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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II

34

Espaços regulares diários em que sejam noticiados

e devidamente contextualizados os principais

acontecimentos nacionais e internacionais;

Espaços regulares de debate, com intervenção

de personalidades representativas da vida política

e social portuguesa;

Espaços regulares de entrevista a personalidades

que se destaquem na sua atividade profissional

ou cívica;

Espaços regulares de debate e entrevista sobre

a atividade política nacional, que garantam o

pluralismo e deem expressão às posições das

instituições e das forças políticas, em particular

às representadas nas instituições parlamentares;

Espaços regulares de reportagem

37

;

Espaços adequados de cobertura jornalística dos

períodos eleitorais relevantes;

Com frequência mínima:

Três vezes por dia para os noticiários; Semanal,

para os programas de informação sobre as

instituições políticas e promoção da cidadania,

para os programas de debate e entrevista;

Quinzenal, para os programas de grande

reportagem.»

Ao primeiro serviço de programas da concessionária

de serviço público é confiado um conjunto de obrigações

específicas relativamente aos programas

informativos

pela Lei da Televisão e pelo CCSPRT que se dirigem, não

só aos formatos e géneros apresentados, mas também

aos conteúdos a transmitir e à sua regularidade.

Por economia de meios, a análise que se expende

no presente capítulo não comporta a observação dos

programas quanto ao conteúdo específico de cada

uma das suas edições, com vista a apurar obrigações

como a que exige que os serviços noticiosos garantam

«uma adequada cobertura de manifestações culturais,

designadamente as que envolvam criadores ou temas

portugueses»

38

. Permite, no entanto, aferir indicadores

como os

géneros

e a periodicidade dos programas

integrados na categoria de

informativos

.

Os

informativos

representam 32,7 % do tempo de

emissão da

RTP1

em 2016, um valor relativamente

As 413 horas de programação com

função entreter

são

preenchidas sobretudo por

telenovelas

, mas também

por

concursos/jogos

exibidos aos fins de semana

(“A tua cara não me é estranha”, “Masterchef Júnior”

e “Pequenos Gigantes”),

reality shows

(“Secret Story 6”

e “A Quinta – Desafio Final”),

transmissões desportivas

de futebol, programas de

variedades

,

humor

e ainda

com um episódio especial de Natal da série “Inspetor

Max” (

ficção

infantil/juvenil

).

Relativamente ao género

telenovela

, o segundo mais

destacado no horário das 20h às 23h, contribuem

para a sua influência as 342 edições integradas nas

grelhas de emissão de 2016. Destas, 248 correspondem

a episódios da novela portuguesa “A Única Mulher”

(temporadas dois e três).

4.

PROGRAMAS INFORMATIVOS –

RTP1

,

RTP2

,

SIC

E

TVI

A atividade televisiva tem na informação uma das suas

principais finalidades, recaindo sobre os serviços de

programas generalistas, pela sua amplitude de difusão,

especiais responsabilidades nesta área.

A análise procura refletir sobre o modo como os

quatro generalistas em sinal aberto –

RTP1

,

RTP2

,

SIC

e

TVI

– cumprem as obrigações específicas em

matéria de informação, sabendo que os serviços de

programas destinam diferentes géneros informativos

ao cumprimento do objetivo de

informar

os públicos.

Esses programas cabem em categorias como

serviço

noticioso

,

reportagem, debate

,

entrevista

,

comentário

,

ediç

ão

especial

,

magazine informativo

e

boletim

meteorológico

.

RTP1

«Promover o acesso do público às manifestações

culturais portuguesas e garantir a sua cobertura

informativa adequada

35

;

Conceder especial relevo à informação,

designadamente através da difusão de noticiários,

debates, entrevistas, reportagens

36

;

35)

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,

e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 51.º, n.º 2, alínea b).

36)

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 9.ª, n.º 1, alínea a).

37)

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 9.ª, n.º 6, alínea a) a e).

38)

O presente relatório conta com um capítulo dedicado especificamente à informação veiculada nos

serviços noticiosos

diários de maior audiência dos serviços

de programas generalistas em análise, no qual estas questões são apreciadas commaior detalhe.