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PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS
ANÁLISE DA INFORMAÇÃO DIÁRIA –
RTP1
,
RTP2
,
SIC
, E
TVI
e) «Garantir que os espaços de informação dos serviços
de programas contribuem para a sensibilização dos
públicos para as questões de integração, igualdade
de género, coesão social e interesses das minorias»,
estipulado na alínea f) da cláusula 6.ª.
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OPERADORES PRIVADOS
14. No que se refere aos
operadores privados
,
para além das obrigações genéricas, serão ainda
consideradas aquelas que decorrem dos projetos
apresentados pela
SIC
e
TVI
no âmbito do procedimento
de atribuição e renovação das licenças de emissão.
A
TVI
compromete‑se com uma «informação atraente,
dinâmica, espetacular, próxima do povo, baseada em
serviços noticiosos regulares e diários, caracterizada
pelo rigor, isenção, objetividade e independência»
18
e a
SIC
com a «emissão de informação não apenas
política»
19
.
PROTEÇÃO DE MENORES
15. Em matérias respeitantes à proteção de menores,
são observados os dispostos no artigo 27.º da
Lei
da Televisão
:
a) «Não é permitida a emissão de programas suscetíveis
de prejudicar manifesta, séria e gravemente a
livre formação da personalidade de crianças e
adolescentes, designadamente os que contenham
pornografia no serviço de programas de acesso não
condicionado ou violência gratuita», previsto no n.º 3;
b) «Quaisquer outros programas suscetíveis
de influírem de modo negativo na formação da
personalidade das crianças ou de adolescentes
devem ser acompanhados da difusão permanente
de um identificativo visual apropriado e só podem
ser transmitidos entre as 22 horas e 30 minutos
e as 6 horas», tal como disposto no n.º 4;
c) «Os elementos de programação com as
características a que se referem os
n.ºs3 e 4 podem
ser transmitidos em quaisquer serviços noticiosos
quando, revestindo importância jornalística, sejam
apresentados com respeito pelas normas éticas
da profissão e antecedidos de uma advertência sobre
a sua natureza», estipulado no n.º 8;
e adolescentes, designadamente os que contenham
pornografia, no serviço de programas de acesso não
condicionado ou violência gratuita. Já o n.º 8 do mesmo
artigo dispõe que este tipo de conteúdos pode ser
transmitido em quaisquer serviços noticiosos quando,
revestindo importância jornalística, sejam apresentados
com respeito pelas normas éticas da profissão e
antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.
12. Finalmente, o Regulador terá em consideração
as determinações constantes das alíneas d) e h)
do n.º 2 do artigo 14.º do
Estatuto do Jornalista
: o
jornalista deve «abster‑se de recolher declarações ou
imagens que atinjam a dignidade das pessoas através
da exploração da sua vulnerabilidade psicológica,
emocional ou física»; e deve «preservar, salvo razões de
incontestável interesse público, a reserva da intimidade,
bem como respeitar a privacidade de acordo com
a natureza do caso e a condição das pessoas.»
OPERADORES DE SERVIÇO PÚBLICO
13. No caso dos operadores de
serviço público
, também
serão contemplados os elementos contidos no seu
contrato de concessão, respeitantes tanto à diversidade
como ao rigor:
a) «A possibilidade de expressão e debate das diversas
correntes de opinião, designadamente de natureza
política, religiosa e cultural», previsto na alínea f)
da cláusula 4.ª;
b) «Uma informação precisa, completa, contextualizada
e aprofundada, imparcial, aberta ao contraditório e
independente perante poderes públicos, económicos
e interesses privados», disposto na alínea g) da
cláusula 4.ª;
c) «Produzir uma informação independente,
rigorosa, pluralista e aprofundada que constitua
uma referência de credibilidade e confiança para
os diferentes públicos», estipulado na alínea e)
da cláusula 5.ª;
d) «Proporcionar uma informação isenta, rigorosa,
contextualizada, plural e aberta ao contraditório,
que garanta a cobertura noticiosa dos principais
acontecimentos nacionais e internacionais»,
previsto na alínea c) da cláusula 6.ª;
17)
Vide Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão
, disponível em:
<http://www.rtp.pt/wportal/grupo/governodasociedade/contrato_concessao_pdf.php>.
18)
Deliberação 2/LIC-TV/2012, página 11,
Obrigações que resultam das licenças e obrigações supervenientes
.
19)
Deliberação 1/LIC-TV/2012, página 11,
Obrigações que resultam das licenças e obrigações supervenientes
.