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nacionalidade de qualquer estado da União Europeia,
desde que tenha sede ou qualquer forma de
representação permanente em território nacional.
Em conclusão, todas as reproduções impressas de
textos ou imagens, editadas em série contínua e em
Portugal sob a marca de editor português, não podem
iniciar a sua publicação sem que previamente tenham
efetuado o registo na ERC;
• Empresas jornalísticas
São empresas jornalísticas, as sociedades proprietárias
de publicações periódicas e que a sua atividade
principal seja a edição de publicações periódicas
(art.º 7.º, da Lei de Imprensa);
• Empresas noticiosas
São empresas noticiosas, as que têm por objeto
principal a recolha e distribuição de notícias,
comentários ou imagens (art.º 8.º da Lei de Imprensa);
• Operadores de rádio e serviços de
programas radiofónicos
As entidades responsáveis pela organização e
fornecimento, com caráter de continuidade, de serviços
de programas radiofónicos legalmente habilitadas para
o exercício da atividade de rádio (alínea e), do n.º 1,
do art.º 2.º, da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro).
Conjunto dos elementos de programação, sequencial
e unitário, fornecido por um operador de rádio (alínea
i), do n.º 1, do art.º 2.º, da Lei n.º 54/2010, de 24 de
dezembro);
• Operadores de televisão e serviços de
programas televisivos
Pessoas coletivas legalmente habilitadas para o
exercício da atividade de televisão, responsáveis pela
organização de serviços de programas televisivos
(alínea n), do n.º 1, do art.º 2.º, da Lei n.º 27/2007,
de 30 de julho).
Conjunto sequencial e unitário dos elementos de
programação, fornecido por um operador de televisão,
organizado com base numa grelha de programação
(alínea t), do n.º 1, do art.º 2.º, da Lei n.º 27/2007,
de 30 de julho);
• Operadores de Distribuição
As pessoas coletivas responsáveis pela seleção
e agregação de serviços de programas televisivos e
pela sua disponibilização ao público, através de redes
de comunicações eletrónicas (alínea l), do n.º 1,
do art.º 2.º, da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho);
• Serviço de programas televisivos
distribuídos exclusivamente por Internet
Difusão de serviços de programas televisivos
exclusivamente através da Internet e que não sejam
objeto de retransmissão através de outras redes
(n.º 8, do art.º 13.º, da Lei 27/2007, de 30 de julho);
• Serviços de programas de rádio
distribuídos exclusivamente por Internet
Difusão de serviços de programas de rádio
exclusivamente através da Internet.
(n.º 3, do art.º 17.º, da Lei 54/2010, de 24 de dezembro).
3.
ATOS REGISTRAIS
PRATICADOS EM 2016 –
INSCRIÇÕES, AVERBAMENTOS
E CANCELAMENTOS
Os atos registrais, em regra, dependem da iniciativa
do interessado, à exceção dos que por lei são
lavrados oficiosamente, como é o caso dos relativos
aos operadores de rádio, televisão e aos respetivos
serviços de programas, que tenham sido objeto
de procedimentos prévios de licenciamento ou de
autorização, bem como os operadores de distribuição
que tenham sido licenciados ao abrigo da Lei da
Televisão (
vide
art.º 5.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar
n.º 8/99, de 9 de junho).
3.1.
INSCRIÇÕES
• Publicações periódicas
As publicações periódicas não podem iniciar a sua
edição sem que previamente tenham sido registadas
(
vide
art.º 13.º, do Decreto Regulamentar n.º 8/99,
de 9 de junho).
As publicações periódicas são inscritas provisoriamente
por natureza, convertendo‑se em definitivas mediante
a apresentação do primeiro exemplar publicado, junto
da ERC, no prazo máximo de 90 dias contados da data
da notificação do despacho de deferimento do pedido
inicial (n.º 2, do art.º 15.º, Decreto Regulamentar
n.º 8/99, de 9 de junho).
Nesta conformidade, durante 2016, foram registadas
provisoriamente 144 novas publicações, das quais 89
converteram‑se em definitivas, 13 caducaram (por não
se terem convertido em definitivas dentro do prazo
estabelecido para o efeito), e transitaram para o ano de
2017, 41 registos provisórios (por ainda se encontrarem
dentro do prazo para requererem a conversão).
REGISTOS DOS MEIOS E ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL