Sobre a Cobertura Jornalística de Eleições
A ERC aprecia queixas (denúncias em nome próprio) e participações (denúncias em que não se está diretamente implicado) recebidas a respeito da cobertura jornalística de eleições políticas realizada pelos órgãos de comunicação social que regula. Por cobertura jornalística entendem-se todos os conteúdos de valor informativo (notícias, reportagens, entrevistas, etc.).
A Lei n.º 72-A/2015 confere à ERC competências para apreciar queixas apresentadas por representantes de candidaturas que se sintam prejudicados pela atuação dos órgãos de comunicação social.
Nesse caso deve articular-se com a Comissão Nacional de Eleições (CNE), primeira responsável pela receção dessas queixas, que as deve enviar à ERC juntamente com um parecer nas 48 horas seguintes após as ter recebido.
Em contexto de eleições políticas, a ERC considera ainda relevante recordar as suas competências relacionadas com a defesa do pluralismo e diversidade de várias correntes de pensamento conforme definido nos Estatutos do regulador .
Além da Lei nº72-A/2015, a ERC também pode analisar os conteúdos denunciados com base nas normas da Constituição da República Portuguesa , das leis eleitorais e da legislação que regula o setor da comunicação social .
Os representantes de candidaturas que se sintam prejudicadas pela atuação dos órgãos de comunicação social enviam a queixa devidamente fundamentada à Comissão Nacional de Eleições (CNE). Num prazo de 48 horas, a CNE deve elaborar um parecer e enviar os dois documentos à ERC, que decidirá o seu desfecho.
O parecer da CNE é obrigatório mas não é vinculativo , o que significa que a ERC tem de ter o parecer da CNE para decidir, mas pode não o seguir.
A ERC começa por averiguar a legitimidade do queixoso, e depois de confirmar essa legitimidade, remete a queixa à CNE para obter o seu parecer.
Os mandatários , mas também, de acordo com o entendimento da ERC e da CNE, os cabeças de lista das candidaturas e os órgãos máximos dos partidos.
A ERC deve informar que não será dado seguimento à queixa por falta de legitimidade.
Sim, pode.
Neste caso, não se aplica o procedimento de queixa previsto na Lei n.º 72-A , pelo que não é obrigatório obter o parecer da CNE.
São seguidos os procedimentos habituais da ERC aplicáveis às queixas e participações.
A Lei n.º 72-A/2015 não estabelece prazos, pelo que se aplicarão os prazos seguidos habitualmente , nomeadamente, para as notificações e respostas , para as audiências e para a decisão .
Eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais e referendos nacionais .
As eleições regionais são regidas pelas respetivas leis eleitorais, a saber Lei eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA) e Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM) .
Todos os órgãos de comunicação social que estão sujeitos à jurisdição do Estado português, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada .
O período eleitoral abrange o período de pré-campanha eleitoral e o período de campanha eleitoral.
Corresponde ao período entre a data da publicação do decreto que marca o dia do ato eleitoral ou do referendo e a data de início da respetiva campanha eleitoral.
Na eleição para a Assembleia da República de 10 de março de 2024, a pré-campanha decorre entre 15 de janeiro e 24 de fevereiro de 2024.
É o que se encontra fixado na legislação aplicável às eleições em questão .
No caso das eleições legislativas e presidenciais, o período de campanha corresponde aos 13 dias anteriores ao dia de reflexão. O mesmo é dizer que se inicia no 14.º dia anterior à data das eleições e termina às 24 horas da antevéspera do ato eleitoral .
Assim, na eleição para a Assembleia da República de 10 de março de 2024, a campanha eleitoral decorre entre 25 de fevereiro e 8 de março de 2024.
No caso das eleições autárquicas, o período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições .
No caso das europeias, o período de campanha é de 12dias, inicia-se no 13.º dia anterior à data das eleições e termina às 24h da antevéspera do ato eleitoral .
No caso dos referendos nacionais , o período de campanha é de 11 dias e decorre entre o 12.º anterior e a véspera da sua realização.
A igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, sem prejuízo da liberdade editorial e de autonomia de programação dos órgãos de comunicação social.
A liberdade editorial diz respeito à responsabilidade e autonomia dos órgãos de comunicação social, em particular dos seus profissionais, na determinação dos critérios sobre os quais regem a sua atividade, com profissionalismo e isenção. Por essa razão a lei exige que exista um diretor responsável pela política editorial de cada órgão de comunicação social, ou seja, pela seleção, hierarquização, organização e apresentação dos produtos mediáticos publicados ou difundidos. Essa liberdade e autonomia deve ser exercida sem impedimentos ou interferências, estando apenas sujeita aos limites estabelecidos nas leis setoriais.
A autonomia de programação deriva da liberdade editorial. No caso da televisão e da rádio, essa autonomia traduz-se na seleção de programas e na definição da sequência cronológica da sua emissão no caso das emissões televisivas (sob a forma de grelha de programas) e na organização sob a forma de catálogo, no caso dos serviços audiovisuais a pedido.
⁻ Respeito pelos direitos e deveres consagrados na legislação que regula a atividade dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social, bem como os respetivos estatutos e códigos de conduta;
⁻ O trabalho editorial não se confunde com as atividades de propaganda dos candidatos ou partidos (incluindo os tempos de antena, que são da iniciativa e inteira responsabilidade das candidaturas);
⁻ Os colaboradores regulares em espaços de opinião de órgãos de comunicação social (comentadores, analistas, colunistas ou através de outra forma de colaboração equivalente) que sejam candidatos a eleições políticas devem suspender essa participação e colaboração durante o período da campanha eleitoral e até ao encerramento da votação;
⁻ Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas na cobertura eleitoral em geral e nos debates entre candidaturas e nos tempos de antena, em especial.
Consiste na observação do equilíbrio, representatividade e equidade (proporção, paridade, equivalência, igualdade, similaridade, semelhança) no tratamento na cobertura jornalística tendo em conta a sua relevância editorial (ou seja, os valores que regem a linha de trabalho de cada órgão e que geralmente se encontram definidos no seu estatuto editorial) e as possibilidades efetivas de cobertura de cada órgão de comunicação social (meios disponíveis).
Embora a Lei n.º 72-A/2015 refira o respeito pela igualdade de oportunidade e de tratamento de todas as candidaturas durante o período de “campanha eleitoral” , a ERC entende que o respeito por esse princípio é aplicável durante todo o período eleitoral em observância do disposto no artigo 113.º, n.º 3, al. b) da Constituição da República Portuguesa e da legislação eleitoral aplicável .
Em período eleitoral os debates promovidos pelos órgãos de comunicação social devem ter em conta a representatividade política e social das candidaturas concorrentes, obedecendo ao princípio da liberdade editorial e da autonomia de programação.
Significa que as candidaturas que obtiveram representação nos órgãos a que se candidataram nas últimas eleições a que concorreram têm o direito de participar nos debates.
A ERC encoraja vivamente os diferentes órgãos de comunicação social a que considerem a participação do universo das candidaturas nos diferentes debates que organizem, nos seus vários formatos, à luz dos princípios do pluralismo e da diversidade.
É um período da programação dos órgãos de comunicação social dedicado às candidaturas, da responsabilidade das próprias. Ou seja, os órgãos de comunicação social não têm responsabilidade nesse conteúdo.
Os órgãos de comunicação social têm a obrigação de emitir estes tempos de antena.
Não é permitida a propaganda eleitoral através dos meios de publicidade comercial com algumas exceções: os anúncios publicitários - devidamente identificados - em publicações periódicas, estações de radiodifusão, redes sociais e demais meios de expressão, através da Internet, relativos ao anúncio da realização de um determinado evento. Estes anúncios devem conter apenas a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização do evento.
As publicações dos órgãos de comunicação social na Internet e redes sociais estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis aos restantes meios de comunicação social.
Os cidadãos que não são candidatos, nem mandatários têm plena liberdade de utilização da Internet e das Redes sociais.
As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, só não podem disseminar conteúdos de campanha eleitoral nos dias de reflexão e da correspondente eleição.
Sobre a ERC
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, é a entidade responsável pela regulação e supervisão de todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social em Portugal. Com natureza jurídica de pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, é uma entidade administrativa independente.
Estão sujeitas à supervisão e intervenção do Conselho Regulador todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam atividades de comunicação social, designadamente:
a) As agências noticiosas;
b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem;
c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica;
d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação;
e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
A estrutura orgânica da ERC compreende um Conselho Regulador, uma Direção Executiva, um Conselho Consultivo e um Fiscal Único. O Conselho Regulador é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade reguladora da ERC.
O Conselho Regulador é composto por cinco membros, sendo quatro destes designados, por resolução, da Assembleia da República. A cooptação (escolha) do quinto elemento é da responsabilidade dos membros já designados.
Os membros do Conselho Regulador são nomeados por um período de cinco anos, não renovável, continuando os seus membros em exercício até à efetiva substituição ou à cessação de funções.
Não. As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de três membros.
A Direção Executiva da ERC é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretor Executivo.
