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nacionalidade de qualquer estado da União Europeia,

desde que tenha sede ou qualquer forma de

representação permanente em território nacional.

Em conclusão, todas as reproduções impressas de

textos ou imagens, editadas em série contínua e em

Portugal sob a marca de editor português, não podem

iniciar a sua publicação sem que previamente tenham

efetuado o registo na ERC;

• Empresas jornalísticas

São empresas jornalísticas, as sociedades proprietárias

de publicações periódicas e que a sua atividade

principal seja a edição de publicações periódicas

(art.º 7.º, da Lei de Imprensa);

• Empresas noticiosas

São empresas noticiosas, as que têm por objeto

principal a recolha e distribuição de notícias,

comentários ou imagens (art.º 8.º da Lei de Imprensa);

• Operadores de rádio e serviços de

programas radiofónicos

As entidades responsáveis pela organização e

fornecimento, com caráter de continuidade, de serviços

de programas radiofónicos legalmente habilitadas para

o exercício da atividade de rádio (alínea e), do n.º 1,

do art.º 2.º, da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro).

Conjunto dos elementos de programação, sequencial

e unitário, fornecido por um operador de rádio (alínea

i), do n.º 1, do art.º 2.º, da Lei n.º 54/2010, de 24 de

dezembro);

• Operadores de televisão e serviços de

programas televisivos

Pessoas coletivas legalmente habilitadas para o

exercício da atividade de televisão, responsáveis pela

organização de serviços de programas televisivos

(alínea n), do n.º 1, do art.º 2.º, da Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho).

Conjunto sequencial e unitário dos elementos de

programação, fornecido por um operador de televisão,

organizado com base numa grelha de programação

(alínea t), do n.º 1, do art.º 2.º, da Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho);

• Operadores de Distribuição

As pessoas coletivas responsáveis pela seleção

e agregação de serviços de programas televisivos e

pela sua disponibilização ao público, através de redes

de comunicações eletrónicas (alínea l), do n.º 1,

do art.º 2.º, da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho);

• Serviço de programas televisivos

distribuídos exclusivamente por Internet

Difusão de serviços de programas televisivos

exclusivamente através da Internet e que não sejam

objeto de retransmissão através de outras redes

(n.º 8, do art.º 13.º, da Lei 27/2007, de 30 de julho);

• Serviços de programas de rádio

distribuídos exclusivamente por Internet

Difusão de serviços de programas de rádio

exclusivamente através da Internet.

(n.º 3, do art.º 17.º, da Lei 54/2010, de 24 de dezembro).

3.

ATOS REGISTRAIS

PRATICADOS EM 2016 –

INSCRIÇÕES, AVERBAMENTOS

E CANCELAMENTOS

Os atos registrais, em regra, dependem da iniciativa

do interessado, à exceção dos que por lei são

lavrados oficiosamente, como é o caso dos relativos

aos operadores de rádio, televisão e aos respetivos

serviços de programas, que tenham sido objeto

de procedimentos prévios de licenciamento ou de

autorização, bem como os operadores de distribuição

que tenham sido licenciados ao abrigo da Lei da

Televisão (

vide

art.º 5.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar

n.º 8/99, de 9 de junho).

3.1.

INSCRIÇÕES

• Publicações periódicas

As publicações periódicas não podem iniciar a sua

edição sem que previamente tenham sido registadas

(

vide

art.º 13.º, do Decreto Regulamentar n.º 8/99,

de 9 de junho).

As publicações periódicas são inscritas provisoriamente

por natureza, convertendo‑se em definitivas mediante

a apresentação do primeiro exemplar publicado, junto

da ERC, no prazo máximo de 90 dias contados da data

da notificação do despacho de deferimento do pedido

inicial (n.º 2, do art.º 15.º, Decreto Regulamentar

n.º 8/99, de 9 de junho).

Nesta conformidade, durante 2016, foram registadas

provisoriamente 144 novas publicações, das quais 89

converteram‑se em definitivas, 13 caducaram (por não

se terem convertido em definitivas dentro do prazo

estabelecido para o efeito), e transitaram para o ano de

2017, 41 registos provisórios (por ainda se encontrarem

dentro do prazo para requererem a conversão).

REGISTOS DOS MEIOS E ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL