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PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS
ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO –
RTP1
,
RTP2
,
SIC
,
TVI
E
RTP3
(2016)
RTP1
•
«O serviço de programas generalista de âmbito
nacional dirigido ao grande público deve,
atendendo às realidades territoriais e aos
diferentes grupos constitutivos da sociedade
portuguesa, conceder especial relevo: à
informação; ao entretenimento de qualidade
e de expressão originária portuguesa; à
transmissão de caráter cultural; à sensibilização
dos telespectadores para os direitos e deveres
enquanto cidadãos
8
;
•
Assegura a cobertura de manifestações que
constituam fator de identidade ou formas de
representação nacional, designadamente eventos
de natureza institucional, cívica, social, cultural
e desportiva
9
;
•
Visa o grande público, pelo que deve incluir
programas de entretenimento, dando especial
relevo a formatos diferenciadores face os serviços
comerciais existentes no mercado, cujos padrões
de criatividade, acessibilidade, responsabilidade
ética, respeito pela dignidade humana e pelas
minorias possam assumir-se como elementos
reguladores da programação de televisão
generalista
10
;
•
Espaços de entretenimento que promovam
a integração das gerações e grupos sociais,
favoreçam o contacto entre cidadãos residentes
nas diferentes regiões do território nacional
e entre eles e as comunidades residentes no
estrangeiro e valorizem a língua e a cultura
portuguesas e a coesão nacional
11
;
•
Espaços de entretenimento com preocupação
formativa que contribuam para a promoção da
cultura geral e da abertura ao conhecimento
12
.»
Em 2016, as grelhas de programação da
RTP1
totalizaram 8 329 programas, perfazendo um total de
7 142h09m41s de emissão televisiva anual.
Em contrapartida, a presença em antena de
conteúdos com função dominante entreter, formar
e promover/divulgar continua a ser muito diminuta.
III.
RESULTADOS APURADOS
1.
DIVERSIDADE DE GÉNEROS
–
RTP1
,
RTP2
,
SIC
E
TVI
RTP1
,
RTP2
,
SIC
e
TVI
•
«Consideram-se “generalistas” os serviços
de programas televisivos que apresentem uma
programação diversificada e dirigida à globalidade
do público
5
;
•
Constituem fins da atividade de televisão,
consoante a natureza, a temática e a área de
cobertura dos serviços de programas televisivos
disponibilizados: contribuir para a informação,
formação e entretenimento do público
6
;
•
Constituem, nomeadamente, obrigações gerais
de todos os operadores de televisão que explorem
serviços de programas televisivos generalistas,
de cobertura nacional: assegurar, incluindo nos
horários de maior audiência, a difusão de uma
programação diversificada e plural
7
.»
Os pontos destacados na entrada do capítulo enformam
a análise da
diversidade de géneros
, que pretende
apreciar as especificidades de programação de cada
um dos serviços de programas generalistas nacionais
contemplados no relatório –
RTP1
,
RTP2
,
SIC
e
TVI
–,
de modo a obter uma visão geral da amplitude e do
pluralismo das suas grelhas de emissão durante 2016.
Os
géneros televisivos
identificados nas grelhas, seja no
plano das grandes categorias adotadas (
macrogéneros
),
seja das suas subcategorias (
géneros
), são tomados
como indicadores dessa exigência de diversidade,
privilegiando‑se a duração dos programas, mas fazendo‑se
menção à frequência de exibição, sempre que relevante.
5)
Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,
e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 8.º, n.º 2.
6)
Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,
e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 9.º, n.º 1, alínea a).
7)
Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,
e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 34.º, n.º 2, alínea a).
8)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, Cláusula 9.ª, n.º 1, alíneas a) a d).
9)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, Cláusula 9.ª, n.º 2.
10)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, Cláusula 9.ª, n.º 7, alíneas a) a c).
11)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, Cláusula 9.ª, n.º 8, alínea a).
12)
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, Cláusula 9.ª, n.º 8, alínea b).