55
PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS
ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO –
RTP1
,
RTP2
,
SIC
,
TVI
E
RTP3
(2016)
A análise anual da diversidade da programação dos
serviços de programas generalistas
RTP1
,
RTP2
,
SIC
e
TVI
inclui o capítulo seguinte, específico sobre a
promoção da diversidade cultural e dos interesses
de grupos minoritários presentes na sociedade
portuguesa, em que se procura retratar, em traços
largos, os programas especialmente vocacionados
para estes públicos tão diversificados.
Os resultados apurados reportam‑se a todos
os programas exibidos em 2016 cujas temáticas e
público‑alvo são as diferentes comunidades imigrantes
residentes em Portugal, assim como aqueles
programas em que se identifica claramente que
o objetivo é o de representar e/ou dar voz a grupos
minoritários habitualmente excluídos ou marginalizados
dos palcos mediáticos, favorecendo uma sociedade mais
inclusiva e refletindo a diferença e a multiculturalidade
crescentes nas sociedades contemporâneas.
Parte‑se de um entendimento de grupos minoritários
em sentido lato, incluindo‑se na análise todos os
programas que abordem diretamente temáticas sobre
minorias étnicas, culturais, religiosas e sociais.
Esta opção não dá conta de edições específicas
de programas que, em 2016, possam ter aflorado
questões ligadas a grupos minoritários, como por
exemplo reportagens ou entrevistas em serviços
noticiosos, ou outros. Isto porque, dado o volume
de programas exibidos ao longo de um ano em cada
um dos serviços de programas analisados, torna‑se
impraticável verificar exaustivamente e com rigor o
conteúdo/temática de todas as edições apresentadas.
Por outro lado, entende‑se que a opção de produzir
conteúdos específicos para, e sobre, grupos menos
representados na sociedade portuguesa, dando‑lhes
identidade, autonomia e presença mais ou menos
regulares e constantes nas grelhas de emissão,
favorece a criação e a formação de públicos,
eventualmente mais do que a reflexão sobre estes
assuntos em edições avulsas de programas mais
genéricos. Crê‑se que uma opção continuada de
exposição mediática destes grupos fortalece a coesão
social e a cidadania.
7.
PROGRAMAS DESTINADOS À
PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE CULTURAL
E INTERESSES DE GRUPOS MINORITÁRIOS
–
RTP1
,
RTP2
,
SIC
E
TVI
RTP geral (
RTP1
e
RTP2
):
•
«Fornecer uma programação variada e abrangente,
que promova a diversidade cultural e tenha em conta
os interesses das minorias
73
;
•
Garantir a transmissão de programas de carácter
cultural, educativo e informativo para públicos
específicos, incluindo os que compõem as diversas
comunidades imigrantes em Portugal
74
;
•
A possibilidade de expressão e debate das diversas
correntes de opinião, designadamente de natureza
política, religiosa e cultural
75
;
•
Fornecer uma programação variada, diferenciadora
e abrangente, que promova a diversidade cultural e
tenha em conta os interesses das minorias
76
;
•
Garantir que os espaços de informação dos serviços
de programas contribuem para a sensibilização dos
públicos para as questões da integração, igualdade
de género, coesão social e interesses das minorias
77
;
•
Emitir programas destinados especialmente aos
portugueses residentes fora de Portugal e aos
nacionais de países de língua portuguesa
78
;
•
Ceder tempo de emissão às confissões religiosas
79
.»
RTP2
:
•
«Valorizar a educação, a ciência, a investigação,
a saúde, a ação social, a igualdade de género, a
divulgação de causas humanitárias, o desporto
amador e o desporto escolar, as confissões
religiosas, o ambiente e a defesa do consumidor,
entre outros, com abertura à participação das
entidades correspondentes na sua programação.»
SIC
e
TVI
:
•
«Contemplar na sua programação os interesses
gerais e diversificados do público, incluindo
grupos minoritários, étnicos, religiosos, culturais
e sociais
80
.»
73)
Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,
e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 51.º, n.º 2, alínea a).
74)
Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,
e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 51.º, n.º 2, alínea e).
75)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 4.ª, n.º 2, alínea f).
76)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 6.ª, n.º 2, alínea a).
77)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 6.ª, n.º 2, alínea f).
78)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 6.ª, n.º 2, alínea k).
79)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 6.ª, n.º 2, alínea n).
80)
Deliberação 2/LIC-TV/2007, de 20 de dezembro de 2007, alínea h). Ver também Deliberações 1/LIC-TV/2012 e 2/LIC-TV/2012, de 30 de outubro.