ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
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Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro,
a ERC, no decurso de 2016 manteve como uma das
grandes prioridades a consolidação do edifício registral
dos órgãos de comunicação social.
Feita esta brevíssima nota introdutória, passemos à
identificação dos diversos órgãos de comunicação social
sujeitos a registo.
2.
ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL SUJEITOS A REGISTO
No âmbito das diversas competências que estão
cometidas à ERC pela Constituição da República
Portuguesa (CRP), pelos seus Estatutos e pelo Decreto
Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, republicado
pelo Decreto Regulamentar, n.º 2/2009, de 27 de
janeiro, compete-lhe promover o registo dos órgãos
de comunicação social sujeitos a registo, a saber:
•
As publicações periódicas;
•
As empresas jornalísticas;
•
As empresas noticiosas;
•
Os operadores de radiodifusão e respetivos serviços
de programas;
•
Os operadores de televisão e respetivos serviços
de programas;
•
Os operadores de distribuição;
•
Os serviços de programas televisivos difundidos
exclusivamente por Internet;
•
Os serviços de programas de rádio difundidos
exclusivamente através da Internet.
Cumpre definir cada um dos conceitos em presença:
• Publicações periódicas
O conceito de publicação periódica resulta da
conjugação dos art.º 9.º a 12.º da Lei de Imprensa
(aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro). Integram
o conceito de imprensa todas as reproduções impressas
de textos ou imagens, disponíveis ao público, quaisquer
que sejam os processos de impressão e reprodução
e o modo de distribuição utilizado.
São publicações periódicas, as editadas em série
contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo
título e abrangendo períodos determinados de tempo.
São portuguesas as publicações editadas em qualquer
parte do território português, independentemente
da língua em que forem redigidas, sob a marca
e responsabilidade de editor português ou com
REGISTOS DOS
MEIOS E ÓRGÃOS
DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1.
INTRODUÇÃO
O registo dos órgãos de comunicação social é de
suma importância. Por um lado, porque espelha a
situação real das entidades a ele sujeitas, garante a
transparência da propriedade desses órgãos, dando
a conhecer a titularidade e respetivas participações,
permitindo, deste modo, o controlo das concentrações
dos meios e órgãos de comunicação social; por outro
lado, porque assegura a proteção legal dos títulos das
publicações periódicas e a denominação das entidades
emissoras de rádio e de televisão.
Consciente de que o registo só tem valor na medida
e enquanto refletir com veracidade e exatidão, perante
terceiros, os factos, os direitos e as limitações que
impendem sobre a inscrição de um determinado
órgão de comunicação social, a ERC, ao longo da
sua existência, tem enveredado por uma política
de sensibilização, informando os seus regulados
sobre a obrigatoriedade do registo, bem como das
alterações que os elementos registados forem
sofrendo, nomeadamente alteração de proprietário,
da sede de redação ou das instalações dos serviços
de programas, dos respetivos diretores, dos órgãos
sociais, das participações sociais, consoante o órgão
de comunicação em causa.
A fim de garantir o cumprimento das obrigações
registais por parte das entidades a elas sujeitas, e
consequentemente assegurar o direito à informação,
bem como à proteção dos títulos registados, o
legislador, através do Decreto Regulamentar n.º 8/99,
de 9 de junho, criou mecanismos que permitem a
atualização registral de modo a eliminar os falsos
registos, como é, por exemplo, o caso do cancelamento
oficioso para as publicações que não respeitem a
periodicidade, ou para as empresas jornalísticas que
deixem de titular registos de publicações periódicas
ou, ainda, para os operadores de rádio ou televisão
com a cessação da validade da licença.
Assim, no uso das competências que lhe estão
atribuídas, por força do n.º 1, do art.º 1.º do Decreto
Regulamentar, n.º 8/99, de 9 de junho, republicado pelo