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5.
NOTAS FINAIS
Reitera‑se que uma das preocupações expressas pelo
legislador é que a ERC torne pública parte significativa
desta informação, através de uma base de dados
eletrónica oficial, criada especialmente para este fim – o
futuro Portal da Transparência –, que se encontra neste
momento em fase de contratação, através de concurso
público.
Apesar desta pretensão de publicidade de largo
espectro, o Regulador não deixará de acautelar a
proteção de dados pessoais, recolhendo o devido
parecer nesta matéria da CNPD e adaptando‑se às
disposições previstas no Regulamento Europeu de
Proteção de Dados, que entrará em vigor em maio
de 2018. Não deixará, por outro lado, de apreciar e
pronunciar‑se sobre os pedidos de confidencialidade
solicitados, maioritariamente sobre fluxos financeiros,
no quadro da salvaguarda dos «interesses fundamentais
dos interessados».
Além da disponibilização, considera‑se que o acesso
a esta informação, a sua análise e interpretação, se
potenciam com a possibilidade de relacionar diferentes
níveis de estruturas acionistas, indicadores financeiros
variados, órgãos de gestão ou outros elementos.
Por conseguinte, a ideia subjacente à conceção do
Portal da Transparência consiste na «interconexão
de informação». Para corresponder a esta visão,
o desenvolvimento desta ferramenta baseia‑se numa
lógica hipertextual e interativa, em que o utilizador
é convidado a definir livremente percursos de consulta
e de associação da informação.
A ERC dispõe hoje de um saber cada vez mais preciso,
por que assim relatado pelos seus regulados, da relação
dos titulares por conta própria ou por conta de outrem e
de usufrutuários de participações sociais no capital das
entidades que prosseguem atividades de comunicação
social; bem como a identificação e discriminação das
percentagens de participação social dos respetivos
titulares; de toda a cadeia de entidades, pessoas
singulares ou coletivas, a quem uma participação igual
ou superior a 5 % possa ser imputada; da relação de
todos os titulares de participações sociais, diretas
ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social;
e, por fim, das participações de domínio sempre que
se verifique uma alteração destas na entidade que
prossegue atividade de comunicação social.
Pela abrangência e diversidade de dados comunicados
ao abrigo das disposições legais da transparência,
poderemos antever que o seu cumprimento permitirá
traçar, no futuro, o mais completo retrato do setor
da comunicação social em Portugal. Na paisagem
mediática nacional assim desenhada, permite‑se
ter acesso a informações sobre os grandes grupos
de
media
e comunicação, mas também sobre os
médios e pequenos agentes e respetivas fontes de
financiamento e práticas de gestão.
TRANSPARÊNCIA DOS
MEDIA
: TITULARIDADE, GESTÃO E MEIOS DE FINANCIAMENTO