

ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II
28
RTP1
FREQUÊNCIA E DURAÇÃO
DE
FUNÇÕES
NA PROGRAMAÇÃO DA
RTP1
Entreter
Informar
Promover/Divulgar
Formar
4140:57:04 (58,0%)
2831:24:46 (39,6%)
95:06:30 (1,3%)
74:41:21 (1,0%)
4360 (52,3%)
3222 (38,7%)
388 (4,7%)
359 (4,3%)
Fig. 9 –
Frequência e duração de
funções
na programação da
RTP1
(2016)
N=7 142h09m41s (n.º total de horas de emissão);
N=8 329 (n.º total de programas)
DURAÇÃO (%)
N.º DE PROGRAMAS (%)
A programação da
RTP1
cumpre também este ano
as quatro
funções
estabelecidas, embora se verifique,
à semelhança dos anos anteriores, que o domínio
da função
entreter
é bastante acentuado. Quanto à
duração, a função
entreter
representa 58 % da duração
dos programas. Segue‑se a função
informar
, que
engloba mais de um terço do tempo de emissão
(39,6 %). Entre as menos expressivas, destacam‑se
as funções
promover/divulgar
(1,3 %) e
formar
(1 %)
No que respeita às funções mais valorizadas, verifica‑se
que, em 2016, 97,6 % das horas de emissão da
RTP1
cumprem as funções de
entreter
e
informar
.
Os programas que pretendem transmitir uma
mensagem institucional ou promover as organizações
que os dinamizam aglomeram cerca de 95 horas
de emissão anual. Já os programas com propósitos
formativos englobam perto de 75 horas.
Em 2016, 388 programas têm a função
promover/
divulgar
(4,7 % da variável). Por sua vez, a função
formar
, com 359 exibições, perfaz 4,3 %.
Em relação ao peso da função
entreter
, os dados de
2016 revelam um equilíbrio relativamente a 2015, ano
em que ocupava 52,5 % da programação, representando
agora 52,3 % no que respeita à frequência de exibição.
Também a função
informar
mantém o peso relativo
comparativamente a outros anos, com 38,7 %
de frequência e 39,6 % da duração do total de
programas exibidos.
2.
FUNÇÕES NA PROGRAMAÇÃO
–
RTP1
,
RTP2
,
SIC
E
TVI
RTP1
,
RTP2
,
SIC
e
TVI
•
«Informação, formação e entretenimento do
público
29
.»
RTP1
e
RTP2
•
«A concessionária do serviço público de televisão
deve (...) apresentar uma programação que
promova a formação cultural e cívica dos
telespectadores, garantindo o acesso de todos à
informação, à educação e ao entretenimento de
qualidade
30
.»
A Lei da Televisão estabelece que o exercício da
atividade está vinculado à obrigatoriedade de os
serviços de programas televisivos contribuírem para
a informação, formação e entretenimento dos públicos.
À
RTP1
e
RTP2
, o contrato de concessão de serviço
público adiciona especificadamente que devem
garantir o acesso à informação, à educação
e ao entretenimento.
Em conjugação com a análise dos
géneros
televisivos
–
macrogénero
e
género
–, o apuramento
da diversidade de
funções
permite avaliar com
maior acuidade a diversidade e o pluralismo da
programação exibida durante 2016. A variável
funç
ão
da programação pretende avaliar a
intenção
ou a
finalidade
predominante de um determinado conteúdo,
ancorada na relação que os operadores pretendem
estabelecer com os diferentes públicos.
A análise que agora se inicia considera o universo
da programação de 2016 sob o prisma da
função
mais valorizada nos conteúdos exibidos. Para tal,
a programação é enquadrada de acordo com uma
das seguintes funções:
informar
,
entreter
,
formar
e
promover/divulgar
.
29)
Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e
pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 9.º, n.º 1, alínea a).
30)
Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e
pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 51.º, n.º 1.