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4.7.
SERVIÇOS DE PROGRAMAS
DIFUNDIDOS EXCLUSIVAMENTE PELA
INTERNET (SPDEI)
Em 2016, encontram‑se inscritos 49 serviços de
programas distribuídos exclusivamente pela Internet
(dos quais 43 são radiofónicos e seis televisivos).
Os elementos obrigatórios de registo relativamente
a cada um dos meios e órgãos de comunicação social
estão elencados no anexo único.
ANEXO ÚNICO
Elementos dos registos:
•
Publicações periódicas –
título, periodicidade, sede
de redação, nome do diretor, denominação da entidade
proprietária e sua natureza jurídica, domicílio ou
sede do requerente, nome, nacionalidade e sede
do editor, assim como, se for o caso, indicação
da sua representação permanente em Portugal
(n.º 1, do art.º 17.º do Decreto Regulamentar
n.º 8/99, de 9 de junho).
•
Empresas jornalísticas –
denominação da empresa
e sua natureza jurídica, sede, capital social, relação
discriminada dos seus titulares e identificação dos
titulares dos órgãos sociais (n.º 2, do art.º 17.º do
Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho).
•
Empresas noticiosas –
nome ou denominação da
entidade proprietária e sua natureza jurídica, sigla
utilizada, domicílio ou sede da entidade proprietária,
capital social, relação discriminada dos seus titulares,
identificação dos titulares dos órgãos sociais e
nome do diretor de informação (art.º 24.º do Decreto
Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho).
•
Operadores de rádio –
identificação e sede do
operador, denominação ou designação dos serviços
de programas, capital social e relação discriminada
dos seus titulares, identificação dos titulares dos
órgãos sociais, dos responsáveis pelas áreas
de programação e informação, localização das
instalações emissoras, nome de canal de programa,
classificação dos serviços de programas quanto ao
âmbito de cobertura e quanto ao conteúdo da sua
programação, data da emissão e prazo da licença
ou da autorização, bem como a data das respetivas
renovações, identificação do estabelecimento a partir
do qual é difundida a emissão (art.º 28.º do Decreto
Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho).
Refira‑se que os averbamentos das alterações que
impliquem um processo de autorização prévio são
oficiosamente efetuados pela ERC (segunda parte
do art.º 8.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99,
de 9 de junho).
•
Operadores de televisão –
identificação e sede do
operador, denominação ou designação dos serviços
de programas, capital social e relação discriminada
dos seus titulares, identificação dos titulares dos
órgãos sociais, dos responsáveis pelas áreas de
programação e informação, classificação dos serviços
de programas quanto ao âmbito de cobertura e quanto
ao conteúdo da sua programação, data da emissão
e prazo da licença ou da autorização, bem como a
data das respetivas renovações (art.º 33.º do Decreto
Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho).
Relativamente aos averbamentos de alterações,
é igualmente válido o que acima se mencionou,
sobre este assunto, para os operadores de rádio.
•
Operadores de distribuição –
identificação e sede
do operador, capital social e relação discriminada dos
seus titulares, identificação dos titulares dos órgãos
sociais, serviços de programas que compõem a sua
oferta e respetiva ordenação, data de emissão e prazo
da licença, bem como das suas renovações, quando
aplicáveis (art.º 36.º A do Decreto Regulamentar
n.º 8/99, de 9 de junho).
•
Serviço de programas distribuídos exclusivamente
por Internet –
designação do serviço de programas,
identificação do operador e do seu domicílio ou
sede, capital social e relação discriminada dos seus
titulares, identificação dos titulares dos órgãos sociais
(n.º 3, do art.º 5.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99,
de 9 de junho, conjugado com o n.º 8, do art.º 13.º
da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho).
REGISTOS DOS MEIOS E ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL