Table of Contents Table of Contents
Previous Page  42 / 220 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 42 / 220 Next Page
Page Background

ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II

42

Os

desenhos animados

dominam o

macrogénero

em análise, com 38,3 % da duração total, seguindo‑se

os

educativos,

com

35,4 %. Igual tendência se regista

ao nível do número de programas, com os

desenhos

animados

a perfazerem, 45 % dos programas infantis,

seguindo‑se os programas

educativos

, com 35,9 %.

Analisando o

macrogénero

quanto às funções,

verifica‑se que a maioria (64,1 %) dos programas

exibidos tem a função de

entreter

, perfazendo

64,6 % da duração total do

macrogénero

. A restante

programação

infantil/juvenil

tem a função de

formar

.

O “Zig Zag”, um contentor de conteúdos infantis/

juvenis, continua a destacar‑se, sendo exibido,

em geral, mas manhãs de sábado e domingo.

Verificou‑se que a

RTP1

exibe espaços próprios

dentro do contentor “Zig Zag”. Estes espaços

incorporam vários pequenos conteúdos sem formato

correspondente na grelha, como histórias breves,

clips

musicais, entre outros.

Na sua maioria, estes espaços de programação, com

cerca de 15 minutos de duração, não têm genérico

ou créditos no final e são identificados apenas pelo

separador do contentor. Por esta razão, as grelhas de

emissão anuais que são fornecidas pela MediaMonitor

para elaboração do presente relatório são omissas

na identificação individualizada de cada um desses

conteúdos, apresentando‑os, como se referiu, num

bloco que denominam genericamente como “Zig Zag”.

Optou‑se, assim, na presente análise pela utilização

da categoria de género

infantil/juvenil

a que se designou

de “Espaço contentor”. Com esta opção pretendeu‑se

evitar uma sobrerepresentação da categoria

outro

(infantil/juvenil)

na análise de 2015, por conta daqueles

espaços específicos de programação.

Cumpre sublinhar, por último, que se registaram

105

espaços contentor

na programação de 2016, cuja

duração ascendeu às 26h03m12s de emissão, valor

que corresponde a mais de um décimo (14,8 %) de

todos os programas

infantis/juvenis

exibidos ao longo

do ano, bem como da sua duração (16,5 %).

RTP1

«Garantir a produção e transmissão de programas

educativos de entretenimento destinados ao

público jovem e infantil, contribuindo para a sua

formação

48

;

Espaços regulares de programação lúdica,

formativa e educativa para o público

infantojuvenil

49

O operador público de televisão, nos seus dois serviços

de programas –

RTP1

e

RTP2

– tem obrigações

especiais na oferta televisiva destinada aos públicos

mais jovens. De facto, o CCSPRT prevê que a

RTP1

apresente espaços regulares de programação lúdica,

formativa e educativa, como supra explanado.

FREQUÊNCIA E DURAÇÃO

DOS

GÉNEROS

INFANTIS/JUVENIS

NA

RTP1

Desenho Animado

Educativo/Infantil/

Juvenil

Espaço Contentor

Outro

Infantil/Juvenil

Ficção

Infantil/Juvenil

Fig. 18 –

Frequência e duração dos

géneros infantis/juvenis

na

RTP1

(2016)

N=157h37m20s (n.º total de horas de emissão);

N=711 (n.º total de programas)

DURAÇÃO (%)

N.º DE PROGRAMAS (%)

60:21:46 (38,3%)

55:50:29 (35,4%)

26:03:12 (16,5%)

10:59:05 (7,0%)

4:22:48 (2,8%)

320 (45,0%)

255 (35,9%)

105 (14,8%)

28 (3,9%)

3 (0,4%)

Analisada a grelha de programação de 2016 da

RTP1

,

verifica‑se que os programas

infantis/juvenis

são apenas

os segundos menos expressivos, registando no global

711 edições exibidas e perto de 158 horas de emissão.

Como em anos anteriores, em termos de horário,

todos os programas infantis/juvenis foram exibidos de

manhã. O fim de semana é o período privilegiado para

a exibição deste tipo de conteúdos, sendo que na

RTP1

a esmagadora maioria dos programas é exibida nesse

período (99,7 %), dominando igualmente no que respeita

ao peso na duração total do

macrogénero

(98 %).

48)

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,

e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 51.º, n.º 2, alínea d).

49)

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, Cláusula 9.ª, n.º 9, alínea e).