O orçamento da ERC é composto por verbas provenientes do Orçamento do Estado e por verbas provenientes de receitas próprias, nomeadamente de taxas cobradas junto das entidades que prosseguem atividades no âmbito da comunicação social, integrando também um montante transferido por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual da Anacom.
A formalização das reclamações relativas a comportamentos suscetíveis de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às atividades de comunicação social, poderá ser efetuada através de fax (210107019), através de correio para a morada da ERC (Av.24 de Julho, n.º 58 1200-869 Lisboa) ou, por via eletrónica, através do preenchimento do formulário de reclamações que se encontra online. Da reclamação deverão constar o nome, morada, email e idade, bem como uma sumária descrição dos factos relativos à reclamação.
A ERC tem definido como horário de atendimento ao público os períodos compreendidos entre as 9h00m-12h30m e as 14h00m-16h30m (de segunda a quinta-feira) e entre as 9h30m-13h00m (à sexta-feira). O atendimento presencial ao público processa-se, preferencialmente, mediante marcação prévia.
Sim. Os interessados em apresentar reclamações, deverão fazê-lo no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação.
Sobre a Imprensa
Não. A Lei nº.2/99, de 13 de Janeiro ( Lei de Imprensa) não estabelece qualquer restrição quanto à sua fundação de jornais e outra publicações, as quais podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou coletiva.
Têm direito de resposta e de retificação todos aqueles que tenham sido objeto de referências que possam afectar a sua reputação ou bom nome, ou referências erróneas ou inverídicas que lhes digam respeito.
A classificação das publicações periódicas é efetuada mediante requerimento dos interessados, acompanhado de três edições da publicação e estatuto editorial. As publicações podem ser: periódicas ou não periódicas; portuguesas ou estrangeiras; doutrinárias ou informativas, e estas de informação geral ou especializada; de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro.
O direito de resposta e retificação deverá ser exercido e expressamente invocado pelo respetivo titular ou representante legal, devidamente identificados, no prazo de 30 dias, se tratar de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência. A invocação do direito deverá ser efetuada mediante procedimento que comprove a sua receção pelo operador, devendo o teor do texto de resposta ou de retificação ter relação direta e útil com o que lhe deu origem.
As publicações periódicas estão obrigadas à publicação de todas as menções constantes do artigo 15º da Lei de Imprensa, nos termos aí previstos.
Sobre a Publicidade Institucional do Estado
Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa das seguintes entidades:
a) Assembleia da República, bem como órgãos e entidades administrativas que funcionam junto dela;
b) Serviços da administração direta do estado;
c) Institutos públicos;
d) Entidades administrativas independentes, exceto a ERC- Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
e) Entidades que integram o setor público empresarial.
A aquisição de espaço publicitário deve ser comunicada pela entidade promotora à ERC até 15 dias antes do final da campanha, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.
Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro), nos termos do n.º2 do artigo 8.º.
As campanhas de publicidade institucional cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou em parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social, relacionados com as comunidades portuguesa no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas, nos termos do n.º 1 do artigo 9.ºA.
Nestes casos, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social direcionados para as comunidades portuguesas no estrangeiro, uma percentagem não inferior a 10% do custo global previsto de cada campanha de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro), nos termos do n.º2 do artigo 9-A.º.
Não é permitido o pagamento de campanhas sem que a respetiva despesa seja antecipadamente validada pela ERC e sem que se encontre cumprido o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação social.
As informações devem ser comunicadas através do Portal da Publicidade Institucional do Estado, desenvolvida especificamente para dar cumprimento às obrigações impostas pela lei. Saiba como Manual de utilização para Entidades.
São os documentos que permitem comprovar de forma completa e clara as despesas das campanhas de publicidade institucional do Estado, relativas à aquisição de espaço publicitário, tais como o Contrato, o Plano de Meios e a faturação, caso tenha sido emitida.
Importa salientar que a documentação a enviar à ERC deverá ser pertinente e cingir-se ao estritamente necessário para aferir valores e comprovar o pagamento aos meios de divulgação.
Sim. Nos termos do artigo 5.º do diploma aplicável, as entidades promotoras devem verificar se a agência de publicidade adjudicada, cumpre os seguintes requisitos (sem prejuízo dos demais regimes aplicáveis):
- Encontrar-se em exercício de atividade há mais de 12 meses;
- Apresentar evidências de solidez e capacidade profissional;
- Possuir situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.
Na primeira utilização da Plataforma, o responsável pela comunicação das campanhas de publicidade institucional do Estado, deverá solicitar à ERC a criação e validação de um registo de utilizador.
Sim. Podem ser consultados relatórios mensais, contendo informação detalhada sobre as campanhas de publicidade institucional do Estado e respetivos investimentos, no sítio eletrónico desta entidade.
A ERC é também responsável pela elaboração de um relatório anual sobre o grau de cumprimento da Lei nº 95/2015, de 17 de agosto, que remete à Assembleia da República, até ao final do 1.º semestre do ano seguinte.
O apoio ao processo de comunicação das campanhas é efetuado por técnicos do Departamento de Supervisão da ERC, através do telefone +351 210 107 000, entre as 9h30-12h30/14h00-17h00 (de segunda a quinta-feira) e 09h30-13h00 (à sexta-feira), ou por correio eletrónico (e-mail publicidade.institucional@erc.pt.
Nos casos em que o esclarecimento envolve a interpretação do regime jurídico aplicável utiliza-se preferencialmente a forma escrita.
Os casos de incumprimento estão sujeitos a:
Processos de contraordenação e à aplicação das coimas previstas no artigo 12.º-A.
A comunicação ao Tribunal de Contas em caso de incumprimento do disposto no nº 2 do artigo 10º, para o apuramento de eventuais responsabilidades financeiras sancionatórias.
A violação do disposto no n.º1 do artigo7.º é punida com coima de 1 000 a 15 000 (euro);
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º-A é punida com coima de 2 500 a 25 000 (euro).
Sobre a Rádio
O acesso ao exercício da atividade de rádio pode ser obtido através de licenciamento, o qual está sujeito a concurso público, dado que utiliza o espectro hertziano terrestre, ou ainda através de autorização (caso não seja utilizado o espectro hertziano terrestre), concedida pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social. A abertura de concurso público depende da vontade do Governo, mais concretamente de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações. O aviso de abertura de concurso público é publicado em Diário da República e integra o respetivo regulamento, o qual define as condições a que as candidaturas devem obedecer e a documentação que as deve acompanhar. Os requerimentos, dirigidos ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, entidade a quem compete atribuir as licenças e proceder às correspondentes renovações, recolhem o parecer vinculativo da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, no que respeita às condições técnicas da candidatura, no que se refere a serviços de programas de rádio de âmbito local, ou recolhem a decisão dessa autoridade nacional quanto às condições de admissão e de graduação das candidaturas que respeitem as suas competências, no que se refere a serviços de programas de âmbito nacional e regional (cfr. art.ºs 17º, n.º 1 e 2, 19º, 22º e 23º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro).
Sim. A atribuição de licença depende da abertura de concurso público, da responsabilidade dos membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e das comunicações, sendo o respetivo regulamento de concurso publicado em Diário da República.
Não, está sujeito à atribuição de autorização. Os pedidos de autorização para o exercício da atividade de rádio são dirigidos à ERC e acompanhados pelos elementos referidos no art.º 21º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro. O projeto deverá ter em conta, designadamente, os fins da atividade de rádio previstos no art.º 12º, e as obrigações gerais constantes no art.º 32º, ambos da Lei da Rádio.
Complementarmente, face aos requisitos constantes da legislação aplicável, deverá o Requerente esclarecer expressamente e/ou juntar:
- Qual a área de cobertura pretendida (cfr. art.º 7º da Lei da Rádio);
- Qual o número de horas de emissão/dia;
- Declaração do proponente de que cumpre a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei da Rádio (ver aqui);
- Declaração do proponente de que o projeto a autorizar cumpre as obrigações relativas à difusão de música portuguesa constantes no art.º 41º, art.º 43º e art.º 44º da Lei da Rádio (ver aqui);
- Linhas gerais de programação;
- Grelha de programação semanal com indicação dos horários e sinopses dos programas;
- Grelha de informação semanal com indicação dos horários dos serviços noticiosos (se aplicável);
- Indicação do período cuja programação do serviço de programas não seja própria (se aplicável);
- Quanto aos recursos humanos afetos à programação própria do serviço de programas, indicação do responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões e responsável pela informação (artigo 33º Lei da Rádio); comprovativo do respetivo vínculo laboral e, no caso dos jornalistas ou equiparados, acresce cópia do título profissional, a fim de se comprovar a qualificação profissional exigida pelo art.º 36 da Lei da Rádio;
- Título comprovativo do acesso à rede.
Não, a atividade de rádio que consista na difusão de serviços de programas através da Internet não carece de habilitação prévia, não estando, portanto, sujeitas ao processo de licenciamento ou autorização. Esta atividade está apenas sujeita ao registo, para o qual tem competência a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (cfr art.ºs 17º, n.º 3, 24º e 84º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro).
