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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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3.2.

CESSÃO DE SERVIÇOS DE

PROGRAMAS E RESPETIVAS LICENÇAS

De acordo com o n.º 9 do artigo 4.º da Lei da Rádio,

«é permitida, nos termos previstos para a alteração

de domínio dos operadores, a cessão de serviços

de programas de âmbito local das respetivas licenças

ou autorizações, quando comprovadamente útil para

a salvaguarda do projeto licenciado [...]».

Contudo, é ainda requisito prévio da respetiva cessão

que «[...] seja transmitida a universalidade dos bens,

dos direitos e obrigações, incluindo as de natureza

laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas

em causa».

O n.º 10,

in fine

, do artigo 4.º da Lei da Rádio estabelece

que a cessão de serviços de programas de âmbito local,

e respetivas licenças, carece de aprovação prévia da

ERC, sendo que esta só pode ocorrer se se encontrarem

preenchidos os requisitos temporais impostos pelo

artigo 4.º, n.º 6,

ex vi

, n.º 9 do referido diploma.

A ERC submete os referidos processos à ANACOM –

Autoridade Nacional das Comunicações, para decisão

quanto à transmissão dos respetivos direitos de

utilização de frequências, nos termos dos

n.ºs

7 e 8,

do artigo 22.º da Lei da Rádio.

A presente alteração está ainda sujeita ao regime

estabelecido no artigo 4.º,

n.ºs

3, 4, 5, 6, segunda parte

do n.º 7 e 8 do artigo 22.º da Lei da Rádio.

A ERC é competente para apreciação do pedido ao

abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos

da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de

novembro, e do n.º 10,

in fine

, do artigo 4.º da Lei

da Rádio.

Em 2016, a ERC apreciou e autorizou, cinco pedidos

de cessão, identificando‑se na Fig. 4 o anterior e o atual

titular das licenças.

3.

DETENTORES DO CONTROLO

DA EMPRESA

3.1.

ALTERAÇÃO DE CONTROLO DO

CAPITAL SOCIAL

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social

é competente para a apreciação de pedidos de alteração

de domínio dos operadores que prosseguem a atividade

de rádio mediante licença, efetuados ao abrigo do

n.º 6

in fine

do artigo 4.º, da Lei da Rádio e da alínea

p) do n.º 3 do artigo 24.º, dos Estatutos da ERC,

aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro.

Nos termos dos

n.ºs

6 e 7 do artigo 4.º da Lei

n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio), a

alteração de domínio dos operadores que prosseguem

a atividade de rádio mediante licença só pode ocorrer

três anos após atribuição original da licença, dois anos

após modificação do projeto aprovado, ou um ano após

a última renovação, e está sujeita a aprovação prévia da

ERC, a qual decide «após verificação e ponderação das

condições iniciais determinantes para a atribuição do

título dos interesses do auditório potencial dos serviços

de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda

das condições que habilitaram a decidir sobre o projeto

original ou sobre as alterações subsequentes».

De acordo com o ponto i) do artigo 2.º da Lei da Rádio,

considera‑se existir domínio, entre outras situações,

quando uma pessoa singular ou coletiva detém uma

participação maioritária no capital social, ou a maioria

dos direitos de voto.

No respeitante à alteração de controlo do capital

social, foram requeridos e autorizados sete pedidos

de empresas titulares de licenças para o exercício

da atividade de radiodifusão.

Operador

Concelho

Denominação do serviço

de programas

Deliberação

Rádio Alto Minho – Sociedade de Informação

Regional, Lda.

Viana do Castelo

Rádio Alto Minho

ERC/2016/77 (AUT-R)

Soncentro – Emissora de Rádio, Lda.

Carregal do Sal

Centro Mundial FM

ERC/2016/116 (AUT-R)

BAOBAD – Comunicações e Publicações, S.A.

Barreiro

MFM

ERC/2016/182 (AUT-R)

RC – Empresa de Radiodifusão, S.A.

Vale de Cambra

Cidade FM Vale de Cambra

ERC/2016/190 (AUT-R)

Moita

VODAFONE FM

Rádio Clube de Gondomar – Serviço de

Radiodifusão Local, Unipessoal, Lda.

Gondomar

Rádio MEO Music

ERC/2016/229 (AUT-R)

Rádio Pernes, Lda.

Santarém

Rádio Pernes

ERC/2016/258 (AUT-R)

Fig3 –

Alteração de controlo do capital social