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PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS

ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO –

RTP1

,

RTP2

,

SIC

,

TVI

E

RTP3

(2016)

A análise anual da diversidade da programação dos

serviços de programas generalistas

RTP1

,

RTP2

,

SIC

e

TVI

inclui o capítulo seguinte, específico sobre a

promoção da diversidade cultural e dos interesses

de grupos minoritários presentes na sociedade

portuguesa, em que se procura retratar, em traços

largos, os programas especialmente vocacionados

para estes públicos tão diversificados.

Os resultados apurados reportam‑se a todos

os programas exibidos em 2016 cujas temáticas e

público‑alvo são as diferentes comunidades imigrantes

residentes em Portugal, assim como aqueles

programas em que se identifica claramente que

o objetivo é o de representar e/ou dar voz a grupos

minoritários habitualmente excluídos ou marginalizados

dos palcos mediáticos, favorecendo uma sociedade mais

inclusiva e refletindo a diferença e a multiculturalidade

crescentes nas sociedades contemporâneas.

Parte‑se de um entendimento de grupos minoritários

em sentido lato, incluindo‑se na análise todos os

programas que abordem diretamente temáticas sobre

minorias étnicas, culturais, religiosas e sociais.

Esta opção não dá conta de edições específicas

de programas que, em 2016, possam ter aflorado

questões ligadas a grupos minoritários, como por

exemplo reportagens ou entrevistas em serviços

noticiosos, ou outros. Isto porque, dado o volume

de programas exibidos ao longo de um ano em cada

um dos serviços de programas analisados, torna‑se

impraticável verificar exaustivamente e com rigor o

conteúdo/temática de todas as edições apresentadas.

Por outro lado, entende‑se que a opção de produzir

conteúdos específicos para, e sobre, grupos menos

representados na sociedade portuguesa, dando‑lhes

identidade, autonomia e presença mais ou menos

regulares e constantes nas grelhas de emissão,

favorece a criação e a formação de públicos,

eventualmente mais do que a reflexão sobre estes

assuntos em edições avulsas de programas mais

genéricos. Crê‑se que uma opção continuada de

exposição mediática destes grupos fortalece a coesão

social e a cidadania.

7.

PROGRAMAS DESTINADOS À

PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE CULTURAL

E INTERESSES DE GRUPOS MINORITÁRIOS

RTP1

,

RTP2

,

SIC

E

TVI

RTP geral (

RTP1

e

RTP2

):

«Fornecer uma programação variada e abrangente,

que promova a diversidade cultural e tenha em conta

os interesses das minorias

73

;

Garantir a transmissão de programas de carácter

cultural, educativo e informativo para públicos

específicos, incluindo os que compõem as diversas

comunidades imigrantes em Portugal

74

;

A possibilidade de expressão e debate das diversas

correntes de opinião, designadamente de natureza

política, religiosa e cultural

75

;

Fornecer uma programação variada, diferenciadora

e abrangente, que promova a diversidade cultural e

tenha em conta os interesses das minorias

76

;

Garantir que os espaços de informação dos serviços

de programas contribuem para a sensibilização dos

públicos para as questões da integração, igualdade

de género, coesão social e interesses das minorias

77

;

Emitir programas destinados especialmente aos

portugueses residentes fora de Portugal e aos

nacionais de países de língua portuguesa

78

;

Ceder tempo de emissão às confissões religiosas

79

RTP2

:

«Valorizar a educação, a ciência, a investigação,

a saúde, a ação social, a igualdade de género, a

divulgação de causas humanitárias, o desporto

amador e o desporto escolar, as confissões

religiosas, o ambiente e a defesa do consumidor,

entre outros, com abertura à participação das

entidades correspondentes na sua programação.»

SIC

e

TVI

:

«Contemplar na sua programação os interesses

gerais e diversificados do público, incluindo

grupos minoritários, étnicos, religiosos, culturais

e sociais

80

73)

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,

e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 51.º, n.º 2, alínea a).

74)

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,

e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 51.º, n.º 2, alínea e).

75)

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 4.ª, n.º 2, alínea f).

76)

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 6.ª, n.º 2, alínea a).

77)

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 6.ª, n.º 2, alínea f).

78)

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 6.ª, n.º 2, alínea k).

79)

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 6.ª, n.º 2, alínea n).

80)

Deliberação 2/LIC-TV/2007, de 20 de dezembro de 2007, alínea h). Ver também Deliberações 1/LIC-TV/2012 e 2/LIC-TV/2012, de 30 de outubro.