Sobre as Sondagens
Não. Segundo a Lei das Sondagens são instrumentos distintos, ainda que ambos se enquadrem no âmbito dos estudos de opinião. As sondagens utilizam técnicas estatísticas para garantir que o conjunto de inquiridos (a amostra) é representativo de um grupo mais alargado (o universo alvo, por exemplo, ‘indivíduos com 18 ou mais anos recenseados em Portugal Continental’). Assim é possível generalizar os resultados obtidos para o universo alvo do qual é extraída a amostra. Já os inquéritos, como não visam a representatividade, não permitem generalizações de resultados, representando apenas a opinião das pessoas questionadas.
Um barómetro é uma sondagem que se repete no tempo, com a mesma metodologia e com o mesmo questionário, e que visa captar a evolução de determinadas temáticas (por exemplo, intenção de voto legislativo ou popularidade dos líderes partidários) ao longo do tempo. Os barómetros de sondagens são normalmente encomendados e publicados por órgãos de comunicação social, sendo os mais frequentes de periodicidade mensal. Há mais de duas décadas que são publicados regularmente na comunicação social portuguesa.
Na realidade essas diferenças são já esperadas e não retiram validade às sondagens. É preciso não esquecer que nas sondagens não se auscultam todas as pessoas dos grupos que se pretendem estudar (por exemplo, os cerca de 9 milhões de eleitores recenseados em Portugal), mas sim amostras de dimensões variadas (500, 600 pessoas, etc.). Isso significa que temos de contar com o erro amostral, isto é, a distorção que deriva de se observar ‘parte’ e não o ‘todo’. Assim, os resultados das sondagens podem não coincidir exatamente com os valores que se encontrariam ao auscultar todo o universo (no caso em exemplo, todos os eleitores recenseados), são por isso valores estimados (imaginemos 40% para o partido y).
Através de fórmulas estatísticas é possível determinar o erro e o intervalo de estimação para os resultados de cada pergunta no qual se deverá encontrar, com um determinado grau de probabilidade, o valor real que se obteria após inquirir os cerca de 9 milhões de eleitores (a título ilustrativo, se o erro calculado fosse de 3%, teríamos o intervalo de 37% a 43% para a intenção de voto no partido y). Se repetíssemos a sondagem várias vezes seria de esperar valores mais ou menos em linha com esse intervalo.
No entanto existem outros fatores que podem fazer variar os resultados das sondagens. Por um lado, podem verificar-se diferenças oriundas de enviesamentos relacionados com a seleção das amostras, com o desenho do questionário ou até com a recolha e análise dos dados. Por outro lado, e especificamente no caso das sondagens com projeções sobre as intenções de voto, podem verificar-se diferenças resultantes da adoção de diferentes modelos de redistribuição dos inquiridos que se afirmaram indecisos ou que não responderam.
Não, mas é verdade que as amostras maiores possuem erros amostrais menores. Porém, a questão da fiabilidade prende-se com a qualidade da amostra, pelo que o mais importante não é a sua dimensão, mas sim a forma como a mesma é construída. Uma amostra enviesada será sempre uma má amostra por maior que seja o seu tamanho. Efetivamente, a fiabilidade da amostra garante-se quando a seleção dos inquiridos é feita de modo rigoroso, de acordo com regras científicas demonstradas, salvaguardando-se que todos os potenciais respondentes têm chances conhecidas de ser selecionados.
A seleção das pessoas que participam nas sondagens não é feita de modo arbitrário, tendo antes que respeitar métodos estatísticos cientificamente validados. Na impossibilidade de auscultar todos os elementos de um grupo que se pretende estudar (o universo alvo, por exemplo, os eleitores recenseados em Portugal), as sondagens baseiam-se em amostras. A construção das amostras difere de empresa para empresa. É a forma como estas aplicam e combinam as diferentes técnicas estatísticas que as distingue e caracteriza.
Relativamente ao contacto com os inquiridos, veja-se a título de exemplo as sondagens políticas com um universo de referência de cerca de 9 milhões de eleitores recenseados em Portugal. Como em média costumam ser inquiridas 900 pessoas por sondagem, apenas um em cada 10 mil eleitores participa na sondagem. Verifica-se então que para obter a resposta de todos os cerca de 9 milhões de eleitores recenseados em Portugal seria necessário realizar 10 mil sondagens com amostras de 900 pessoas – e apenas no caso de se assumir que uma pessoa não iria responder mais do que uma vez. Ora, neste cenário a probabilidade de ser inquirido é bastante reduzida.
A Lei das Sondagens estabelece o regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião, atribuindo competências de regulação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e à Comissão Nacional de Eleições (CNE), ainda que a última só atue em dias de atos eleitorais ou referendários e no que diz respeito às condições de realização de sondagens junto aos locais de voto.
Importa sublinhar que nem todos os estudos de opinião (quer sejam sondagens ou inquéritos) são objeto de regulação, mas somente os que se relacionem direta ou indiretamente com temas de cariz político (de forma muito sumária, estudos relacionados com órgãos constitucionais, eleições e referendos, e forças políticas). A realização destas sondagens está limitada às entidades credenciadas pela ERC. Esta restrição não se aplica no caso dos inquéritos de opinião, desde logo porque estes não obedecem às mesmas técnicas de elaboração e não têm pretensões de representatividade. Contudo, a Lei das Sondagens obriga a que, na sua divulgação, seja expressamente referido que “tais resultados não permitem, cientificamente, generalizações, representando, apenas, a opinião dos inquiridos”.
