Sobre a Transparência da Titularidade, Gestão e Meios de Financiamento dos Media
A Lei da Transparência não estipula o pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos relativos à comunicação da informação. Há, no entanto, que ter em conta que se mantêm as taxas por serviços prestados em sede de registos, uma vez que se trata de deveres diferenciados, com fonte legal distinta. O cumprimento de uns não anula a necessidade de prover ao pronto cumprimento dos segundos, ainda que, nos termos da lei registral, constante no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, e no Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro, a prática de certos atos obrigue ao pagamento da respetiva taxa.
Sim, desde que se responsabilize pela informação nos termos da resposta anterior.
Note-se que a Lei da Transparência não revogou qualquer disposição da lei registral, pelo que se mantêm as obrigações nela previstas. Os regulados devem, por isso, manter atualizado o seu registo na ERC, em conformidade com as obrigações legais, recaindo sobre os mesmos o ónus de garantir a atualidade e veracidade da informação prevista no âmbito da transparência. Deve existir uniformidade entre as informações que constam das bases de dados da transparência e dos registos, na parte em que as informações são coincidentes.
Os deveres de prestação de informação ao abrigo da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, têm autonomia face à obrigatoriedade de registo e averbamento de subsequentes alterações. Ainda que possa existir coincidência de parte da informação, as informações constantes do registo dos órgãos de comunicação social não serão, no imediato, exportadas automaticamente para efeitos de informação relativa à transparência.
As informações no âmbito da transparência devem ser prestadas pelo interessado e recai sobre este o ónus de garantir a sua atualidade e veracidade.
De acordo com o artigo 16.º da Lei, as entidades reguladas pela ERC que desenvolvam a sua atividade sob forma societária devem apresentar, até dia 30 de abril de cada ano, um relatório de governo societário.
O artigo 8.º da mesma Lei, ao aludir à figura de pessoas coletivas de forma não societária, indiretamente clarifica o conceito de sociedade, levando à exclusão desta obrigação de «pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de comunicação social, designadamente associações, cooperativas ou fundações».
No âmbito dos artigos 4.º e 12.º da Lei, a informação prestada deve ser atualizada no prazo de 10 dias úteis após a alteração verificada. Caso tal não ocorra, a ERC notificará os visados. Se a falta de divulgação não for sanada, e após a publicitação nos lugares devidos da falta de transparência quanto à titularidade das participações em causa, de acordo com o artigo 14.º, n.º 4, da mesma Lei, há lugar à suspensão do exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial inerentes à participação qualificada.
Adicionalmente, aplicar-se-ão as coimas constantes do artigo 17.º da mesma Lei, sendo a falta de informação acerca da cadeia de imputação considerada uma contraordenação muito grave.
Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no Regime Geral da Contraordenações e Coimas e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
O Estatuto Editorial encontra-se previsto no artigo 17.º da Lei de Imprensa, nos termos do qual todas as publicações periódicas informativas devem adotar um estatuto editorial no início da sua atividade jornalística. O Estatuto é elaborado pelo Diretor da publicação e deve conter uma definição clara da sua orientação e objetivos, o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas e garantir o respeito pela boa-fé dos leitores. Mais se prevê que o Estatuto seja submetido a parecer do Conselho da Redação, que deva, depois, ser ratificado pela entidade proprietária da publicação e, posteriormente, publicado na 1.ª página do primeiro número da publicação.
Anualmente, o Estatuto Editorial deve ser republicado, conjuntamente com o relatório e contas da entidade proprietária da publicação. No caso de a entidade proprietária não estar obrigada à publicação de contas, o Estatuto deverá ser igualmente republicado em cada ano civil. Sempre que se verificarem alterações ao Estatuto Editorial da publicação periódica informativa, deverão as mesmas ser submetidas a parecer prévio do Conselho da Redação e ratificadas. Depois, pela entidade proprietária da publicação. O novo Estatuto Editorial, assim alterado, deverá ser publicado, com as alterações introduzidas, no primeiro número subsequente àquela ratificação.
