Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em janeiro de 2025
(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)
1. Improcedência do recurso submetido por Élvio Sousa contra o Diário de Notícias da Madeira por alegada denegação ilegítima do exercício de um direito de resposta relativo à peça jornalística “O DIÁRIO não tem Conselho de Redação?” e publicada na edição de 24 de julho de 2024. - Deliberação ERC/2025/1 (DR-I)
2. Concessão a João N. S. Almeida, Ricardo Fortunato e Ana de Oliveira Sérgio de um prazo adicional de 10 (dez) dias para requerer o registo da publicação periódica “Revista Minerva Universitária” que, caso seja regularizado, permite ainda o arquivamento do processo. - Deliberação ERC/2025/2 (REG-NET)
3. Renovação, pelo prazo de 15 anos, da licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora de que é titular a RCChaves Rádio Clube de Chaves FM, Unipessoal, Lda., na frequência 100.2 MHz, disponibilizando um serviço de programas generalista com a denominação “Rádio Regional de Valpaços”. - Deliberação ERC/2025/3 (LIC-R)
4. Decisão de aplicação de coima de 15 000 euros à RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., titular dos serviços de programas televisivos RTP1 e RTP3, por violação, a título negligente, do disposto na alínea d), do n.º 4 do artigo 33.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. - Deliberação ERC/2025/4 (OUT-TV-PC)
5.Renovação, pelo prazo de 15 anos, da licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora de que é titular o operador Rádio Clube de Alvaiázere, Lda. para o concelho de Alvaiázere, na frequência 92,3 MHz, disponibilizando um serviço de programas generalista com a denominação “ABC Portugal”. - Deliberação ERC/2025/5 (LIC-R)
6. Parecer relativo à Proposta de Lei n.º 25/XVI/1.ª, que visa alterar o regime jurídico aplicável à publicidade a determinados atos das autarquias locais. - Deliberação ERC/2025/6 (Parecer Leg)
7. Deferimento do pedido de confidencialidade da Província Portuguesa da Ordem Hospitaleira de S. João de Deus na divulgação de alguns dados de reporte obrigatório, ao abrigo do n.º 1, do artigo 6.º da Lei da Transparência. - Deliberação ERC/2025/7 (TRP-MEDIA)
8. Decisão de alertar a TVI para a necessidade de não descurar o papel social de órgão de comunicação social, adequando a sua programação ao público expectável de cada faixa horária, no seguimento da participação contra a TVI, relativa ao episódio transmitido no dia 16/09/2024, à tarde, da telenovela "A Herdeira". - Deliberação ERC/2025/8 (CONTPROG-TV)
9. Entendimento que a reclamação da Deliberação ERC/2024/434 (AUT-R) é intempestiva, pelo que não pode ser apreciada pela ERC, uma vez que foi apresentada por Ângelo Monteiro para além dos 15 dias contados a partir da publicação da Deliberação. - Deliberação ERC/2025/9 (AUT-R)
10. Renovação pelo prazo de 15 anos, da licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora de que é titular a Associação de Promoção Social Cultural e Desportiva de Fornos de Algodres, na frequência 87.6 MHz, disponibilizando um serviço de programas generalista com a denominação “Rádio Imagem”. - Deliberação ERC/2025/10 (LIC-R)
11. Arquivamento da queixa de João Pedro Pereira Dias do Espírito Santo contra a revista Sábado relativa aos artigos publicados a 4, 5 e 11 de abril de 2024 e contra a CMTV relativa ao programa "Manhã CM", emitido a 10 de abril de 2024, e ao programa "Investigação Sábado " de dia 19 de abril de 2024 por não se terem verificado indícios de desrespeito pelos limites à liberdade de imprensa, dos limites à liberdade de programação ou das obrigações gerais dos operadores de televisão. - Deliberação ERC/2025/11 (CONTJOR)
12. Deferimento do pedido de renovação da autorização para o exercício da atividade de televisão do operador, SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., através do serviço de programas SIC K, ao abrigo do disposto no artigo 22.º e n.º 3 do artigo 97.º, da LTSAP. - Deliberação ERC/2025/12 (AUT-TV)
13. Abertura de processo de contraordenação contra o operador SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., por violação do disposto no n.º 1 do artigo 41.º. e do disposto no artigo 42º, ambos da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, cujas violações constituem contraordenações previstas na alínea a) do n.º1 do artigo 76.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 75º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, respetivamente. - Deliberação ERC/2025/13 (PUB-TV)
14. Decisão de sensibilizar a Sapo 24 para a necessidade de exercer um maior cuidado no sentido de evitar a publicação de peças contendo imprecisões e/ou informações incorretas, que possam violar o dever de rigor informativo exigível na prática jornalística. - Deliberação ERC/2025/14 (CONTJOR-NET)
15. Decisão de sensibilizar a CMTV a redobrar os cuidados para garantir a coerência entre as informações transmitidas no oráculo e noutros elementos das peças, pela garantia de rigor informativo, no seguimento de uma participação relativa à peça “Polícia mata homem armado no Euro”, emitida a 16 de junho de 2024, no bloco “Notícias”. - Deliberação ERC/2025/15 (CONTJOR-TV)
16. Arquivamento da participação contra a SIC, relativa às edições de 27, 28 e 29 de março de 2024, do programa “Era uma vez na quinta”, por alegada violência verbal e discriminação em função do sexo, por considerar que não foram ultrapassados os limites à liberdade de programação. - Deliberação ERC/2025/16 (CONTPROG-TV)
17. Arquivamento do processo de contraordenação em que era arguida Antena Miróbriga – Cooperativa de Serviços, CRL., titular do serviço de programas Rádio M24, com a consequente extinção da responsabilidade contraordenacional da Antena Miróbriga – Cooperativa de Serviços, CRL, proprietária do serviço de programas Rádio M24, da prática de quatro infrações ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho. - Deliberação ERC/2025/17 (TRP-MEDIA-PC)