A opinião pública desempenha um papel central no desenvolvimento e na estruturação das sociedades democráticas. Neste sentido, as sondagens permitem fornecer aos cidadãos uma forma de serem ‘ouvidos’, ao mesmo tempo que constituem uma ferramenta importante para os políticos, para os media e para o público em geral, no sentido de terem acesso a informações sobre as opiniões e atitudes dos cidadãos. A utilização de sondagens, seja por partidos políticos, pela sociedade civil, ou por grupos de interesse e de comunicação, generalizou-se e marca muitas vezes a agenda pública com potencial impacto nas decisões políticas e no comportamento eleitoral. É, pois, importante garantir que as mesmas são rigorosas e transparentes de modo a salvaguardar o regular funcionamento da democracia.
A disponibilização de depósitos de sondagens para consulta pública no site da ERC insere-se numa estratégia do Regulador para aumentar a transparência e potenciar a compreensão pelo público das sondagens publicadas. A disponibilização de sondagens é efetuada após o decurso de 15 dias sobre a data do respetivo depósito, podendo este prazo ser encurtado caso todos os resultados da sondagem sejam publicados antes do final do mesmo. O ‘período de embargo’ de 15 dias após a realização do depósito corresponde ao tempo previsto para a realização da primeira divulgação e visa salvaguardar sobretudo os interesses do cliente do estudo no seu aproveitamento económico (que em parte reside na novidade dos resultados). O Regulador poderá, todavia, decidir não disponibilizar temporariamente um determinado estudo quando esteja em curso um processo de fiscalização/validação do mesmo.
Primeiro é fundamental garantir que se trata de uma sondagem, pelo que se a mesma for corretamente publicada far-se-á acompanhar de um conjunto de elementos que permitirá identificar, entre outros, quem fez a sondagem, quem a encomendou, qual o seu universo alvo e o tamanho da sua amostra, quando foi feita e de que forma (Cfr. n.º 2 do artigo 7.º da Lei das Sondagens). Esse conjunto de informações, designado vulgarmente pela comunicação social como ‘ficha técnica’, é importante tanto para aferir da sua qualidade, como para a sua correta interpretação. No caso das sondagens eleitorais, será importante verificar se os resultados avançados consideram apenas a intenção direta de voto expressa pelos inquiridos ou se, pelo contrário, se tratam de projeções de voto, nas quais a abstenção, os não respondentes e os indecisos são filtrados e/ou distribuídos. No caso das projeções, será importante reter que a utilização de diferentes modelos poderá levar à obtenção de resultados diferentes.
Para compreender os resultados de uma sondagem, de entre as informações que devem constar da ‘ficha técnica’, deve-se ter particular atenção às margens de erro estatístico, pois esta fornece-nos as balizas em que estima que os resultados reais se encontrem. Assim, por exemplo, para uma projeção de um resultado de 25%, com um erro calculado de 2%, teríamos uma variação de dois pontos percentuais, para cima e para baixo, correspondendo ao intervalo de 23% a 27%.
O ‘período de reflexão’ eleitoral corresponde à véspera e ao próprio dia da eleição até ao encerramento das urnas. Nesses dias, a Lei de Sondagens proíbe tanto a divulgação, como a análise, o comentário ou a projeção de resultados de sondagens (cfr. artigo 10.º do citado diploma).
Por um lado, entende-se que atos de divulgação ou comentário de sondagens, quando executados num período considerado de reflexão, poderão ser objeto de repercussão na formação da vontade do eleitor; vontade essa que, numa sociedade democrática, se quer livre, espontânea e consciente.
Por outro lado, a divulgação de sondagens no próprio dia ou na véspera da eleição não permitiria, pela limitação de tempo, verificar a sua conformidade com a Lei das Sondagens e/ou a retificação atempada dos seus dados em caso de erro. Embora as infrações a esta regra possam ocorrer no dia de ato eleitoral, a competência para a sua verificação recai sobre a ERC, podendo qualquer interessado apresentar queixa a esta entidade. Diferentemente, a verificação das condições de realização de sondagens no dia do ato eleitoral, vulgo ‘sondagens à boca das urnas’, é matéria cuja competência está reservada à Comissão Nacional de Eleições (CNE).
Sim, nomeadamente nos últimos anos, em que têm surgido, cada vez mais frequentemente, publicações nas redes sociais (e.g., Facebook, X) e em plataformas de comunicação (WhatsApp), tanto por contas de pessoas singulares, como por contas associadas a movimentos ou partidos políticos, com falsas sondagens de opinião de âmbito político. Algumas destas publicações utilizam abusivamente nomes ou símbolos de órgãos de comunicação social ou de empresas de sondagens para tentar credibilizar a sondagem falsa que procuram disseminar. A ERC tem recebido queixas deste tipo de publicação por alegada violação da Lei das Sondagens, contudo a LS não se aplica a "notícias falsas”, apenas à publicação de sondagens (estudos representativos de um universo maior) e inquéritos de opinião (estudos não representativos de um universo maior do que o grupo inquirido) efetivamente realizados.
Normas técnicas e comunicados da ERC em matéria de sondagens
Normas genéricas sobre a aplicabilidade do n.º 1 do artigo 10.º da Lei das Sondagens a suportes eletrónicos de órgãos de comunicação social (24 de julho de 2013)
Divulgação e Interpretação técnica de resultados de sondagens sobre intenção de voto (28 de setembro de 2015)