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17

PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS

ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO –

RTP1

,

RTP2

,

SIC

,

TVI

E

RTP3

(2016)

RTP1

«O serviço de programas generalista de âmbito

nacional dirigido ao grande público deve,

atendendo às realidades territoriais e aos

diferentes grupos constitutivos da sociedade

portuguesa, conceder especial relevo: à

informação; ao entretenimento de qualidade

e de expressão originária portuguesa; à

transmissão de caráter cultural; à sensibilização

dos telespectadores para os direitos e deveres

enquanto cidadãos

8

;

Assegura a cobertura de manifestações que

constituam fator de identidade ou formas de

representação nacional, designadamente eventos

de natureza institucional, cívica, social, cultural

e desportiva

9

;

Visa o grande público, pelo que deve incluir

programas de entretenimento, dando especial

relevo a formatos diferenciadores face os serviços

comerciais existentes no mercado, cujos padrões

de criatividade, acessibilidade, responsabilidade

ética, respeito pela dignidade humana e pelas

minorias possam assumir-se como elementos

reguladores da programação de televisão

generalista

10

;

Espaços de entretenimento que promovam

a integração das gerações e grupos sociais,

favoreçam o contacto entre cidadãos residentes

nas diferentes regiões do território nacional

e entre eles e as comunidades residentes no

estrangeiro e valorizem a língua e a cultura

portuguesas e a coesão nacional

11

;

Espaços de entretenimento com preocupação

formativa que contribuam para a promoção da

cultura geral e da abertura ao conhecimento

12

Em 2016, as grelhas de programação da

RTP1

totalizaram 8 329 programas, perfazendo um total de

7 142h09m41s de emissão televisiva anual.

Em contrapartida, a presença em antena de

conteúdos com função dominante entreter, formar

e promover/divulgar continua a ser muito diminuta.

III.

RESULTADOS APURADOS

1.

DIVERSIDADE DE GÉNEROS

RTP1

,

RTP2

,

SIC

E

TVI

RTP1

,

RTP2

,

SIC

e

TVI

«Consideram-se “generalistas” os serviços

de programas televisivos que apresentem uma

programação diversificada e dirigida à globalidade

do público

5

;

Constituem fins da atividade de televisão,

consoante a natureza, a temática e a área de

cobertura dos serviços de programas televisivos

disponibilizados: contribuir para a informação,

formação e entretenimento do público

6

;

Constituem, nomeadamente, obrigações gerais

de todos os operadores de televisão que explorem

serviços de programas televisivos generalistas,

de cobertura nacional: assegurar, incluindo nos

horários de maior audiência, a difusão de uma

programação diversificada e plural

7

Os pontos destacados na entrada do capítulo enformam

a análise da

diversidade de géneros

, que pretende

apreciar as especificidades de programação de cada

um dos serviços de programas generalistas nacionais

contemplados no relatório –

RTP1

,

RTP2

,

SIC

e

TVI

–,

de modo a obter uma visão geral da amplitude e do

pluralismo das suas grelhas de emissão durante 2016.

Os

géneros televisivos

identificados nas grelhas, seja no

plano das grandes categorias adotadas (

macrogéneros

),

seja das suas subcategorias (

géneros

), são tomados

como indicadores dessa exigência de diversidade,

privilegiando‑se a duração dos programas, mas fazendo‑se

menção à frequência de exibição, sempre que relevante.

5)

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,

e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 8.º, n.º 2.

6)

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,

e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 9.º, n.º 1, alínea a).

7)

Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho,

e pela Lei nº 78/2015, de 29 de julho), artigo 34.º, n.º 2, alínea a).

8)

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, Cláusula 9.ª, n.º 1, alíneas a) a d).

9)

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, Cláusula 9.ª, n.º 2.

10)

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, Cláusula 9.ª, n.º 7, alíneas a) a c).

11)

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, Cláusula 9.ª, n.º 8, alínea a).

12)

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015, Cláusula 9.ª, n.º 8, alínea b).