As licenças e autorizações para o exercício da atividade de rádio são válidas por 15 anos e renováveis por iguais períodos; este prazo de duração é aplicável aos títulos habilitadores atribuídos ou renovados depois de 1 de janeiro de 2008, aplicando-se, quanto aos restantes, o prazo de 10 anos previsto na Lei nº. 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio anterior).
O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respetivo.
O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 27º, n.º 2 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;
- Cópia do título habilitador para o exercício da atividade de rádio;
- Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora, passada pela ANACOM – Autoridade Nacional das Comunicações; em caso de autorização, cópia do título comprovativo do acesso à rede;
- Certidão do Registo Comercial da Requerente (ou código de acesso à certidão permanente) e pacto social ou estatutos atualizados;
- Declaração da Requerente de que cumpre a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei da Rádio (ver aqui);
- Declaração da Requerente, bem como declarações individualizadas dos detentores do seu capital social, de cumprimento do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 4º da Lei da Rádio, ex vi artigo 87º desse diploma; em caso de haver participação noutros operadores, é necessária a respetiva identificação (ver aqui);
- Linhas gerais de programação, mapa de programas a emitir, respetivos horários e sinopses;
- Indicação dos períodos cuja programação não seja própria (se aplicável);
- Estatuto editorial;
- Memória descritiva da atividade desenvolvida nos últimos dois anos;
- Indicação dos recursos humanos afetos à programação própria do serviço de programas, com indicação das funções desempenhadas – nomeadamente, responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões e responsável pela informação (artigo 33º Lei da Rádio) – e comprovativo do respetivo vínculo laboral e, no caso dos jornalistas ou equiparados, acresce cópia do respetivo título profissional;
- Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pelos serviços de finanças;
- Último relatório de contas aprovado.
A Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro estabelece no art.º 8º uma distinção entre rádios generalistas e temáticas: as primeiras são aquelas cujo conteúdo abrange um modelo de programação diversificado, incluindo uma componente informativa, e é dirigido à globalidade do público, e as segundas, as que se limitam a seguir um determinado modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros radiofónicos específicos, ou dirigidos preferencialmente a determinados segmentos do público. A par das já referidas, existem ainda as rádios académicas, produzidas por e vocacionadas para as populações universitárias.
Sim, embora essa modificação careça de aprovação expressa e prévia da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e tenha de respeitar requisitos prévios previstos no art.º 26º, n.º 2 e 3 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro. A modificação do projeto pode ainda abranger a alteração da classificação desse serviço de programas quanto ao conteúdo da programação.
O pedido de modificação de projeto deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 26º, n.º 2 e 3 (e, eventualmente, n.º 5 ou n.º 6) da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;
- Certidão do Registo Comercial do operador (ou código de acesso à certidão permanente) e pacto social ou estatutos atualizados;
- Linhas gerais de programação a adotar, mapa de programas, respetivos horários e sinopses;
- Estatuto editorial a adotar.
A alteração de domínio (cfr. art.º 2, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro) dos operadores que exercem a atividade de rádio está sujeita a autorização prévia da ERC e deverá preencher os requisitos temporais previstos no art.º 4, n.º 6 da Lei da Rádio. As disposições legais nesta matéria são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações.
O pedido de alteração de domínio de um operador de rádio deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 4º, n.º 6 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;
- Declarações do operador e do(s) Cessionário(s) de cumprimento do disposto nos ns.º 3 a 5 do artigo 4º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro; em caso de haver participação noutros operadores, é necessária a respetiva identificação (ver aqui);
- Declarações do operador e do(s) Cessionário(s) de que cumprem a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (ver aqui);
- Declarações do operador e do(s) Cessionário(s) de respeito pelas premissas determinantes da atribuição da licença (ver aqui);
- Certidão do Registo Comercial do operador (ou código de acesso à certidão permanente) e pacto social ou estatutos atualizados; em caso de o Cessionário ser uma pessoa coletiva, deverá enviar a mesma documentação;
- Ata dos órgãos sociais autorizando tal cessão, se exigida pelo pacto social;
- Linhas gerais e grelha de programação;
- Estatuto editorial.
De acordo com o n.º 9 do art.º 4º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, é atualmente permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores (cfr. n.º 6 e 7 do referido artigo), a cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações, quando comprovadamente útil para a salvaguarda do projeto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas em causa. A cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações depende de autorização prévia da ERC.
O pedido de cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 4º, n.º 9 e 10 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;
- Cópia do título habilitador para o exercício da atividade de rádio;
- Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora, passada pela ANACOM – Autoridade Nacional das Comunicações; em caso de autorização, cópia do título comprovativo do acesso à rede;
- Certidão do Registo Comercial (ou código de acesso à certidão permanente) e pactos sociais ou estatutos atualizados, das sociedades Cedente e Cessionária;
- Cópia da ata dos órgãos sociais autorizando a cessão do serviço de programas e respetiva licença, da sociedade Cedente;
- Declaração da Cessionária de que cumpre a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei da Rádio (ver aqui);
- Declarações da Cedente, da Cessionária e declarações individualizadas dos detentores do seu capital social, de cumprimento do disposto nos ns.º 3 a 5 do artigo 4º da Lei da Rádio ex vi artigo 87º do referido diploma; em caso de haver participação noutros operadores, é necessária a respetiva identificação (ver aqui);
- Declaração da Cessionária de respeito pelas premissas determinantes da atribuição da licença em questão (ver aqui);
- Linhas gerais de programação, mapa de programas a emitir, respetivos horários e sinopses;
- Estatuto editorial;
- Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a segurança social, da Cedente e Cessionária;
- Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pelos serviços de finanças, da Cedente e Cessionária;
- Indicação dos recursos humanos afetos à programação própria do serviço de programas objeto de cessão.
- Discriminação inequívoca da universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas objeto de cessão, a transmitir nos termos do n.º 9, in fine, do art.º 4º da Lei da Rádio.
Esses limites estão previstos no art.º 4º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro. Na norma referida, o legislador optou por referências percentuais, as quais deverão ser efetivamente determinadas sempre que se mostrar necessário, uma vez que o universo dos serviços de programas radiofónicos não se apresenta como uma realidade estanque nas respetivas circunscrições territoriais.
A Lei da Rádio, no seu artigo 52º, garante o acesso ao direito de antena aos partidos políticos, organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, às associações de defesa do ambiente e do consumidor e às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidade e não discriminação. Em período eleitoral, o direito de antena é regulado pela lei eleitoral.
Têm direito de réplica política os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte da Governo, relativamente aos quais o Governo tenha proferido declarações políticas que diretamente os atinjam.
Têm direito de resposta e de retificação todos aqueles que tenham sido objeto de referências que possam afetar a sua reputação ou bom nome, ou referências erróneas ou inverídicas que lhes digam respeito.
O exercício destes direitos deverá ser promovido e expressamente invocado pelo seu titular ou representante legal, devidamente identificados, no prazo de 20 dias após a emissão que esteve na sua origem, podendo ser exigida a audição do registo da emissão e sua cópia. A invocação do direito deverá ser efetuada mediante procedimento que comprove a sua receção pelo operador, devendo o teor do texto de resposta ou de retificação ter relação direta e útil com o que lhe deu origem.
Caso se verifique a falta de satisfação ou recusa infundada do exercício deste direito, poderá o seu titular, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, recorrer aos tribunais judiciais, ou, no prazo de 30 dias, recorrer à ERC.
Sobre a Televisão
Sim. Estão sujeitas a notificação à ERC as aquisições, por operadores de televisão, de participações noutras entidades legalmente habilitadas ou candidatas ao exercício da atividade de televisão.
O artigo 53º da Lei da Televisão identifica quais as entidades com acesso ao direito de antena, designadamente, os partidos políticos, Governo, organizações sindicais, organizações profissionais e representativas das atividades económicas e as associações de defesa do ambiente e do consumidor. Em período eleitoral, o direito de antena é regulado pela lei eleitoral.
Têm direito de réplica política os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, relativamente aos quais o Governo tenha proferido declarações políticas que diretamente os atinjam.
Têm direito de resposta e de retificação todos aqueles que tenham sido objeto de referências que possam afetar a sua reputação ou bom nome, ou referências erróneas ou inverídicas que lhes digam respeito.
Caso se verifique a falta de satisfação ou recusa infundada do exercício deste direito, poderá o seu titular, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, recorrer aos tribunais judiciais, ou, no prazo de 30 dias, recorrer à ERC.
O direito de resposta e retificação deverá ser exercido e expressamente invocado pelo respetivo titular ou representante legal, devidamente identificados, no prazo de 20 dias após a emissão que esteve na sua origem, podendo ser requerido ao operador de televisão o visionamento da emissão. A invocação do direito deverá ser efetuada mediante procedimento que comprove a sua receção pelo operador, devendo o teor do texto de resposta ou de retificação ter relação direta e útil com o que lhe deu origem.
Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos, consoante o seu conteúdo abranja uma universalidade de temas, ou esteja centrado num determinado conteúdo, matérias específicas ou dirigido a um determinado público.
Os serviços de programas podem ser de acesso condicionado, transmitidos sob forma codificada e disponíveis mediante contrapartida específica, ou de acesso não condicionado.
Sim. O acesso à atividade de televisão é efetuado mediante licenciamento, o qual depende da abertura de concurso público, ou autorização, consoante seja ou não utilizado o espectro hertziano terrestre para a difusão das emissões.
A legislação aplicável aos canais de televendas é a Lei nº.32/2003, de 22 de Agosto (Lei da Televisão), estando sujeitos aos trâmites de autorização previstos no Decreto-Lei nº.237/98, de 5 de Agosto.
As licenças e autorizações são válidas por 15 anos, renováveis por iguais períodos.
A lista dos eventos considerados de interesse generalizado, para efeitos da sua distribuição em regime de acesso não condicionado e com cobertura nacional por parte dos operadores televisivos, é anualmente publicada em Diário da República.
A atividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais, direta ou indiretamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.
Sobre a Transparência da Titularidade, Gestão e Meios de Financiamento dos Media
A Lei da Transparência não estipula o pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos relativos à comunicação da informação. Há, no entanto, que ter em conta que se mantêm as taxas por serviços prestados em sede de registos, uma vez que se trata de deveres diferenciados, com fonte legal distinta. O cumprimento de uns não anula a necessidade de prover ao pronto cumprimento dos segundos, ainda que, nos termos da lei registral, constante no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, e no Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro, a prática de certos atos obrigue ao pagamento da respetiva taxa.
Sim, desde que se responsabilize pela informação nos termos da resposta anterior.
Note-se que a Lei da Transparência não revogou qualquer disposição da lei registral, pelo que se mantêm as obrigações nela previstas. Os regulados devem, por isso, manter atualizado o seu registo na ERC, em conformidade com as obrigações legais, recaindo sobre os mesmos o ónus de garantir a atualidade e veracidade da informação prevista no âmbito da transparência. Deve existir uniformidade entre as informações que constam das bases de dados da transparência e dos registos, na parte em que as informações são coincidentes.
Os deveres de prestação de informação ao abrigo da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, têm autonomia face à obrigatoriedade de registo e averbamento de subsequentes alterações. Ainda que possa existir coincidência de parte da informação, as informações constantes do registo dos órgãos de comunicação social não serão, no imediato, exportadas automaticamente para efeitos de informação relativa à transparência.
As informações no âmbito da transparência devem ser prestadas pelo interessado e recai sobre este o ónus de garantir a sua atualidade e veracidade.
De acordo com o artigo 16.º da Lei, as entidades reguladas pela ERC que desenvolvam a sua atividade sob forma societária devem apresentar, até dia 30 de abril de cada ano, um relatório de governo societário.
O artigo 8.º da mesma Lei, ao aludir à figura de pessoas coletivas de forma não societária, indiretamente clarifica o conceito de sociedade, levando à exclusão desta obrigação de «pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de comunicação social, designadamente associações, cooperativas ou fundações».
No âmbito dos artigos 4.º e 12.º da Lei, a informação prestada deve ser atualizada no prazo de 10 dias úteis após a alteração verificada. Caso tal não ocorra, a ERC notificará os visados. Se a falta de divulgação não for sanada, e após a publicitação nos lugares devidos da falta de transparência quanto à titularidade das participações em causa, de acordo com o artigo 14.º, n.º 4, da mesma Lei, há lugar à suspensão do exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial inerentes à participação qualificada.
Adicionalmente, aplicar-se-ão as coimas constantes do artigo 17.º da mesma Lei, sendo a falta de informação acerca da cadeia de imputação considerada uma contraordenação muito grave.
Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no Regime Geral da Contraordenações e Coimas e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
O Estatuto Editorial encontra-se previsto no artigo 17.º da Lei de Imprensa, nos termos do qual todas as publicações periódicas informativas devem adotar um estatuto editorial no início da sua atividade jornalística. O Estatuto é elaborado pelo Diretor da publicação e deve conter uma definição clara da sua orientação e objetivos, o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas e garantir o respeito pela boa-fé dos leitores. Mais se prevê que o Estatuto seja submetido a parecer do Conselho da Redação, que deva, depois, ser ratificado pela entidade proprietária da publicação e, posteriormente, publicado na 1.ª página do primeiro número da publicação.
Anualmente, o Estatuto Editorial deve ser republicado, conjuntamente com o relatório e contas da entidade proprietária da publicação. No caso de a entidade proprietária não estar obrigada à publicação de contas, o Estatuto deverá ser igualmente republicado em cada ano civil. Sempre que se verificarem alterações ao Estatuto Editorial da publicação periódica informativa, deverão as mesmas ser submetidas a parecer prévio do Conselho da Redação e ratificadas. Depois, pela entidade proprietária da publicação. O novo Estatuto Editorial, assim alterado, deverá ser publicado, com as alterações introduzidas, no primeiro número subsequente àquela ratificação.
Esta foi a posição adotada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, tomada em Circular datada de 5 de setembro de 2002, antes da criação da ERC.
Uma vez que a Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, apenas alterou o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, mantendo, portanto, inalterado o normativo do artigo 17.º, acima resumidamente enunciado, sufraga-se, ainda hoje, a posição da Circular acima identificada, entendendo que o Estatuto Editorial deverá, obrigatoriamente, estar disponível para consulta, de uma forma destacada, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura, normalmente utilizado para textos noticiosos, pelo menos, anualmente, aquando da comunicação relativa aos principais fluxos financeiros para a gestão das entidades abrangidas pela Lei 78/2015, até ao dia 30 de abril de cada ano civil. Tal parece ser a posição mais próxima do n.º 3, do artigo 17.º, da Lei de Imprensa, cujo normativo o legislador ordinário não alterou como fez expressamente com o artigo 15.º daquela Lei.
Todavia, e sem conceder, tal Estatuto Editorial deverá estar sempre acessível para consulta pública, em local e sob a forma de acesso a definir pelo órgão de comunicação social no seu sítio eletrónico ou numa página da publicação periódica quando esta não disponha de acesso eletrónico, a fim de que sejam cumpridos os princípios da promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e da salvaguarda da independência editorial perante os poderes político e económico.
A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho estipula que a informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º deve ainda ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
É indubitável que a dita informação deverá estar disponível na página principal do sítio eletrónico do órgão de comunicação social, ainda que caiba ao órgão de comunicação social optar, livremente, pelo local e formas de acesso a essa informação no seu sítio eletrónico. Por conseguinte, é perfeitamente admissível que tal informação seja colocada na página principal ou, por exemplo, num separador específico de fácil identificação e acesso na página principal do sítio eletrónico.
Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, numa das 10 primeiras páginas de todas as publicações periódicas detidas pela entidade sujeita àquele dever e, detendo tal entidade outros meios de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
Por conseguinte, na ausência de um sítio eletrónico ou de uma publicação periódica, a entidade obrigada à comunicação terá de publicar as informações previstas num jornal de informação geral e de âmbito nacional. Nestas situações, para obviar a uma possível oneração de custos decorrentes desta publicação, a ERC recomenda a criação de um sítio eletrónico oficial associado aos órgãos de comunicação social.
A Lei não determina que a informação deva constar sempre na página principal do sítio eletrónico ou, na sua falta, na publicação periódica. Também neste caso caberá ao órgão de comunicação social decidir, livremente, qual o período em que pretende manter esta informação disponível ou mesmo se pretende disponibilizá-la a todo o tempo.
Na ausência de um sítio eletrónico, a página do órgão de comunicação social numa rede social pode ser utilizada para o cumprimento aos números 3 e 4 do artigo 6.º?
Esclarece-se que as páginas de um órgão de comunicação social em redes sociais são destituídas de caráter oficial, pelo que não poderão ser usadas para o efeito.
Estas alterações devem ser comunicadas à ERC pelo detentor ou detentores das participações afetadas, ou pela entidade participada, no prazo de 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência, através da plataforma digital.
A entidade participada deve ainda publicar, no prazo de 10 dias úteis, a informação em causa na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social por si detidos, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada numa das 10 primeiras páginas da primeira edição subsequente à ocorrência do facto constitutivo do dever de comunicação, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, no caso de publicações periódicas, ou, no caso dos demais órgãos de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional.
Caso a entidade participada só tome conhecimento mediante comunicação do detentor do capital, o que nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei da Transparência, pode ocorrer até 10 dias úteis após a ocorrência do facto, dispõe de mais dois dias uteis para publicitação da informação nos termos expressos nos pontos anteriores.
No que concerne às sociedades por quotas, em nome coletivo ou em comandita, ficam dispensadas da comunicação da alteração à participada bem como das publicações da alteração nos órgãos sociais detidos, sempre que aplicável o disposto no artigo 12.º, n.º 5, da Lei. Não está dispensada a comunicação da alteração à ERC, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º.
As informações deverão ser comunicadas através da Plataforma Digital da Transparência, desenvolvida especificamente para dar cumprimento às obrigações impostas pela Lei.
A Lei não determinou o procedimento através do qual a entidade obrigada à prestação de informações deve consentir na transmissão à ERC de informações já em posse da administração. Para o bom funcionamento deste mecanismo, os interessados deverão endereçar um pedido nesse sentido através do endereço de email info.transparencia@erc.pt, autorizando a ERC a solicitar a entidades terceiras, que deve identificar, as informações em causa. Essa transmissão de informações apenas terá lugar se for legalmente permitida e se não colidir com as normas que, nesta matéria, prevalecem em cada instituição da administração pública.
A atribuição de carácter confidencial a determinada informação prestada depende de solicitação expressa do interessado. Para o efeito, o sujeito que entenda estar em causa informação carecida de tratamento confidencial deve qualificar o seu conteúdo, justificando as razões da confidencialidade, e fornecer à ERC uma versão expurgada de elementos confidenciais para publicitação, caso esta Entidade acolha o entendimento de que a informação tem caráter reservado.
A ERC poderá publicar os acordos parassociais ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, após audição das mesmas, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos prosseguidos pela Lei da Transparência.
Para efeitos da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, uma participação qualificada é aquela que, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, seja igual ou superior a 5% do capital social ou dos direitos de voto.
Deve entender-se o conjunto de entidades, identificadas individualizadamente, que detenham direta e indiretamente pelo menos 5% do órgão de comunicação social.
Apresentamos um exemplo prático para melhor ilustrar como determinar a cadeia. Supondo o seguinte grupo económico:
Neste exemplo, toda a cadeia consiste na identificação das entidades A, B, C, D, E, F, G, e indicação da respetiva percentagem de participação na entidade A, que seria a seguinte:
B= 70%
C= 100%*70% = 70%
D= 80%*100%*70% = 56%
E= 19%*100%*70% = 13.3%
F= 29%
G= 1%
O Indivíduo H não precisa de ser identificado, uma vez que detém menos de 5% do órgão de comunicação social, de forma indireta. O Indivíduo G deve ser identificado, uma vez que é necessário identificar e discriminar as percentagens de participação social dos respetivos titulares do órgão.
No que diz respeito às obrigações de reporte da estrutura de capital, descreve-se de seguida quem tem que obrigações e quais são elas:
Quem deve reportar a participação no capital social da entidade A?
A entidade F a G ou o representante legal da entidade B.
O que deve reportar?
Toda a estrutura societária, identificando as entidades A, B, C, D, E, F, G e respetivas percentagens de participação em todas as entidades que sejam participadas direta ou indiretamente – C, B, A.
Quais as obrigações de reporte das entidades E e D?
Devem reportar alterações à sua percentagem de participação (nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 15.º da Lei). Isto significa que, quando ocorre uma alteração, devem reportá-la, bem como descrever a fotografia atual da cadeia de participações e acordos parassociais.
Quais as obrigações de reporte da entidade H?
Nenhuma, uma vez que detém menos de 5% de A. Adicionalmente, pela mesma razão, esta entidade não necessita de ser identificada no reporte da cadeia de imputação.
Estão abrangidas as entidades reguladas pela ERC, descritas no artigo 6.º dos seus Estatutos (Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro) como «todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam atividades de comunicação social». Estão incluídas pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades de comunicação social, como sejam sociedades anónimas ou outras pessoas coletivas de forma não societária, como associações, cooperativas ou fundações.
Está ainda sujeito à obrigação de reporte de informações quem detenha, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 5% do capital ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social, nos termos dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
A Lei determina que «As informações comunicadas à ERC e por esta divulgadas publicamente podem ser utilizadas pela ERC no exercício das suas atribuições e competências, designadamente no que respeita à salvaguarda do livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda da independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico e à defesa do pluralismo e da diversidade face aos poderes de influência sobre a opinião pública». Os Estatutos da ERC conferem ao Conselho Regulador (al. q) do n.º 3 do artigo 24.º) a competência de «proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspetiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adotar as medidas necessárias à sua salvaguarda».
Devem ser reportadas, no prazo de 10 dias úteis, a constituição ou ultrapassagem por excesso ou por defeito, pelos titulares diretos ou por qualquer entidade integrante da cadeia de participações, de 5%, 10%, 20%, 30%, 40% ou 50% do capital social ou dos direitos de voto.
Além de ser disponibilizada ao público, a informação será analisada e tratada estatisticamente e permitirá a produção de estudos que melhorem o conhecimento económico-financeiro do setor por parte do regulador.
A Lei não determina um prazo para a disponibilização ao público da informação após a sua prestação, o que dependerá das circunstâncias concretas e, em particular, da necessidade de analisar pedidos de confidencialidade por parte dos interessados. Neste caso, a informação apenas será divulgada ao público após e mediante o pronunciamento da ERC.
Todos os regulados devem reportar a relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus órgãos sociais e a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos.
A relação de titulares e de detentores compreende a identificação e discriminação das percentagens de participação social; a identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades às quais uma participação de pelo menos 5% deva ser imputada; a indicação das participações sociais dos titulares em pessoas coletivas que detenham participações noutros órgãos de comunicação social. Estas informações devem ser objeto de renovação e atualização, nos termos do artigo 4.º.
As entidades obrigadas a ter contabilidade organizada devem ainda comunicar informação relativa aos principais fluxos financeiros (artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3, e Regulamento que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, doravante, Regulamento).
As sociedades devem elaborar anualmente um relatório sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas (artigo 16.º e Regulamento).
Quem comunica? |
O quê? |
Quando? |
|
Titularidade |
Todos os regulados |
Titulares e detentores; cadeia de imputação participações (=>5%) |
Comunicação inicial e atualizações |
Gestão |
Todos os regulados |
Órgãos sociais e responsável editorial |
Comunicação inicial e atualizações |
Dados financeiros |
Regulados com contabilidade organizada |
Dados financeiros |
Até 30 de abril, anualmente |
Governança corporativa |
Sociedades |
Relatório de governo societário |
Até 30 de abril, anualmente |
A Lei determina que a ERC deve disponibilizar a informação reportada no seu sítio eletrónico, através de uma base de dados, de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito. Por conseguinte, os dados comunicados no âmbito do cumprimento da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, serão disponibilizados ao público, a não ser que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam exceções a esse princípio.
As entidades reguladas pela ERC, discriminados na pergunta 1, têm a obrigação de comunicar as participações sociais, diretas ou indiretas.
Não obstante, o artigo 11.º da Lei obriga a que quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tenha de informar a ERC. A mesma obrigação é aplicável a quem, detendo uma participação igual ou superior a 5%, aumente ou reduza a participação qualificada.
Na primeira utilização da plataforma, o responsável pela comunicação deverá solicitar à ERC a criação e validação de um registo de utilizador. Um registo corresponde a uma entidade que prossegue atividades de comunicação social, detentora de um ou vários órgãos de comunicação social. No momento em que solicita o registo, o responsável pela comunicação declara que tem poderes para o ato, sendo que a responsabilidade pela veracidade dos dados reportados recai sobre o sujeito passivo obrigado à sua comunicação. Será, assim, desejável que o preenchimento seja efetuado ou supervisionado, no caso de pessoas coletivas, pelo seu representante legal.
Para as entidades abrangidas é obrigatória a comunicação de todas as informações requeridas sobre os principais meios de financiamento e relativas ao relatório anual de governo societário. As informações não comunicadas serão assumidas pela ERC como não existentes ou não aplicáveis nos termos da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, e do Regulamento.
O facto de as empresas não estarem sediadas em Portugal não inibe a obrigação de reporte ao abrigo da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, desde que tenham relação relevante com uma entidade sujeita a regulação ou elas próprias sejam reguladas pela ERC, por serem titulares diretas de um órgão de comunicação social em território nacional (neste caso, a entidade terá de se registar na plataforma digital). Por outro lado, o artigo 13.º, n.º 2, da Lei menciona que «O dever de identificação da cadeia de imputação constitui norma de aplicação imediata que vincula qualquer detentor de participações sociais em entidades que prossigam atividades de comunicação social em território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira».
Sobre as Sondagens
Não. Segundo a Lei das Sondagens são instrumentos distintos, ainda que ambos se enquadrem no âmbito dos estudos de opinião. As sondagens utilizam técnicas estatísticas para garantir que o conjunto de inquiridos (a amostra) é representativo de um grupo mais alargado (o universo alvo, por exemplo, ‘indivíduos com 18 ou mais anos recenseados em Portugal Continental’). Assim é possível generalizar os resultados obtidos para o universo alvo do qual é extraída a amostra. Já os inquéritos, como não visam a representatividade, não permitem generalizações de resultados, representando apenas a opinião das pessoas questionadas.
Um barómetro é uma sondagem que se repete no tempo, com a mesma metodologia e com o mesmo questionário, e que visa captar a evolução de determinadas temáticas (por exemplo, intenção de voto legislativo ou popularidade dos líderes partidários) ao longo do tempo. Os barómetros de sondagens são normalmente encomendados e publicados por órgãos de comunicação social, sendo os mais frequentes de periodicidade mensal. Há mais de duas décadas que são publicados regularmente na comunicação social portuguesa.
