS

O averbamento é um ato registal complementar que

visa consignar uma alteração à inscrição preexistente.

Assim sendo, para que o registo da ERC cumpra a

função de espelhar fidedignamente a realidade do setor,

o legislador no art.º 8.º, do Decreto Regulamentar

n.º 8/99, de 9 de junho, prevê que as alterações

supervenientes aos elementos constantes do registo

sejam efetuadas no prazo máximo de 30 dias após

a sua verificação.

Durante 2016, a ERC, no uso das suas competências,

efetuou 1 206 averbamentos aos elementos constantes

dos registos.

Fig. 14

– Averbamentos no registo dos órgãos de comunicação social em 2016.

AVERBAMENTOS NO REGISTO

DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

952

117

84

12

29

7

5

OD

EN

OT

SPDEI

EJ

OR

PP

Na Fig. 14 conclui‑se que onde se verificou um

maior número de averbamentos foi nas publicações

periódicas, seguidas dos operadores de rádio.

3.3.

CANCELAMENTOS

O registo pode ser cancelado oficiosamente ou por

iniciativa do interessado, com base em documento

que comprove a extinção dos direitos inscritos.

O cancelamento oficioso é uma importante ferramenta

para que a ERC consiga, de uma forma objetiva, manter

o registo dos órgãos de comunicação social atualizados,

visto que os proprietários destes órgãos, na maior

parte das vezes, não comunicam à ERC o fim da edição

das suas publicações ou da cessação da atividade

da sua empresa (art.º 23.º e 32.º, ambos do Decreto

Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho).

Assim, a ERC pode socorrer‑se deste instrumento

(cancelamento) sempre que se verifique uma das

seguintes situações:

1. Nas publicações periódicas:

Cessação da publicação periódica;

Inobservância da periodicidade;

Exceder os períodos legais de suspensão da edição.

2. Nas empresas jornalísticas:

Cessação da atividade da empresa;

Deixar de ser proprietária de publicações periódicas.

3. Empresas noticiosas:

Cessação da atividade da empresa.

REGISTOS DOS MEIOS E ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL