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B.

ANEXO II – OBRIGAÇÕES DE

PROGRAMAÇÃO

A análise de programação de rádio desenvolvida

no presente capítulo adota como ponto de referência

preceitos que constam do

Contrato de Concessão

do Serviço Público de Rádio e Televisão

– CCSPRT.

Não se pretende abarcar todas as obrigações de

programação estabelecidas no clausulado referido,

Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão, 6 de março de 2015

Cláusula 4.ª – Princípios de atuação

1.

A Concessionária garante, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da Lei da Televisão, e do n.º 2 do artigo 48.º da Lei da Rádio, que a prestação

do serviço público ocorre na estrita observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade,

da diferenciação e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, da isenção e da independência da informação,

bem como do princípio da inovação.

2.

Na aplicação dos princípios referidos no número anterior, a Concessionária assegura:

(...)

c) Uma programação variada, contrastada e abrangente, que corresponda às necessidades e interesses dos diferentes públicos;

d) Uma programação de referência, qualitativamente exigente e que procure a valorização cultural e educacional dos cidadãos;

e) Uma programação globalmente diferenciadora face à oferta do mercado audiovisual português;

f)

A possibilidade de expressão e debate das diversas correntes de opinião, designadamente de natureza política, religiosa e cultural;

g) A valorização da criatividade e a promoção do experimentalismo audiovisual;

(...)

3.

Sem prejuízo do cumprimento das obrigações especialmente previstas no presente Contrato, a correspondência da programação

difundida pela Concessionária às exigências de serviço público deve ser avaliada de forma global, tendo em conta o conjunto de conteúdo

e a programação dos diferentes serviços de programas de cada meio de comunicação social e atenta às especificidades de cada serviço

de programas.

(...)

Cláusula 6.ª – Obrigações Específicas da Concessionária

1.

Para além do cumprimento das obrigações gerais dos operadores de televisão e dos operadores de rádio, previstas no artigo 34.º da Lei

da Televisão e no artigo 32.º da Lei da Rádio respetivamente, e de acordo com os princípios referidos na cláusula 4.ª, a Concessionária

deve apresentar uma programação e conteúdos sonoros ou audiovisuais que promovam a formação cultural e cívica do público,

garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.

2.

À Concessionária incumbe, designadamente:

a) Fornecer uma programação variada, diferenciadora e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses

das minorias;

b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;

c) (...)

d) Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento, destinados ao público infantojuvenil que contribuam

para a formação, incluindo, quanto à televisão, nos serviços de âmbito nacional de acesso não condicionado livre, a emissão de espaços

diários adequados ao escalão etário a que se destinem;

e) Garantir a transmissão de programas de caráter cultural, educativo e informativo para públicos específicos;

f)

Garantir que os espaços de informação dos serviços de programas contribuem para a sensibilização dos públicos para as questões

da integração, igualdade de género, coesão social e interesses das minorias;

g) Garantir a emissão de programas que valorizem a economia e a sociedade portuguesa na perspetiva do seu desenvolvimento;

h) Participar em atividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo nomeadamente a transmissão de programas

orientados para esse objetivo;

(...)

n) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas;

(...)

q) Ceder tempo de emissão aos Provedores do Serviço Público, em horário que estes considerem adequado, com a duração que julguem

necessária consoante a matéria tratada, tendo em conta o limite máximo de uma hora de emissão por mês para cada Provedor

ao qual este tempo de emissão se encontra sujeito, num dos serviços de programas de acesso não condicionado livre ou num

dos serviços de programas radiofónicos.

Fig. A3 –

Quadro de referência – Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão.

PLURALISMO E DIVERSIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO SONORA

ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO DA RÁDIO PÚBLICA –

ANTENA1

,

ANTENA2

E

ANTENA3

(2016)