Esta foi a posição adotada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, tomada em Circular datada de 5 de setembro de 2002, antes da criação da ERC.
Uma vez que a Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, apenas alterou o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, mantendo, portanto, inalterado o normativo do artigo 17.º, acima resumidamente enunciado, sufraga-se, ainda hoje, a posição da Circular acima identificada, entendendo que o Estatuto Editorial deverá, obrigatoriamente, estar disponível para consulta, de uma forma destacada, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura, normalmente utilizado para textos noticiosos, pelo menos, anualmente, aquando da comunicação relativa aos principais fluxos financeiros para a gestão das entidades abrangidas pela Lei 78/2015, até ao dia 30 de abril de cada ano civil. Tal parece ser a posição mais próxima do n.º 3, do artigo 17.º, da Lei de Imprensa, cujo normativo o legislador ordinário não alterou como fez expressamente com o artigo 15.º daquela Lei.
Todavia, e sem conceder, tal Estatuto Editorial deverá estar sempre acessível para consulta pública, em local e sob a forma de acesso a definir pelo órgão de comunicação social no seu sítio eletrónico ou numa página da publicação periódica quando esta não disponha de acesso eletrónico, a fim de que sejam cumpridos os princípios da promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e da salvaguarda da independência editorial perante os poderes político e económico.
A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho estipula que a informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º deve ainda ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
É indubitável que a dita informação deverá estar disponível na página principal do sítio eletrónico do órgão de comunicação social, ainda que caiba ao órgão de comunicação social optar, livremente, pelo local e formas de acesso a essa informação no seu sítio eletrónico. Por conseguinte, é perfeitamente admissível que tal informação seja colocada na página principal ou, por exemplo, num separador específico de fácil identificação e acesso na página principal do sítio eletrónico.
Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, numa das 10 primeiras páginas de todas as publicações periódicas detidas pela entidade sujeita àquele dever e, detendo tal entidade outros meios de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
Por conseguinte, na ausência de um sítio eletrónico ou de uma publicação periódica, a entidade obrigada à comunicação terá de publicar as informações previstas num jornal de informação geral e de âmbito nacional. Nestas situações, para obviar a uma possível oneração de custos decorrentes desta publicação, a ERC recomenda a criação de um sítio eletrónico oficial associado aos órgãos de comunicação social.
A Lei não determina que a informação deva constar sempre na página principal do sítio eletrónico ou, na sua falta, na publicação periódica. Também neste caso caberá ao órgão de comunicação social decidir, livremente, qual o período em que pretende manter esta informação disponível ou mesmo se pretende disponibilizá-la a todo o tempo.
Na ausência de um sítio eletrónico, a página do órgão de comunicação social numa rede social pode ser utilizada para o cumprimento aos números 3 e 4 do artigo 6.º?
Esclarece-se que as páginas de um órgão de comunicação social em redes sociais são destituídas de caráter oficial, pelo que não poderão ser usadas para o efeito.
Estas alterações devem ser comunicadas à ERC pelo detentor ou detentores das participações afetadas, ou pela entidade participada, no prazo de 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência, através da plataforma digital.
A entidade participada deve ainda publicar, no prazo de 10 dias úteis, a informação em causa na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social por si detidos, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada numa das 10 primeiras páginas da primeira edição subsequente à ocorrência do facto constitutivo do dever de comunicação, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, no caso de publicações periódicas, ou, no caso dos demais órgãos de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional.
Caso a entidade participada só tome conhecimento mediante comunicação do detentor do capital, o que nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei da Transparência, pode ocorrer até 10 dias úteis após a ocorrência do facto, dispõe de mais dois dias uteis para publicitação da informação nos termos expressos nos pontos anteriores.
No que concerne às sociedades por quotas, em nome coletivo ou em comandita, ficam dispensadas da comunicação da alteração à participada bem como das publicações da alteração nos órgãos sociais detidos, sempre que aplicável o disposto no artigo 12.º, n.º 5, da Lei. Não está dispensada a comunicação da alteração à ERC, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º.
As informações deverão ser comunicadas através da Plataforma Digital da Transparência, desenvolvida especificamente para dar cumprimento às obrigações impostas pela Lei.
