ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II
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de programas devem garantir uma programação de
referência, qualitativamente exigente e que valorize
cultural e educacionalmente os cidadãos, assim como
estimule a criatividade e a promoção do experimentalismo
audiovisual. Genericamente, o CCSPRT diz que a
RTP1
deve satisfazer as necessidades formativas, informativas,
culturais e recreativas do grande público, ao passo
que a
RTP2
deverá ter uma forte componente cultural
e formativa e abertura à sociedade civil.
Aos operadores licenciados
SIC
e
TVI
é também
requerido, por imposição geral da Lei da Televisão, que
contribuam para a formação e informação dos públicos,
através da exibição de conteúdos relacionados com
a cultura e o conhecimento.
RTP1
•
«Transmissão de programas de carácter cultural
56
;
•
Espaços regulares de difusão de documentários
originais, focando a realidade social, histórica,
cultural, ambiental, científica ou artística
portuguesa
57
;
•
Espaços regulares de divulgação de obras, criadores
e instituições culturais portuguesas; (...); Espaços
regulares com grandes espetáculos culturais ou
artísticos, em direto ou diferido, designadamente
óperas, concertos, peças teatrais, bailados ou outras
artes performativas; Espaços regulares dedicados
à música portuguesa
58
;
•
Periodicidade semanal para os programas de
divulgação cultural; Mensal, para os programas
de documentários (...); Bimestral, para os grandes
espetáculos culturais ou artísticos e para os
programas dedicados à música portuguesa
59
.»
Em 2016, o campo da cultura e do conhecimento
contabilizou 386 horas de programação na
RTP1
,
com a emissão de 828 programas. Estes elementos
de programação devem responder às exigências
do CCSPRT para o primeiro serviço de programas
do operador de serviço público de televisão.
A
RTP1
exibiu, em 2016, conteúdos que correspondem
às sete categorias de
géneros
televisivos de
cultura/
conhecimento
consideradas na análise (Fig. 22),
ilustrando pluralidade neste campo.
Note‑se que, à tarde, a
TVI
apenas exibe dois géneros
infantojuvenis – ficção e telenovela –, com uma
prevalência vincada deste último tipo de programas.
A distribuição da programação
infantil/juvenil
da
TVI
por períodos semanais, divididos em dias de semana e
de fim de semana, revela que, embora tenha menos dias,
é aos sábados e domingos que há tempo de programação
destinada aos públicos infantojuvenis, num rácio de
87,3 % de horas de emissão ao fim de semana para
12,7 % de segunda a sexta‑feira. Em número de
programas, nove em cada dez exibidos ao longo
de 2016 foram‑no nos dias de descanso semanal.
É o género
desenho animado
– com o programa “Winx
Clube” – que mais se destaca nos fins de semana
(55,6 %), seguindo‑se a
ficção
infantil/juvenil
(37,8 %).
A
TVI
também exibe telenovelas neste período
semanal, mais concretamente aos sábados. “I Love
It” tem presença exclusiva neste dia, na parte da
manhã; “Massa Fresca” integra as grelhas de segunda
a sábado, no horário da tarde.
Nos dias de semana a
telenovela infantil/juvenil
sobressai
claramente face aos restantes géneros, representando
85,6 % das horas de exibição dos programas para os mais
novos (valendo 87,6 % desses programas). Os segundo e
terceiro lugares são ocupados pela
ficção
infantil/juvenil
e os
desenhos animados
(13,2 % e 1,1 % do tempo,
respetivamente), este último com apenas duas exibições.
Da confrontação dos dados de 2016 com a imposição
da
TVI
de apresentar programas infantojuvenis com
uma periodicidade diária, nos períodos da manhã ou da
tarde, conclui‑se que este propósito não foi atingido no
ano em análise. É certo que a
TVI
apresenta programas
infantis/juvenis quer de manhã quer de tarde, como
estabelece a sua licença de emissão. Porém, está longe
de o fazer numa base diária, só contando com este
tipo de conteúdos em 195 dias, pouco mais de metade
daqueles que perfazem o ano de 2016.
6.
PROGRAMAS CULTURAIS/
CONHECIMENTO –
RTP1
,
RTP2
,
SIC
E
TVI
A promoção da cultura e do conhecimento é uma das
obrigações que os serviços de programas generalistas
devem garantir.
Por conta do CCSPRT de televisão, sobre a
RTP1
e a
RTP2
impendem deveres acrescidos. Os dois serviços
56)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 9.ª, n.º 1, alínea c).
57)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 9.ª, n.º 6, alínea f).
58)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 9.ª, n.º 9, alíneas a) a d).
59)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 9.ª, n.º 10, alíneas b) a d).