ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I
308
3.2.
CESSÃO DE SERVIÇOS DE
PROGRAMAS E RESPETIVAS LICENÇAS
De acordo com o n.º 9 do artigo 4.º da Lei da Rádio,
«é permitida, nos termos previstos para a alteração
de domínio dos operadores, a cessão de serviços
de programas de âmbito local das respetivas licenças
ou autorizações, quando comprovadamente útil para
a salvaguarda do projeto licenciado [...]».
Contudo, é ainda requisito prévio da respetiva cessão
que «[...] seja transmitida a universalidade dos bens,
dos direitos e obrigações, incluindo as de natureza
laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas
em causa».
O n.º 10,
in fine
, do artigo 4.º da Lei da Rádio estabelece
que a cessão de serviços de programas de âmbito local,
e respetivas licenças, carece de aprovação prévia da
ERC, sendo que esta só pode ocorrer se se encontrarem
preenchidos os requisitos temporais impostos pelo
artigo 4.º, n.º 6,
ex vi
, n.º 9 do referido diploma.
A ERC submete os referidos processos à ANACOM –
Autoridade Nacional das Comunicações, para decisão
quanto à transmissão dos respetivos direitos de
utilização de frequências, nos termos dos
n.ºs7 e 8,
do artigo 22.º da Lei da Rádio.
A presente alteração está ainda sujeita ao regime
estabelecido no artigo 4.º,
n.ºs3, 4, 5, 6, segunda parte
do n.º 7 e 8 do artigo 22.º da Lei da Rádio.
A ERC é competente para apreciação do pedido ao
abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos
da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de
novembro, e do n.º 10,
in fine
, do artigo 4.º da Lei
da Rádio.
Em 2016, a ERC apreciou e autorizou, cinco pedidos
de cessão, identificando‑se na Fig. 4 o anterior e o atual
titular das licenças.
3.
DETENTORES DO CONTROLO
DA EMPRESA
3.1.
ALTERAÇÃO DE CONTROLO DO
CAPITAL SOCIAL
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social
é competente para a apreciação de pedidos de alteração
de domínio dos operadores que prosseguem a atividade
de rádio mediante licença, efetuados ao abrigo do
n.º 6
in fine
do artigo 4.º, da Lei da Rádio e da alínea
p) do n.º 3 do artigo 24.º, dos Estatutos da ERC,
aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro.
Nos termos dos
n.ºs6 e 7 do artigo 4.º da Lei
n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio), a
alteração de domínio dos operadores que prosseguem
a atividade de rádio mediante licença só pode ocorrer
três anos após atribuição original da licença, dois anos
após modificação do projeto aprovado, ou um ano após
a última renovação, e está sujeita a aprovação prévia da
ERC, a qual decide «após verificação e ponderação das
condições iniciais determinantes para a atribuição do
título dos interesses do auditório potencial dos serviços
de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda
das condições que habilitaram a decidir sobre o projeto
original ou sobre as alterações subsequentes».
De acordo com o ponto i) do artigo 2.º da Lei da Rádio,
considera‑se existir domínio, entre outras situações,
quando uma pessoa singular ou coletiva detém uma
participação maioritária no capital social, ou a maioria
dos direitos de voto.
No respeitante à alteração de controlo do capital
social, foram requeridos e autorizados sete pedidos
de empresas titulares de licenças para o exercício
da atividade de radiodifusão.
Operador
Concelho
Denominação do serviço
de programas
Deliberação
Rádio Alto Minho – Sociedade de Informação
Regional, Lda.
Viana do Castelo
Rádio Alto Minho
ERC/2016/77 (AUT-R)
Soncentro – Emissora de Rádio, Lda.
Carregal do Sal
Centro Mundial FM
ERC/2016/116 (AUT-R)
BAOBAD – Comunicações e Publicações, S.A.
Barreiro
MFM
ERC/2016/182 (AUT-R)
RC – Empresa de Radiodifusão, S.A.
Vale de Cambra
Cidade FM Vale de Cambra
ERC/2016/190 (AUT-R)
Moita
VODAFONE FM
Rádio Clube de Gondomar – Serviço de
Radiodifusão Local, Unipessoal, Lda.
Gondomar
Rádio MEO Music
ERC/2016/229 (AUT-R)
Rádio Pernes, Lda.
Santarém
Rádio Pernes
ERC/2016/258 (AUT-R)
Fig3 –
Alteração de controlo do capital social