18.Arquivamento da participação contra o Folha Nacional pela publicação da manchete “Portugal em risco. Imigração sem controlo – Para 55% dos portugueses a imigração está descontrolada” por não se considerar que foram ultrapassados os limites previstos no artigo 3.º da Lei de Imprensa. - Deliberação ERC/2025/18 (CONTJOR-NET)
19. Decisão de sensibilizar o jornal Fundamental para a necessidade de respeitar o dever de rigor informativo e do direito ao bom nome e reputação nas peças que publica, em cumprimento pelas leis a que está sujeito, designadamente a Constituição da República Portuguesa e a Lei de Imprensa. - Deliberação ERC/2025/19 (CONTJOR-NET)
20.Deferimento do pedido de renovação da credenciação para a realização de sondagens da Metris – Métodos de Recolha e Investigação Social, S.A., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho, conjugado com o Ponto 5.º da Portaria n.º 118/2001, de 23 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 731/2001, de 17 de julho. - Deliberação ERC/2025/20 (SOND-CR)
21.Decisão de instar a Instar a SIC e a SIC Notícias a adotar como regra a não identificação ou identificabilidade de crianças e jovens em contextos de violência doméstica, atendendo, em particular, à necessidade de proteger o seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade. - Deliberação ERC/2025/22 (CONTJOR)
22. Decisão de instar o jornal Record para a necessidade de uma maior diligência no processo de validação dos comentários, e de adoção de mecanismos de validação e moderação eficazes. - Deliberação ERC/2025/23 (CONTJOR-NET)
23. Decisão de instar a revista Valor Magazine a explicitar a natureza dos artigos que publica, de forma a que o leitor facilmente identifique os conteúdos publicitários e promocionais, em respeito pelo princípio da identificabilidade da publicidade, estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Código da Publicidade e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei de Imprensa. - Deliberação ERC/2025/24 (OUT)
24. Renovação da licença do operador Associação Cultural Regional do Zêzere a condição resolutiva, se o operador, no prazo de 6 (seis) meses, não conseguir demonstrar, perante a ERC, o cabal cumprimento das obrigações contidas nos artigos 32.º da Lei da Rádio. - Deliberação ERC/2025/26 (LIC-R)
25. Instauração de processo de contraordenação contra a Egicos – Comércio e Serviços, Lda., proprietária da publicação periódica O Tabuense, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Imprensa, por violação do disposto no artigo 26.º, n.º 6, do mesmo diploma legal. - Deliberação ERC/2025/25 (DR-I)
26. Instauração de processo de contraordenação contra a TVI – Televisão Independente, SA., nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º do mesmo diploma. - Deliberação ERC/2025/27 (CONTPROG-TV)
27. Arquivamento do procedimento de averiguações em curso, em que se encontram visadas a Global Notícias – Media Group, S.A. e a Notícias Ilimitadas, S.A., atendendo ao Aditamento ao Contrato Definitivo e Acordo Parassocial celebrado em 2 de setembro de 2024, uma vez que a primeira fase da Transação, reportada a 30 de julho de 2024, de aquisição de ações e direitos de voto representativas de 50% do capital social da Rádio Notícias - Produções e Publicidade, S.A. pela Notícias Ilimitadas, S.A., cumulativa à participação cruzada de 30% da Global Notícias – Media Group, S.A. no capital da Notícias Ilimitadas, S.A., não se encontrava sujeita ao regime da alteração de domínio previsto n.º 6 do artigo 4.º da Lei da Rádio, pelo que não se encontrava dependente de uma autorização prévia do Regulador para a sua realização. Autorização da alteração direta/indireta do controlo das sociedades operadoras de rádio, Rádio Notícias - Produções e Publicidade, S.A., TSF - Rádio Jornal de Lisboa, Lda., TSF - Cooperativa Rádio Jornal do Algarve, CRL., Pense Positivo - Radiodifusão, Lda., Difusão de Ideias – Sociedade de Radiodifusão, Lda., Rádio Comercial dos Açores, Lda. e Notícias 2000 FM - Atividade de Radiodifusão Sonora, Lda., mediante a concretização da segunda fase da Transação, passando a Notícias Ilimitadas, S.A. a ser titular de ações e direitos de voto representativas de 90% do capital social da Rádio Notícias - Produções e Publicidade, S.A., com produção de efeitos após o dia 22 de maio de 2025. - Deliberação ERC/2025/28 (AUT-R) Versão não confidencial
29. Declaração que foram cumpridas, pelo operador Rádio Pal, Lda., as obrigações gerais dos operadores em matéria de programação, consagradas no artigo 32.º da Lei da Rádio, através uma programação generalista mais diversificada, «com relevância da correspondente área de cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, científico e cultural» (artigo 8., n.ºs 1 e 2 da Lei da Rádio), pelo que se encontra extinta a condição resolutiva a que foi sujeita pela Deliberação 2024/435 (LIC-R), de 4 de setembro de 2024. - Deliberação ERC/2025/29 (LIC-R)
30. Declaração que foram cumpridas, pelo operador Moviface - Meios Publicitários, Lda., as obrigações gerais dos operadores em matéria de programação, consagradas no artigo 32.º da Lei da Rádio, através uma programação generalista mais diversificada, «com relevância da correspondente área de cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, científico e cultural» (artigo 8., n.ºs 1 e 2 da Lei da Rádio), pelo que se encontra extinta a condição resolutiva a que foi sujeita pela Deliberação 2024/436 (LIC-R), de 4 de setembro de 2024. - Deliberação ERC/2025/30 (LIC-R)