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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro,

a ERC, no decurso de 2016 manteve como uma das

grandes prioridades a consolidação do edifício registral

dos órgãos de comunicação social.

Feita esta brevíssima nota introdutória, passemos à

identificação dos diversos órgãos de comunicação social

sujeitos a registo.

2.

ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL SUJEITOS A REGISTO

No âmbito das diversas competências que estão

cometidas à ERC pela Constituição da República

Portuguesa (CRP), pelos seus Estatutos e pelo Decreto

Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, republicado

pelo Decreto Regulamentar, n.º 2/2009, de 27 de

janeiro, compete-lhe promover o registo dos órgãos

de comunicação social sujeitos a registo, a saber:

As publicações periódicas;

As empresas jornalísticas;

As empresas noticiosas;

Os operadores de radiodifusão e respetivos serviços

de programas;

Os operadores de televisão e respetivos serviços

de programas;

Os operadores de distribuição;

Os serviços de programas televisivos difundidos

exclusivamente por Internet;

Os serviços de programas de rádio difundidos

exclusivamente através da Internet.

Cumpre definir cada um dos conceitos em presença:

• Publicações periódicas

O conceito de publicação periódica resulta da

conjugação dos art.º 9.º a 12.º da Lei de Imprensa

(aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro). Integram

o conceito de imprensa todas as reproduções impressas

de textos ou imagens, disponíveis ao público, quaisquer

que sejam os processos de impressão e reprodução

e o modo de distribuição utilizado.

São publicações periódicas, as editadas em série

contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo

título e abrangendo períodos determinados de tempo.

São portuguesas as publicações editadas em qualquer

parte do território português, independentemente

da língua em que forem redigidas, sob a marca

e responsabilidade de editor português ou com

REGISTOS DOS

MEIOS E ÓRGÃOS

DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL

1.

INTRODUÇÃO

O registo dos órgãos de comunicação social é de

suma importância. Por um lado, porque espelha a

situação real das entidades a ele sujeitas, garante a

transparência da propriedade desses órgãos, dando

a conhecer a titularidade e respetivas participações,

permitindo, deste modo, o controlo das concentrações

dos meios e órgãos de comunicação social; por outro

lado, porque assegura a proteção legal dos títulos das

publicações periódicas e a denominação das entidades

emissoras de rádio e de televisão.

Consciente de que o registo só tem valor na medida

e enquanto refletir com veracidade e exatidão, perante

terceiros, os factos, os direitos e as limitações que

impendem sobre a inscrição de um determinado

órgão de comunicação social, a ERC, ao longo da

sua existência, tem enveredado por uma política

de sensibilização, informando os seus regulados

sobre a obrigatoriedade do registo, bem como das

alterações que os elementos registados forem

sofrendo, nomeadamente alteração de proprietário,

da sede de redação ou das instalações dos serviços

de programas, dos respetivos diretores, dos órgãos

sociais, das participações sociais, consoante o órgão

de comunicação em causa.

A fim de garantir o cumprimento das obrigações

registais por parte das entidades a elas sujeitas, e

consequentemente assegurar o direito à informação,

bem como à proteção dos títulos registados, o

legislador, através do Decreto Regulamentar n.º 8/99,

de 9 de junho, criou mecanismos que permitem a

atualização registral de modo a eliminar os falsos

registos, como é, por exemplo, o caso do cancelamento

oficioso para as publicações que não respeitem a

periodicidade, ou para as empresas jornalísticas que

deixem de titular registos de publicações periódicas

ou, ainda, para os operadores de rádio ou televisão

com a cessação da validade da licença.

Assim, no uso das competências que lhe estão

atribuídas, por força do n.º 1, do art.º 1.º do Decreto

Regulamentar, n.º 8/99, de 9 de junho, republicado pelo