Na realidade essas diferenças são já esperadas e não retiram validade às sondagens. É preciso não esquecer que nas sondagens não se auscultam todas as pessoas dos grupos que se pretendem estudar (por exemplo, os cerca de 9 milhões de eleitores recenseados em Portugal), mas sim amostras de dimensões variadas (500, 600 pessoas, etc.). Isso significa que temos de contar com o erro amostral, isto é, a distorção que deriva de se observar ‘parte’ e não o ‘todo’. Assim, os resultados das sondagens podem não coincidir exatamente com os valores que se encontrariam ao auscultar todo o universo (no caso em exemplo, todos os eleitores recenseados), são por isso valores estimados (imaginemos 40% para o partido y).
Através de fórmulas estatísticas é possível determinar o erro e o intervalo de estimação para os resultados de cada pergunta no qual se deverá encontrar, com um determinado grau de probabilidade, o valor real que se obteria após inquirir os cerca de 9 milhões de eleitores (a título ilustrativo, se o erro calculado fosse de 3%, teríamos o intervalo de 37% a 43% para a intenção de voto no partido y). Se repetíssemos a sondagem várias vezes seria de esperar valores mais ou menos em linha com esse intervalo.
No entanto existem outros fatores que podem fazer variar os resultados das sondagens. Por um lado, podem verificar-se diferenças oriundas de enviesamentos relacionados com a seleção das amostras, com o desenho do questionário ou até com a recolha e análise dos dados. Por outro lado, e especificamente no caso das sondagens com projeções sobre as intenções de voto, podem verificar-se diferenças resultantes da adoção de diferentes modelos de redistribuição dos inquiridos que se afirmaram indecisos ou que não responderam.
Não, mas é verdade que as amostras maiores possuem erros amostrais menores. Porém, a questão da fiabilidade prende-se com a qualidade da amostra, pelo que o mais importante não é a sua dimensão, mas sim a forma como a mesma é construída. Uma amostra enviesada será sempre uma má amostra por maior que seja o seu tamanho. Efetivamente, a fiabilidade da amostra garante-se quando a seleção dos inquiridos é feita de modo rigoroso, de acordo com regras científicas demonstradas, salvaguardando-se que todos os potenciais respondentes têm chances conhecidas de ser selecionados.
A seleção das pessoas que participam nas sondagens não é feita de modo arbitrário, tendo antes que respeitar métodos estatísticos cientificamente validados. Na impossibilidade de auscultar todos os elementos de um grupo que se pretende estudar (o universo alvo, por exemplo, os eleitores recenseados em Portugal), as sondagens baseiam-se em amostras. A construção das amostras difere de empresa para empresa. É a forma como estas aplicam e combinam as diferentes técnicas estatísticas que as distingue e caracteriza.
Relativamente ao contacto com os inquiridos, veja-se a título de exemplo as sondagens políticas com um universo de referência de cerca de 9 milhões de eleitores recenseados em Portugal. Como em média costumam ser inquiridas 900 pessoas por sondagem, apenas um em cada 10 mil eleitores participa na sondagem. Verifica-se então que para obter a resposta de todos os cerca de 9 milhões de eleitores recenseados em Portugal seria necessário realizar 10 mil sondagens com amostras de 900 pessoas – e apenas no caso de se assumir que uma pessoa não iria responder mais do que uma vez. Ora, neste cenário a probabilidade de ser inquirido é bastante reduzida.
A Lei das Sondagens estabelece o regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião, atribuindo competências de regulação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e à Comissão Nacional de Eleições (CNE), ainda que a última só atue em dias de atos eleitorais ou referendários e no que diz respeito às condições de realização de sondagens junto aos locais de voto.
Importa sublinhar que nem todos os estudos de opinião (quer sejam sondagens ou inquéritos) são objeto de regulação, mas somente os que se relacionem direta ou indiretamente com temas de cariz político (de forma muito sumária, estudos relacionados com órgãos constitucionais, eleições e referendos, e forças políticas). A realização destas sondagens está limitada às entidades credenciadas pela ERC. Esta restrição não se aplica no caso dos inquéritos de opinião, desde logo porque estes não obedecem às mesmas técnicas de elaboração e não têm pretensões de representatividade. Contudo, a Lei das Sondagens obriga a que, na sua divulgação, seja expressamente referido que “tais resultados não permitem, cientificamente, generalizações, representando, apenas, a opinião dos inquiridos”.
A opinião pública desempenha um papel central no desenvolvimento e na estruturação das sociedades democráticas. Neste sentido, as sondagens permitem fornecer aos cidadãos uma forma de serem ‘ouvidos’, ao mesmo tempo que constituem uma ferramenta importante para os políticos, para os media e para o público em geral, no sentido de terem acesso a informações sobre as opiniões e atitudes dos cidadãos. A utilização de sondagens, seja por partidos políticos, pela sociedade civil, ou por grupos de interesse e de comunicação, generalizou-se e marca muitas vezes a agenda pública com potencial impacto nas decisões políticas e no comportamento eleitoral. É, pois, importante garantir que as mesmas são rigorosas e transparentes de modo a salvaguardar o regular funcionamento da democracia.
A disponibilização de depósitos de sondagens para consulta pública no site da ERC insere-se numa estratégia do Regulador para aumentar a transparência e potenciar a compreensão pelo público das sondagens publicadas. A disponibilização de sondagens é efetuada após o decurso de 15 dias sobre a data do respetivo depósito, podendo este prazo ser encurtado caso todos os resultados da sondagem sejam publicados antes do final do mesmo. O ‘período de embargo’ de 15 dias após a realização do depósito corresponde ao tempo previsto para a realização da primeira divulgação e visa salvaguardar sobretudo os interesses do cliente do estudo no seu aproveitamento económico (que em parte reside na novidade dos resultados). O Regulador poderá, todavia, decidir não disponibilizar temporariamente um determinado estudo quando esteja em curso um processo de fiscalização/validação do mesmo.
Primeiro é fundamental garantir que se trata de uma sondagem, pelo que se a mesma for corretamente publicada far-se-á acompanhar de um conjunto de elementos que permitirá identificar, entre outros, quem fez a sondagem, quem a encomendou, qual o seu universo alvo e o tamanho da sua amostra, quando foi feita e de que forma (Cfr. n.º 2 do artigo 7.º da Lei das Sondagens). Esse conjunto de informações, designado vulgarmente pela comunicação social como ‘ficha técnica’, é importante tanto para aferir da sua qualidade, como para a sua correta interpretação. No caso das sondagens eleitorais, será importante verificar se os resultados avançados consideram apenas a intenção direta de voto expressa pelos inquiridos ou se, pelo contrário, se tratam de projeções de voto, nas quais a abstenção, os não respondentes e os indecisos são filtrados e/ou distribuídos. No caso das projeções, será importante reter que a utilização de diferentes modelos poderá levar à obtenção de resultados diferentes.
Para compreender os resultados de uma sondagem, de entre as informações que devem constar da ‘ficha técnica’, deve-se ter particular atenção às margens de erro estatístico, pois esta fornece-nos as balizas em que estima que os resultados reais se encontrem. Assim, por exemplo, para uma projeção de um resultado de 25%, com um erro calculado de 2%, teríamos uma variação de dois pontos percentuais, para cima e para baixo, correspondendo ao intervalo de 23% a 27%.
O ‘período de reflexão’ eleitoral corresponde à véspera e ao próprio dia da eleição até ao encerramento das urnas. Nesses dias, a Lei de Sondagens proíbe tanto a divulgação, como a análise, o comentário ou a projeção de resultados de sondagens (cfr. artigo 10.º do citado diploma).
Por um lado, entende-se que atos de divulgação ou comentário de sondagens, quando executados num período considerado de reflexão, poderão ser objeto de repercussão na formação da vontade do eleitor; vontade essa que, numa sociedade democrática, se quer livre, espontânea e consciente.
Por outro lado, a divulgação de sondagens no próprio dia ou na véspera da eleição não permitiria, pela limitação de tempo, verificar a sua conformidade com a Lei das Sondagens e/ou a retificação atempada dos seus dados em caso de erro. Embora as infrações a esta regra possam ocorrer no dia de ato eleitoral, a competência para a sua verificação recai sobre a ERC, podendo qualquer interessado apresentar queixa a esta entidade. Diferentemente, a verificação das condições de realização de sondagens no dia do ato eleitoral, vulgo ‘sondagens à boca das urnas’, é matéria cuja competência está reservada à Comissão Nacional de Eleições (CNE).
Sim, nomeadamente nos últimos anos, em que têm surgido, cada vez mais frequentemente, publicações nas redes sociais (e.g., Facebook, X) e em plataformas de comunicação (WhatsApp), tanto por contas de pessoas singulares, como por contas associadas a movimentos ou partidos políticos, com falsas sondagens de opinião de âmbito político. Algumas destas publicações utilizam abusivamente nomes ou símbolos de órgãos de comunicação social ou de empresas de sondagens para tentar credibilizar a sondagem falsa que procuram disseminar. A ERC tem recebido queixas deste tipo de publicação por alegada violação da Lei das Sondagens, contudo a LS não se aplica a "notícias falsas”, apenas à publicação de sondagens (estudos representativos de um universo maior) e inquéritos de opinião (estudos não representativos de um universo maior do que o grupo inquirido) efetivamente realizados.
