Sobre a Publicidade Institucional do Estado
Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa das seguintes entidades:
a) Assembleia da República, bem como órgãos e entidades administrativas que funcionam junto dela;
b) Serviços da administração direta do estado;
c) Institutos públicos;
d) Entidades administrativas independentes, exceto a ERC- Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
e) Entidades que integram o setor público empresarial.
A aquisição de espaço publicitário deve ser comunicada pela entidade promotora à ERC até 15 dias antes do final da campanha, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.
Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro), nos termos do n.º2 do artigo 8.º.
As campanhas de publicidade institucional cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou em parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social, relacionados com as comunidades portuguesa no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas, nos termos do n.º 1 do artigo 9.ºA.
Nestes casos, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social direcionados para as comunidades portuguesas no estrangeiro, uma percentagem não inferior a 10% do custo global previsto de cada campanha de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro), nos termos do n.º2 do artigo 9-A.º.
Não é permitido o pagamento de campanhas sem que a respetiva despesa seja antecipadamente validada pela ERC e sem que se encontre cumprido o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação social.
As informações devem ser comunicadas através do Portal da Publicidade Institucional do Estado, desenvolvida especificamente para dar cumprimento às obrigações impostas pela lei. Saiba como Manual de utilização para Entidades.
São os documentos que permitem comprovar de forma completa e clara as despesas das campanhas de publicidade institucional do Estado, relativas à aquisição de espaço publicitário, tais como o Contrato, o Plano de Meios e a faturação, caso tenha sido emitida.
Importa salientar que a documentação a enviar à ERC deverá ser pertinente e cingir-se ao estritamente necessário para aferir valores e comprovar o pagamento aos meios de divulgação.
Sim. Nos termos do artigo 5.º do diploma aplicável, as entidades promotoras devem verificar se a agência de publicidade adjudicada, cumpre os seguintes requisitos (sem prejuízo dos demais regimes aplicáveis):
- Encontrar-se em exercício de atividade há mais de 12 meses;
- Apresentar evidências de solidez e capacidade profissional;
- Possuir situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.
Na primeira utilização da Plataforma, o responsável pela comunicação das campanhas de publicidade institucional do Estado, deverá solicitar à ERC a criação e validação de um registo de utilizador.
Sim. Podem ser consultados relatórios mensais, contendo informação detalhada sobre as campanhas de publicidade institucional do Estado e respetivos investimentos, no sítio eletrónico desta entidade.
A ERC é também responsável pela elaboração de um relatório anual sobre o grau de cumprimento da Lei nº 95/2015, de 17 de agosto, que remete à Assembleia da República, até ao final do 1.º semestre do ano seguinte.
O apoio ao processo de comunicação das campanhas é efetuado por técnicos do Departamento de Supervisão da ERC, através do telefone +351 210 107 000, entre as 9h30-12h30/14h00-17h00 (de segunda a quinta-feira) e 09h30-13h00 (à sexta-feira), ou por correio eletrónico (e-mail publicidade.institucional@erc.pt.
Nos casos em que o esclarecimento envolve a interpretação do regime jurídico aplicável utiliza-se preferencialmente a forma escrita.
Os casos de incumprimento estão sujeitos a:
Processos de contraordenação e à aplicação das coimas previstas no artigo 12.º-A.
A comunicação ao Tribunal de Contas em caso de incumprimento do disposto no nº 2 do artigo 10º, para o apuramento de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias.
A violação do disposto no n.º1 do artigo7.º é punida com coima de 1 000 a 15 000 (euro);
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º-A é punida com coima de 2 500 a 25 000 (euro).