ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II
34
•
Espaços regulares diários em que sejam noticiados
e devidamente contextualizados os principais
acontecimentos nacionais e internacionais;
•
Espaços regulares de debate, com intervenção
de personalidades representativas da vida política
e social portuguesa;
•
Espaços regulares de entrevista a personalidades
que se destaquem na sua atividade profissional
ou cívica;
•
Espaços regulares de debate e entrevista sobre
a atividade política nacional, que garantam o
pluralismo e deem expressão às posições das
instituições e das forças políticas, em particular
às representadas nas instituições parlamentares;
•
Espaços regulares de reportagem
37
;
•
Espaços adequados de cobertura jornalística dos
períodos eleitorais relevantes;
•
Com frequência mínima:
Três vezes por dia para os noticiários; Semanal,
para os programas de informação sobre as
instituições políticas e promoção da cidadania,
para os programas de debate e entrevista;
Quinzenal, para os programas de grande
reportagem.»
Ao primeiro serviço de programas da concessionária
de serviço público é confiado um conjunto de obrigações
específicas relativamente aos programas
informativos
pela Lei da Televisão e pelo CCSPRT que se dirigem, não
só aos formatos e géneros apresentados, mas também
aos conteúdos a transmitir e à sua regularidade.
Por economia de meios, a análise que se expende
no presente capítulo não comporta a observação dos
programas quanto ao conteúdo específico de cada
uma das suas edições, com vista a apurar obrigações
como a que exige que os serviços noticiosos garantam
«uma adequada cobertura de manifestações culturais,
designadamente as que envolvam criadores ou temas
portugueses»
38
. Permite, no entanto, aferir indicadores
como os
géneros
e a periodicidade dos programas
integrados na categoria de
informativos
.
Os
informativos
representam 32,7 % do tempo de
emissão da
RTP1
em 2016, um valor relativamente
As 413 horas de programação com
função entreter
são
preenchidas sobretudo por
telenovelas
, mas também
por
concursos/jogos
exibidos aos fins de semana
(“A tua cara não me é estranha”, “Masterchef Júnior”
e “Pequenos Gigantes”),
reality shows
(“Secret Story 6”
e “A Quinta – Desafio Final”),
transmissões desportivas
de futebol, programas de
variedades
,
humor
e ainda
com um episódio especial de Natal da série “Inspetor
Max” (
ficção
infantil/juvenil
).
Relativamente ao género
telenovela
, o segundo mais
destacado no horário das 20h às 23h, contribuem
para a sua influência as 342 edições integradas nas
grelhas de emissão de 2016. Destas, 248 correspondem
a episódios da novela portuguesa “A Única Mulher”
(temporadas dois e três).
4.
PROGRAMAS INFORMATIVOS –
RTP1
,
RTP2
,
SIC
E
TVI
A atividade televisiva tem na informação uma das suas
principais finalidades, recaindo sobre os serviços de
programas generalistas, pela sua amplitude de difusão,
especiais responsabilidades nesta área.
A análise procura refletir sobre o modo como os
quatro generalistas em sinal aberto –
RTP1
,
RTP2
,
SIC
e
TVI
– cumprem as obrigações específicas em
matéria de informação, sabendo que os serviços de
programas destinam diferentes géneros informativos
ao cumprimento do objetivo de
informar
os públicos.
Esses programas cabem em categorias como
serviço
noticioso
,
reportagem, debate
,
entrevista
,
comentário
,
ediç
ão
especial
,
magazine informativo
e
boletim
meteorológico
.
RTP1
•
«Promover o acesso do público às manifestações
culturais portuguesas e garantir a sua cobertura
informativa adequada
35
;
•
Conceder especial relevo à informação,
designadamente através da difusão de noticiários,
debates, entrevistas, reportagens
36
;
35)
Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,
e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 51.º, n.º 2, alínea b).
36)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 9.ª, n.º 1, alínea a).
37)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 9.ª, n.º 6, alínea a) a e).
38)
O presente relatório conta com um capítulo dedicado especificamente à informação veiculada nos
serviços noticiosos
diários de maior audiência dos serviços
de programas generalistas em análise, no qual estas questões são apreciadas commaior detalhe.