Normas técnicas e comunicados da ERC em matéria de sondagens
Normas genéricas sobre a aplicabilidade do n.º 1 do artigo 10.º da Lei das Sondagens a suportes eletrónicos de órgãos de comunicação social (24 de julho de 2013)
Divulgação e Interpretação técnica de resultados de sondagens sobre intenção de voto (28 de setembro de 2015)
Sobre o Registo de OCS
Estão sujeitos a registo na ERC:
- As publicações periódicas;
- As empresas jornalísticas;
- As empresas noticiosas;
- Os operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos;
- Os operadores de televisão e serviços de programas televisivos;
- Os operadores de distribuição, na aceção prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;
- Os serviços de programas de rádio e televisão difundidos exclusivamente pela internet;
- Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido;
- Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.
As inscrições/averbamentos poderão ser submetidos, da seguinte forma:
- Eletronicamente, através do Portal dos Registos, disponível no Site da ERC (área de Registo OCS);
- Via postal;
- Entregue pessoalmente no nosso serviço de atendimento ao público.
As taxas aplicáveis poderão ser consultadas aqui.
Nos termos do art.º 8.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado e republicado pelo Decreto- Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro, as alterações supervenientes ao registo devem ser comunicadas à ERC no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data em que o facto ocorreu.
Para o efeito, deverá proceder nos termos da resposta anterior (2).
Caso a inscrição/averbamento seja submetida através do Portal dos Registos, será gerada automaticamente uma Entidade e Referência para pagamento por Multibanco.
Caso seja remetido via postal ou presencialmente o pagamento poderá ser efetuado através de cheque emitido à ordem da Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE., ou por transferência bancária para o IBAN PT50 – 0781-0112-01120012082-78.
Estão sujeitas a registo as publicações editadas em território nacional, com uma periodicidade certa e sem limite definido de duração, desde que o seu conteúdo possa ser classificado como imprensa. Consideram-se como integrando o conceito de imprensa, nos termos da Lei de Imprensa - Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro - todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, que tenham conteúdo doutrinário ou informativo, independentemente dos modos de difusão e distribuição. Estão expressamente excluídos os "boletins de empresa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais" (artigo 9º, n.º 2 do citado diploma).
O registo recai sobre as publicações periódicas que, integrando o conceito de imprensa, nos termos da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, cumpram uma condição adicional, ou seja, estejam à disposição do público em geral, no sentido de estarem colocadas em locais que permitam, a qualquer cidadão, independentemente da sua qualidade de sócio, associado, assinante ou outra, adquirir o periódico (artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto- Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro.
Sim, as publicações eletrónicas estão sujeitas a registo por lhes ser igualmente aplicável a Lei de Imprensa - Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. De facto, o regime jurídico que resulta da Lei de Imprensa e da regulamentação dos registos é aplicável por força do reconhecimento da qualidade de imprensa, independentemente do suporte tecnológico da sua distribuição ou difusão. O registo destas edições está expressamente previsto no artigo 13º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto- Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro.
A Lei de Imprensa, Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, prevê um registo de empresas jornalísticas, de natureza obrigatória, para os proprietários de publicações periódicas, desde que se trate de pessoas coletivas cuja atividade principal seja a edição de publicações periódicas. Excluem-se, assim, deste registo, os proprietários em nome individual bem como as empresas que não tenham por objeto principal a edição de publicações periódicas.
Para se requerer o registo de uma publicação periódica, poderá submeter o pedido através do Portal dos Registos, caso pretenda remeter via postal ou presencialmente no nosso serviço de atendimento ao público, é necessário preencher o respetivo formulário de inscrição, disponibilizado no Balcão Virtual, bem como juntar um resumo da Sinopse/Estatuto editorial (explicitando-se a sua temática, o tipo de informação de que é objeto, a previsão do número de páginas, a área de distribuição, a tiragem prevista e, caso se trate de publicação informativa, o estatuto editorial); Um exemplar, em tamanho natural, do logótipo do título de publicação; Declaração de aceitação do cargo por parte do diretor; Declaração simples que ateste a relação contratual e os tipos de serviços prestados por parte do editor, sempre que o mesmo se tratar de pessoa coletiva distinta do proprietário; Instrumento de constituição/estatutos do requerente e/ou certidão permanente do registo comercial atualizada ou código de acesso à certidão permanente, consoante a natureza jurídica da entidade a registar (no caso do requerente ser pessoa coletiva).
No prazo de 90 dias, após a notificação do registo provisório, deverá ser requerida a conversão em definitivo, apresentando a respetiva prova de edição, devendo também efetuar o depósito do estatuto editorial (apenas no caso de publicações informativas) caso contrário o registo caducará. As taxas aplicáveis poderão ser consultadas aqui.
Nos termos do art.º 8.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado e republicado pelo Decreto- Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro, as alterações supervenientes ao registo devem ser comunicadas à ERC no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data em que o facto ocorreu. Para o efeito, deverá solicitar junto da ERC, o respetivo cancelamento de registo (caso não o faça continuará a ser cobrada a respetiva taxa de regulação e supervisão). As taxas aplicáveis poderão ser consultadas aqui.
Sim, o registo poderá ser cancelado oficiosamente pela ERC em caso de inobservância da periodicidade que consta do seu registo, nos termos do n.º 1, do art.º 23.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado e republicado pelo Decreto- Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro.
Poderá submeter a alteração no Portal dos Registos, ou remeter um email para info@erc.pt, informando dessa alteração de suporte, indicando o site onde a publicação periódica se encontra alojada.
Os proprietários de publicações periódicas devem comunicar a suspensão da edição, para tal poderão submeter o pedido no Portal dos Registos ou remeter via postal ou presencialmente no nosso serviço de atendimento ao público.
Alerta-se ainda que o prazo de suspensão, dependerá da periodicidade registada (art. 21.º do Decreto - Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado e republicado pelo Decreto- Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro):
- Publicações diárias — até dois meses por ano;
- Publicações com periodicidade até mensal — até quatro meses por ano;
- Publicações com periodicidade até trimestral — até seis meses por ano;
- Publicações com periodicidade até semestral — até um ano;
- Publicações com periodicidade até anual — até dois anos.
Decorrido o prazo de suspensão, deverão requerer o levantamento de suspensão fazendo prova de reedição e pagamento de taxa por serviços prestados, caso contrário o registo é cancelado oficiosamente.
As publicações com periodicidade diária, até mensal e até trimestral, devem observar o prazo de um ano entre o reinício de edição e o novo pedido de suspensão;
As publicações com periodicidade diária, até semestral e até anual, devem observar o prazo de três anos entre o reinício de edição e o novo pedido de suspensão.
Para se requerer o registo de uma empresa jornalística, poderá submeter o pedido através do Portal dos Registos, ou remeter via postal ou presencialmente no nosso serviço de atendimento ao público, para tal é necessário preencher o respetivo formulário de inscrição, disponibilizado no Balcão Virtual, devendo juntar o instrumento de constituição/estatutos do requerente e/ou certidão permanente do registo comercial atualizada ou código de acesso à certidão permanente, consoante a natureza jurídica da entidade a registar. As taxas aplicáveis poderão ser consultados aqui.
Para se requerer o registo de uma empresa noticiosa nacional, poderá submeter o pedido através do Portal dos Registos, ou remeter via postal ou presencialmente no nosso serviço de atendimento ao público, para tal é necessário preencher o respetivo formulário de inscrição, disponibilizado em Balcão Virtual, devendo juntar Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, consoante a natureza jurídica da entidade a registar. As taxas aplicáveis poderão ser consultados aqui.
Para se requerer o registo de um serviço de programas difundidos exclusivamente pela internet (rádio ou televisivo), poderá submeter o pedido através do Portal dos Registos, ou remeter via postal ou presencialmente no nosso serviço de atendimento ao público, para tal é necessário preencher o respetivo formulário de inscrição, disponibilizado em Balcão Virtual, devendo juntar Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, consoante a natureza jurídica da entidade a registar, bem como sinopse do projeto, estatuto editorial, grelha de programação, cópia da carteira profissional de jornalista (no caso do serviço de programas incluir programação informativa ),
As taxas aplicáveis poderão ser consultados aqui.
Sim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º-A da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 2/2020, 75-B/2020 e 19/2023.
Para tal, deverá requerer o registo (ver minuta disponível), juntamente com a seguinte documentação:
- Certidão do registo comercial da entidade proprietária, caso seja pessoa coletiva, e documento que identifique o órgão de comunicação social;
- Relatório de tiragem, visualizações ou audiências (de preferência elaborado com base em mediação por entidade oficial, caso exista);
- Declaração emitida pelo titular do órgão de comunicação social que ateste o cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social do país onde se encontra sediado;
- Comprovativo de utilização da língua portuguesa em pelo menos 50% da publicação ou programação. Para o efeito poderá ser junto, nomeadamente, prova de edição, grelha de programação e respetiva sinopse.
A Unidade de Registos efetua atendimento presencial ao público entre as 9h00-12h30/14h00-16h30 (de segunda a quinta-feira) e entre as 09h30-13h00 (à sexta-feira).
Sobre Contraordenações
Constitui contraordenação todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima. Para se estar perante uma contraordenação é necessário que ocorra um facto (por ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e suscetível de aplicação de medida sancionatória.
Os processos de contraordenação regem-se, a título principal, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes. Supletivamente aplica-se o Código Penal e Código de Processo Penal. Em cada processo, consoante a matéria objeto de infração, aplica-se a legislação específica que tipifica a contraordenação imputada e fixa os respetivos montantes das coimas.
A punição de uma contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto.
Se a lei for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão administrativa definitiva (não impugnada) ou por decisão judicial não recorrível.
O facto ilícito considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, tratando-se de omissão, no momento em que deveria ter atuado.
A coima é a sanção aplicável no âmbito do direito de mera ordenação social, a qual constitui “uma sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas, com o sentido dissuasor de uma advertência social”, traduzindo-se na imposição do pagamento de uma quantia fixada nos
termos da lei.
Por sua vez, a multa é uma pena de natureza criminal e, consequentemente, de natureza pessoal, pelo que não é transmissível nem pode ser paga por terceiro, sendo que, em caso de incumprimento, esta pode ser convertida em dias de prisão, o que nunca pode suceder com a coima.
Os prazos correm sempre em dias úteis, contados a partir da notificação do ato respetivo.
O procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
• Cinco anos, quando se trate de uma contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €49 879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos);
• Três anos, quando se trate de uma contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a €2 493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos);
• Um ano nos restantes casos.
No entanto, há atos processuais previstos na lei que justificam a suspensão ou interrupção da prescrição, não podendo, neste último caso, ultrapassar os prazos mencionados acrescidos de metade.
Podem ser instaurados processos de contraordenação contra pessoas singulares e, também, pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica, que serão representadas por quem legal ou estatutariamente tenha poderes para o efeito.
Sim, de acordo com a lei são puníveis as contraordenações praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente infrator.
Se para a prática do mesmo facto ilícito contribuírem várias pessoas, cada uma delas incorre em responsabilidade contraordenacional punível com coima.
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sendo, nestes casos, o processo remetido ao Ministério Público.
Não. Na fase administrativa do processo não é obrigatória a representação por advogado. Porém, será sempre do interesse do arguido procurar aconselhamento jurídico antes de apresentar a respetiva defesa escrita.
Se na data em que for requerida a consulta do processo ou efetuado pedido de certidão, a decisão ainda não tiver sido proferida, ou seja encontrando-se o processo abrangido pelo segredo de justiça, o mesmo só poderá ser consultado pelo arguido ou pelo advogado do arguido nesse mesmo processo devidamente mandatado para o efeito através de competente procuração.
A consulta só é permitida a partir do momento em que o arguido é notificado para apresentar defesa.
Após a decisão ser notificada ao arguido e não se encontrando o processo em segredo de justiça, pode ser consultado por terceiro, o qual, independentemente de ser ou não advogado, deve invocar o interesse legítimo nessa consulta, em pedido dirigido ao Presidente do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
A consulta do processo deve ser feita mediante requerimento escrito, em língua portuguesa e assinado pelo arguido, quando se trata de uma pessoa singular, ou seu representante legal, no caso das pessoas coletivas, ou ainda, em ambos os casos, pelo respetivo mandatário, caso em que deve ser acompanhado de procuração (se esta ainda não tiver sido junta ao processo).
A consulta do processo é sujeita a marcação prévia, pelo que o instrutor do processo determinará o local e hora para que a consulta seja efetuada.
Sim, o arguido pode requerer cópias certificadas do processo, indicando o número das folhas pretendidas e o fim a que se destinam, as quais serão posteriormente emitidas pelos competentes serviços e disponibilizadas mediante a liquidação da taxa que ao caso se mostrar devida.
A defesa apresentada por escrito deve, sempre que possível, ser datilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, e dirigida ao Presidente do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
A defesa escrita deve fazer referência aos seguintes aspetos:
- Identificação do número do processo de contraordenação;
- Identificação do arguido (nome, morada, número de contribuinte);
- Factos que o arguido entenda pertinentes para a sua defesa;
- Apresentação de provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
- Junção de documentos que comprovem a situação económica;
- Arrolar testemunhas, requerendo a sua inquirição (indicando o nome e respetiva morada);
- Assinatura (conforme documento de identificação pessoal) do arguido ou de advogado devidamente mandatado.
A defesa escrita deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da receção da notificação da Acusação, podendo ser entregue em mão no Serviço de Expediente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ou expedida por correio (registado com aviso de receção) até ao último dia do prazo.
A defesa escrita é apreciada na fase de instrução do processo de contraordenação, sendo tal apreciação parte integrante da decisão final que será notificada ao arguido.
Sim, as testemunhas são obrigadas a comparecer à inquirição sempre que for solicitado pelas autoridades administrativas, podendo ser-lhes aplicada uma sanção pecuniária até € 49,88, e exigida a reparação dos danos causados com a sua recusa, no caso de falta injustificada.
As testemunhas estão ainda sujeitas ao regime previsto no artigo 132.º do Código de Processo Penal, com exceção da alínea b) do seu n.º1, dado que, por força do artigo 44.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), na fase administrativa não são ajuramentadas.
Assim, as testemunhas têm os deveres de:
– Apresentar-se, na hora e no local devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;
– Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;
– Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
Sempre que se justifique, a ERC poderá solicitar às forças de segurança a inquirição das testemunhas, ao abrigo do dever de colaboração plasmado no artigo 54.º do RGCO.
Sim, bem como colocar as questões que entenda sobre a matéria objeto do processo.
Os tipos de decisão que poderão recair sobre um processo de contraordenação são as seguintes:
– Arquivamento;
– Admoestação;
– Aplicação de coima;
– Aplicação de coima e sanção acessória.
Em processos de contraordenação não são aplicáveis quaisquer medidas de coação, nomeadamente, prisão preventiva, termo de identidade e residência ou qualquer outra prevista para processos do foro criminal.
A admoestação é uma medida sancionatória de carácter não pecuniário, que se traduz numa advertência, feita ao arguido, sob a forma escrita, na qual se desaprova o comportamento deste que não agiu dentro da legalidade. A autoridade administrativa pode proferir uma admoestação quando for reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente, e não houver necessidade de utilizar outra medida para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estes pressupostos são cumulativos, tendo que se verificar na altura da decisão.
A aplicação de uma admoestação é contabilizada para efeitos de reincidência.
No caso de pagamento voluntário a coima será liquidada pelo montante mínimo, sendo o processo posteriormente arquivado, salvo se a autoridade administrativa entender que ao caso é devida a aplicação de sanção acessória prevista no regime sancionatório.
A determinação do valor da coima faz-se tendo em conta a gravidade da contraordenação, a culpa, a situação económica do arguido (quando conhecida) e o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
A coima aplicada deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data em que a decisão se torne definitiva, ou seja, após o término do prazo de 20 (vinte) dias úteis para a interposição de recurso judicial.
O pagamento deverá ser efetuado, preferencialmente, através de transferência bancária para o IBAN PT50 0781 0112 01120012082 78 ou, em alternativa, através de cheque emitido à ordem da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, EPE). Em qualquer das formas de pagamento deverá ser identificado o número do processo de contraordenação em causa e enviado para a morada da ERC, por correio registado, o respetivo cheque/comprovativo de transferência, com indicação do número de contribuinte, após o que será emitida e remetida a respetiva guia de receita.
Não. O pedido de perdão da coima aplicada não está previsto na Lei, pelo que, estando o Presidente e os restantes Membros do Conselho Regulador, obrigados, na sua atuação, ao cumprimento da Lei, não poderão aceitá-lo.
Sempre que a situação económica do arguido o justifique, pode ser autorizado o pagamento da coima em prestações até ao limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações mensais, devendo para o efeito o arguido requerê-lo por escrito, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regulador da ERC, apresentando os motivos que justifiquem a adoção dessa medida, juntando elementos comprovativos.
Se o arguido não pagar a coima e custas que lhe tenham sido aplicadas, o processo de contraordenação é remetido ao Ministério Público para que seja promovida a execução dos respetivos montantes em dívida junto do Tribunal competente.
Pode-se impugnar judicialmente a decisão. Para o efeito dispõe-se do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da notificação da decisão. O recurso é apresentado por escrito pelo arguido ou pelo mandatário constituído nos autos, devendo conter alegações e conclusões, e deverá ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão mas terá de ser entregue na ERC
Recebido o recurso, a ERC, no prazo de 5 (cinco) dias, envia os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao Juiz. Até ao envio dos autos, e mediante análise dos fundamentos do recurso, a ERC pode revogar a decisão de aplicação da coima.
Em caso do Tribunal considerar improcedente o recurso apresentado pelo arguido, a coima e as custas processuais deverão ser liquidadas junto da entidade indicada pelo Tribunal de recurso.