A Lei não determinou o procedimento através do qual a entidade obrigada à prestação de informações deve consentir na transmissão à ERC de informações já em posse da administração. Para o bom funcionamento deste mecanismo, os interessados deverão endereçar um pedido nesse sentido através do endereço de email info.transparencia@erc.pt, autorizando a ERC a solicitar a entidades terceiras, que deve identificar, as informações em causa. Essa transmissão de informações apenas terá lugar se for legalmente permitida e se não colidir com as normas que, nesta matéria, prevalecem em cada instituição da administração pública.
A atribuição de carácter confidencial a determinada informação prestada depende de solicitação expressa do interessado. Para o efeito, o sujeito que entenda estar em causa informação carecida de tratamento confidencial deve qualificar o seu conteúdo, justificando as razões da confidencialidade, e fornecer à ERC uma versão expurgada de elementos confidenciais para publicitação, caso esta Entidade acolha o entendimento de que a informação tem caráter reservado.
A ERC poderá publicar os acordos parassociais ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, após audição das mesmas, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos prosseguidos pela Lei da Transparência.
Para efeitos da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, uma participação qualificada é aquela que, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, seja igual ou superior a 5% do capital social ou dos direitos de voto.
Deve entender-se o conjunto de entidades, identificadas individualizadamente, que detenham direta e indiretamente pelo menos 5% do órgão de comunicação social.
Apresentamos um exemplo prático para melhor ilustrar como determinar a cadeia. Supondo o seguinte grupo económico:
Neste exemplo, toda a cadeia consiste na identificação das entidades A, B, C, D, E, F, G, e indicação da respetiva percentagem de participação na entidade A, que seria a seguinte:
B= 70%
C= 100%*70% = 70%
D= 80%*100%*70% = 56%
E= 19%*100%*70% = 13.3%
F= 29%
G= 1%
O Indivíduo H não precisa de ser identificado, uma vez que detém menos de 5% do órgão de comunicação social, de forma indireta. O Indivíduo G deve ser identificado, uma vez que é necessário identificar e discriminar as percentagens de participação social dos respetivos titulares do órgão.
No que diz respeito às obrigações de reporte da estrutura de capital, descreve-se de seguida quem tem que obrigações e quais são elas:
Quem deve reportar a participação no capital social da entidade A?
A entidade F a G ou o representante legal da entidade B.
O que deve reportar?
Toda a estrutura societária, identificando as entidades A, B, C, D, E, F, G e respetivas percentagens de participação em todas as entidades que sejam participadas direta ou indiretamente – C, B, A.
Quais as obrigações de reporte das entidades E e D?
Devem reportar alterações à sua percentagem de participação (nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 15.º da Lei). Isto significa que, quando ocorre uma alteração, devem reportá-la, bem como descrever a fotografia atual da cadeia de participações e acordos parassociais.
Quais as obrigações de reporte da entidade H?
Nenhuma, uma vez que detém menos de 5% de A. Adicionalmente, pela mesma razão, esta entidade não necessita de ser identificada no reporte da cadeia de imputação.
Estão abrangidas as entidades reguladas pela ERC, descritas no artigo 6.º dos seus Estatutos (Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro) como «todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam atividades de comunicação social». Estão incluídas pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades de comunicação social, como sejam sociedades anónimas ou outras pessoas coletivas de forma não societária, como associações, cooperativas ou fundações.
Está ainda sujeito à obrigação de reporte de informações quem detenha, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 5% do capital ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social, nos termos dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
A Lei determina que «As informações comunicadas à ERC e por esta divulgadas publicamente podem ser utilizadas pela ERC no exercício das suas atribuições e competências, designadamente no que respeita à salvaguarda do livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda da independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico e à defesa do pluralismo e da diversidade face aos poderes de influência sobre a opinião pública». Os Estatutos da ERC conferem ao Conselho Regulador (al. q) do n.º 3 do artigo 24.º) a competência de «proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspetiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adotar as medidas necessárias à sua salvaguarda».
