ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II
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b) os operadores de televisão devem «assegurar a
difusão de uma informação que respeite o pluralismo,
o rigor e a isenção», alínea b) do n.º 2.
7. É também essencial ponderar as obrigações
referidas no
Estatuto do Jornalista
, sobretudo as que
contemplam os «deveres fundamentais dos jornalistas»,
previstos nas seguintes alíneas do n.º 1 do artigo 14.º:
a) alínea a) «informar com rigor e isenção, rejeitando o
sensacionalismo e demarcando claramente os factos
da opinião»;
b) b) alínea d) «respeitar a orientação e os objetivos
definidos no estatuto editorial do órgão de
comunicação social para que trabalhem»;
c) alínea e) «procurar a diversificação das suas fontes
de informação e ouvir as partes com interesses
atendíveis nos casos de que se ocupem»;
d) alínea f) «identificar, como regra, as suas fontes
de informação e atribuir as opiniões recolhidas
aosrespetivos autores».
8. Será ainda tido em consideração o princípio vertido
no
Código Deontológico do Jornalista
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referente ao
exercício do contraditório: «o jornalista deve relatar
os factos com rigor e exatidão e interpretá‑los com
honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo
as partes com interesses atendíveis no caso».
9. Ainda no que respeita ao Código Deontológico
da profissão, a ERC terá em conta os dispostos nos
números 2 e 7: «o jornalista deve combater a censura e
o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas
e o plágio como graves faltas profissionais»; «o jornalista
deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos
até a sentença transitar em julgado».
10. À semelhança destes princípios, o
Estatuto do
Jornalista
prevê, na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º,
que o jornalista deve «abster‑se de formular acusações
sem provas e respeitar a presunção de inocência».
11. Num outro plano, o n.º 3 do artigo 27.º da
Lei da
Televisão
estipula que não é permitida a emissão de
programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e
gravemente a livre formação da personalidade de crianças
3. Encontra‑se ainda cometido à ERC, através da alínea f)
do artigo 8.º dos seus Estatutos, «assegurar o exercício
dos direitos de antena, de resposta e de réplica política».
PLURALISMO E DIVERSIDADE
NA INFORMAÇÃO DIÁRIA
4. No que se refere ao pluralismo e diversidade na
informação diária, serão verificados os seguintes
dispostos legais consagrados na Lei da Televisão
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:
a) o artigo 34.º, n.º 2, alínea b), que estabelece a
obrigação de o operador «assegurar a difusão de
uma informação que respeite o pluralismo, o rigor
e a isenção»;
b) a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º que define como fins
da atividade de televisão a promoção da cidadania e
a participação democrática e respeito pelo pluralismo
político, social e cultural.
5. Serão ainda tidos em consideração os deveres
dos jornalistas, definidos no Estatuto do Jornalista
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,
nomeadamente:
a) «Procurar a diversificação das suas fontes de
informação e ouvir as partes com interesses
atendíveis nos casos de que se ocupem», disposto
na alínea e), n.º 1 do artigo 14.º;
b) «Não tratar discriminatoriamente as pessoas,
designadamente em razão da ascendência, sexo,
raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual»,
previsto na alínea e), n.º 2 do mesmo artigo.
RIGOR E ISENÇÃO NA INFORMAÇÃO DIÁRIA
6. No que diz respeito ao rigor informativo, serão
verificados os dispostos no artigo 9.º da
Lei da
Televisão
:
a) a atividade televisiva tem como objetivo promover
o «exercício do direito de informar, de se informar
e de ser informado, com rigor e independência, sem
impedimentos nem discriminações», alínea b) do n.º 1;
14)
Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril e pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho.
15)
Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro, que aprova o Estatuto do Jornalista, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de novembro.
16)
Aprovado em 4 de maio de 1993, em Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas.