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31

PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS

ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO –

RTP1

,

RTP2

,

SIC

,

TVI

E

RTP3

(2016)

Em 2016, a

TVI

ofereceu 14

géneros

televisivos distintos

no horário nobre, num total de 971 programas que

atingiram as 851h32m55s de duração total.

A análise específica do período horário abrange as três

categorias de programas mais relevantes em termos

horários, podendo os restantes dados ser consultados

no Anexo III – Figuras, do presente capítulo.

Na análise das

funções

dominantes na programação

de horário nobre (20h00-22h59), os dados referem‑se

ao universo dos programas exibidos nesse bloco horário.

TRÊS

GÉNEROS

TELEVISIVOSDEMAIORDURAÇÃO

NOHORÁRIONOBRE, PORSERVIÇODEPROGRAMAS

100

90

80

70

60

50

40

30

20

10

0

Fig. 13 –

Três

géneros

televisivos de maior duração no horário nobre,

por serviço de programas (2016)

N=967h55m03s (duração total dos programas de horário nobre da

RTP1

);

N=990h23m39s (duração total dos programas de horário nobre da

RTP2

);

N=834h38m18s (duração total dos programas de horário nobre da

SIC

);

N=851h32m55s (duração total dos programas de horário nobre da

TVI

)

SERVIÇO NOTICIOSO

CONCURSO/JOGO

TRANSMISSÃO DESPORTIVA

HUMOR

TELENOVELA

SÉRIE

HUMANIDADES

RTP1

RTP2

SIC

TVI

661:53:57

(68,3%)

780:34:36

(93,5%)

599:42:09

(60,6%)

767:29:31

(90,1%)

269:15:31

(27,8%)

105:49:58

(10,9%)

286:48:28

(29,6%)

219:06:13

(22,1%)

297:41:44

(30,1%)

82:54:12

(8,4%)

442:35:12

(53,0%)

320:04:03

(38,3%)

17:55:21

(2,1%)

424:19:34

(49,8%)

50:02:31

(5,9%)

293:07:26

(34,4%)

RTP1

Em 2016, no horário nobre da

RTP1

, os três géneros

mais significativos em termos de carga horária

(concurso/jogo; serviços noticiosos; e transmissão

desportiva) perfazem menos de três quartos (68,4 %)

da duração total dos programas exibidos nesse espaço

de programação.

A

RTP1

continua a apostar no

serviço noticioso

diário

“Telejornal” para o horário nobre (20h-23h). Perfazendo

Em 2016, a programação da

TVI

não tem a função

formar

como propósito basilar dos conteúdos

veiculados. Já em anos anteriores se verificara que

a

função

tinha uma baixa representação, com valores

na casa de um a dois pontos percentuais. A perda

da categoria acontece por duas situações distintas

que devem ser devidamente enquadradas. Por um

lado, o programa “Autores”, da categoria

cultural/

conhecimento

– e que continua no ar em 2016 –, foi

reavaliado, passando a engrossar a função

informar

,

por se considerar ser esta a categoria que melhor

define a essência do programa. Por outro lado, em 2016,

a

TVI

deixou de exibir aquele que era o pilar da função

formativa, o

educativo infantil/juvenil

“Curious George”.

3.

DIVERSIDADE NO HORÁRIO NOBRE

RTP1

,

RTP2

,

SIC

E

TVI

RTP1

,

RTP2

,

SIC

e

TVI

«Assegurar, incluindo nos horários de maior

audiência, a difusão de uma programação

diversificada e plural

31

SIC

e

TVI

«Diversificar os géneros da programação emitida

no chamado ‘horário-nobre’ (20h00-23h00)

32

O intervalo compreendido entre as 20h00 e as 23h00,

que corresponde, genericamente, ao denominado

horário nobre

, equivale a uma das faixas horárias

em que tradicionalmente se registam maior variedade

e amplitude de públicos.

Considera‑se, por isso, um dos horários de maior

audiência a que a Lei da Televisão impõe a difusão de

uma programação diversificada e plural, o que, no caso

dos operadores privados, é reforçado nas licenças para

o exercício da atividade televisiva.

No ano em apreço, a

RTP1

emitiu 1 187 programas

durante o horário nobre, repartidos por 19

géneros

,

num total de 967h55m03s de emissão.

No mesmo horário, a

RTP2

exibiu 3 060 programas,

distribuídos por 25 géneros, para um total de

990h23m39s de emissão.

A

SIC

apresentou 1 036 programas no período nobre

da sua grelha televisiva, agrupados em 12

géneros

e somando 834h38m18s de emissão.

31)

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,

e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 34.º, n.º 2, alínea a).

32)

Deliberação 2/2007, de 20 de dezembro, alínea o).