Devem ser reportadas, no prazo de 10 dias úteis, a constituição ou ultrapassagem por excesso ou por defeito, pelos titulares diretos ou por qualquer entidade integrante da cadeia de participações, de 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto.
Além de ser disponibilizada ao público, a informação será analisada e tratada estatisticamente e permitirá a produção de estudos que melhorem o conhecimento económico-financeiro do setor por parte do regulador.
A Lei não determina um prazo para a disponibilização ao público da informação após a sua prestação, o que dependerá das circunstâncias concretas e, em particular, da necessidade de analisar pedidos de confidencialidade por parte dos interessados. Neste caso, a informação apenas será divulgada ao público após e mediante o pronunciamento da ERC.
Todos os regulados devem reportar a relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus órgãos sociais e a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos.
A relação de titulares e de detentores compreende a identificação e discriminação das percentagens de participação social; a identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades às quais uma participação de pelo menos 5% deva ser imputada; a indicação das participações sociais dos titulares em pessoas coletivas que detenham participações noutros órgãos de comunicação social. Estas informações devem ser objeto de renovação e atualização, nos termos do artigo 4.º.
As entidades obrigadas a ter contabilidade organizada devem ainda comunicar informação relativa aos principais fluxos financeiros (artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3, e Regulamento que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, doravante, Regulamento).
As sociedades devem elaborar anualmente um relatório sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas (artigo 16.º e Regulamento).
Quem comunica? |
O quê? |
Quando? |
|
Titularidade |
Todos os regulados |
Titulares e detentores; cadeia de imputação participações (=>5%) |
Comunicação inicial e atualizações |
Gestão |
Todos os regulados |
Órgãos sociais e responsável editorial |
Comunicação inicial e atualizações |
Dados financeiros |
Regulados com contabilidade organizada |
Dados financeiros |
Até 30 de abril, anualmente |
Governança corporativa |
Sociedades |
Relatório de governo societário |
Até 30 de abril, anualmente |
A Lei determina que a ERC deve disponibilizar a informação reportada no seu sítio eletrónico, através de uma base de dados, de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito. Por conseguinte, os dados comunicados no âmbito do cumprimento da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, serão disponibilizados ao público, a não ser que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam exceções a esse princípio.
As entidades reguladas pela ERC, discriminados na pergunta 1, têm a obrigação de comunicar as participações sociais, diretas ou indiretas.
Não obstante, o artigo 11.º da Lei obriga a que quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tenha de informar a ERC. A mesma obrigação é aplicável a quem, detendo uma participação igual ou superior a 5%, aumente ou reduza a participação qualificada.
Na primeira utilização da plataforma, o responsável pela comunicação deverá solicitar à ERC a criação e validação de um registo de utilizador. Um registo corresponde a uma entidade que prossegue atividades de comunicação social, detentora de um ou vários órgãos de comunicação social. No momento em que solicita o registo, o responsável pela comunicação declara que tem poderes para o ato, sendo que a responsabilidade pela veracidade dos dados reportados recai sobre o sujeito passivo obrigado à sua comunicação. Será, assim, desejável que o preenchimento seja efetuado ou supervisionado, no caso de pessoas coletivas, pelo seu representante legal.
Para as entidades abrangidas é obrigatória a comunicação de todas as informações requeridas sobre os principais meios de financiamento e relativas ao relatório anual de governo societário. As informações não comunicadas serão assumidas pela ERC como não existentes ou não aplicáveis nos termos da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, e do Regulamento.
O facto de as empresas não estarem sediadas em Portugal não inibe a obrigação de reporte ao abrigo da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, desde que tenham relação relevante com uma entidade sujeita a regulação ou elas próprias sejam reguladas pela ERC, por serem titulares diretas de um órgão de comunicação social em território nacional (neste caso, a entidade terá de se registar na plataforma digital). Por outro lado, o artigo 13.º, n.º 2, da Lei menciona que «O dever de identificação da cadeia de imputação constitui norma de aplicação imediata que vincula qualquer detentor de participações sociais em entidades que prossigam atividades de comunicação social em território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira».