ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II
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b) «Sem prejuízo do disposto no número anterior,
os órgãos de comunicação social podem relatar
o conteúdo dos atos públicos do processo judicial
de promoção e proteção», plasmado no n.º 2 do
artigo 90.º;
c) «Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do
disposto no n.º 1, o presidente de proteção ou juiz
do processo informam os órgãos de comunicação
social sobre os factos, decisão e circunstâncias
necessárias para a sua correta compreensão»,
tal como observado no n.º 3 do artigo 90.º.
20. Também a
Lei Tutelar Educativa
considera alguns
limites à mediatização de menores:
a) «Os menores internados em centro educativo
têm o direito a não ser fotografados ou filmados,
bem como a não prestar declarações ou a dar
entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de
informação», previsto no n.º 1 do artigo 176.º;
b) «Antes da manifestação de vontade referida no
número anterior, os menores têm o direito a ser
inequivocamente informados, por um responsável
do centro educativo, do teor, sentido e objetivos do
pedido de entrevista que lhes for dirigido», definido
no n.º 2 do artigo 176.º;
c) «Independentemente do consentimento dos
menores, são proibidas: a) Entrevistas que incidam
sobre a factualidade que determinou a intervenção
tutelar; b) A divulgação, por qualquer meio, de
imagens ou de registos fonográficos que permitam
a identificação da sua pessoa e da sua situação de
internamento», disposto no n.º 3 do artigo 176.º.
21. Serão também consideradas as linhas
orientadoras, previstas na
Deliberação ERC/2016/249
(OUT‑TV)
da ERC, a propósito dos «Critérios para
avaliação do incumprimento do disposto nos n.º 3
e 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão e dos Serviços
de Comunicação Social Audiovisual»; assim como
aquelas plasmadas na
Deliberação 19/CONT‑TV/2011
,
relativa às «Linhas de orientação da ERC, nas suas
intervenções em matéria de limites à liberdade
de programação, no período entre 2006 e 2010».
22. Paralelamente, são tidas em conta decisões
do Regulador sobre estas matérias, tal como
na
Deliberação 15/CONT‑TV/2009
que adota
a
Recomendação 2/2009
.
d) «A Entidade Reguladora para a Comunicação Social
define e torna públicos os critérios seguidos para
a avaliação do incumprimento do disposto nos
n.ºs3 e 4, os quais devem ser objetivos, adequados,
necessários e proporcionais às finalidades
prosseguidas», definido no n.º 9.
16. Este plano de análise pretende também dar resposta
à exigência constante do
Estatuto do Jornalista
:
a) «Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas
de crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida
privada até à audiência de julgamento, e para além
dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como
os menores que tiverem sido objeto de medidas
tutelares sancionatórias», tal como previsto na alínea
g) do n.º 2 do artigo 14.º.
17. À semelhança do preceito anterior, também o
Código
Deontológico do Jornalista
dispõe que:
a) «O jornalista não deve identificar, direta ou
indiretamente, as vítimas de crimes sexuais e os
delinquentes menores de idade, assim como deve
proibir‑se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua
dor», observado no seu ponto 7.
18. A
Constituição da República Portuguesa
estabelece que:
a) «A todos são reconhecidos os direitos à identidade
pessoal, ao desenvolvimento da personalidade,
à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome
e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da
intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal
contra quaisquer formas de discriminação», tal como
patente no n.º 1 do artigo 26.º;
b) «A lei estabelecerá garantias efetivas contra a
obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à
dignidade humana, de informações relativas às
pessoas e famílias», estipulado no n.º 2 do artigo 26.º.
19. A
Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
prevê ainda que:
a) «Os órgãos de comunicação social, sempre que
divulguem situações de crianças em perigo, não
podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou
imagens que permitam a sua identificação, sob pena
de os seus agentes incorrerem na prática de crime
e desobediência», disposto no n.º 1 do artigo 90.º;
20)
Aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, e com a última redação dada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.