ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II
20
•
Valorizar a educação, a ciência, a investigação,
a saúde, a ação social, a igualdade de género,
a divulgação de causas humanitárias, o desporto
amador e o desporto escolar, as confissões
religiosas, o ambiente e a defesa do consumidor,
entre outros, com abertura à participação das
entidades correspondentes na sua programação
17
;
•
Assegurar espaços de informação diários
que, de modo contextualizado e aprofundado,
desenvolvam o tratamento de matérias da
atualidade nacional, regional e internacional,
nomeadamente culturais
18
;
•
Incluir espaços educativos e de entretenimento
diários, destinados ao público infantojuvenil
e que contribuam para a sua formação
19
.»
Em 2016, a programação anual da
RTP2
foi composta
por 23 260 unidades de programas, o correspondente a
8 504h42m40s, um
corpus
de análise cuja dimensão não
encontra paralelo nos restantes serviços de programas
generalistas de acesso não condicionado livre.
FREQUÊNCIA E DURAÇÃO
DE
MACROGÉNEROS
TELEVISIVOS NA
RTP2
Infantil/Juvenil
Informativo
Cultura/
Conhecimento
Ficção
Desportivo
Institucional/
Religioso
Entretenimento
2731:06:17 (32,1%)
2172:44:58 (25,5%)
1747:30:37 (20,5%)
910:23:36 (10,7%)
656:55:53 (7,7%)
243:00:30 (2,9%)
43:00:49 (0,5%)
14254 (61,3%)
2771 (11,9%)
4165 (17,9%)
1079 (4,6%)
336 (1,4%)
591 (2,5%)
64 (0,3%)
Fig. 3 –
Frequência e duração de
macrogéneros
televisivos na
RTP2
(2016)
N = 8 504h42m40s (n.º total de horas de emissão);
N = 23 260 (n.º total de programas)
DURAÇÃO (%)
N.º DE PROGRAMAS (%)
Como em 2015, o programa “Portugal em Direto”
manteve‑se na programação da
RTP1
em 2016,
dedicando‑se ao território nacional, embora de uma
perspetiva informativa. O programa tem contribuído
para a noção de coesão nacional que a concessionária
de serviço público de televisão deve cumprir, permitindo
a visibilidade de protagonistas e de temas que se
encontram afastados dos serviços noticiosos de horário
nobre.
A
RTP1
continuou a exibir o “Portugueses pelo Mundo”,
um programa que acompanha cidadãos nacionais
emigrados nas mais diversas partes do globo,
documentando os seus estilos de vida, integração
e as realidades dos muitos destinos de acolhimento.
O requisito de uma programação de vocação familiar,
com a componente de cultura geral requerida ao
primeiro canal do serviço público, é cumprido através
de programas como os concursos “Sabe ou não Sabe”
ou “The Big Picture” (programas de
entretenimento
).
RTP2
•
«Serviço de programas generalista distribuído
em simultâneo em todo o território nacional com
uma programação de forte componente cultural
e formativa e aberto à sociedade civil
13
;
•
Assegurar de forma coerente uma programação
cultural de qualidade e distinta dos demais
serviços de programas televisivos de serviço
público
14
;
•
Constituir como uma alternativa à oferta da
RTP1
,
bem como às ofertas de programação cultural
do mercado, difundindo conteúdos audiovisuais
que confiram visibilidade a temas, causas e ideias
com interesse para segmentos diversificados
do público e que desta forma constituam um
meio complementar de cumprimento da vocação
universal do serviço público
15
;
•
Conceder particular relevo na sua programação ao
princípio da inovação, privilegiando a criatividade,
a originalidade e o sentido crítico
16
;
13)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, Cláusula 7.ª, n.º 2, alínea b), com reforço na cláusula 10.ª, n.º 1, do mesmo
diploma.
14)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 10.ª, n.º 2.
15)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 10.ª, n.º 3.
16)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 10.ª, n.º 4.
17)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 10.ª, n.º 5.
18)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 10.ª, n.º 8.
19)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, cláusula 10.ª, n.º 10.