DISCRIMINAÇÃO ÉTNICA

Entre os objetivos da regulação pela qual a Entidade Reguladora para a Comunicação Social é responsável estão os estabelecidos pelos artigos 7.º, alíneas «a) Promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento, através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à sua regulação», «f) assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais [...]», «d) assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o público em geral dos que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios e regras legais aplicáveis» e «b) assegurar a livre difusão de conteúdos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e o livre acesso aos conteúdos por parte dos respectivos destinatários da respectiva oferta de conteúdos de comunicação social, de forma transparente e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou económica e zelando pela eficiência na atribuição de recursos escassos», dos Estatutos da ERC, Lei n.º 53/2005 de 8 de Novembro.

As atribuições do regulador da comunicação social incluem, de acordo com o artigo 8.º, alíneas «d) garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias» e «j) assegurar o cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunicação social», e com o artigo 24.º, n.º 3, alínea «a) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, designadamente em matéria de rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais».

O combate à discriminação étnica é entendido pela ERC com o duplo objetivo de promover o pluralismo cultural e de impedir qualquer entrave à representação de correntes de pensamento e de experiências de pessoas e comunidades com origem descentrada do ocidente e do hemisfério norte. Assim, a ERC procura assegurar a diversidade do discurso da comunicação social e garantir o respeito pelos direitos de personalidade de todos os que nela surgem; o direito ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, neste caso, sem discriminações em razão da etnia, língua, nacionalidade, território de origem ou ascendência familiar.

O princípio do pluralismo cultural é equilibrado pelo regulador através da ponderação dos limites à liberdade de expressão, ao evitar que haja impedimentos de pessoas e respetivas comunidades no acesso à comunicação social. Por exemplo, ao rejeitar expor a sua vulnerabilidade social e a propagação do discurso de ódio dirigida contra elas.

As principais disposições legais acerca destes direitos estão nos artigos 13.º e 26.º, em ambos, nos números 1 e 2 e 37.º, número 1, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 1.º, número 2, e 3.º, da Lei da Imprensa; nos artigos 12.º, 30.º, números 1 e 2, 32.º, número 1, e 49.º, números 1 e 2 (este nas alíneas a) a h)) da Lei da Rádio e nos artigos 9.º, número 1, 27.º, números 1 e 2, 34.º, números 1 e 2 (alínea d)), e 51.º, números 1 e 2 (alíneas a), b) e c)) da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, alterada pela recente transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho. O Estatuto do Jornalista, Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro e pela Declaração de Rectificação n.º 114/2007, no artigo 14.º, alínea e). O artigo 7.º, alínea d), do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, torna ilícita a publicidade que «contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo».

No contexto internacional, a proteção contra qualquer forma de discriminação, neste caso étnica e referente à expressão individual ou de uma comunidade, está consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 2.º, que proclama a igualdade de direitos e as liberdades de todos os seres humanos «sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor [...]» e no artigo 19.º, sobre a liberdade de opinião e de expressão, «o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.»

Os mesmos princípios estão consagrados pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1965, e vinculativa para os Estados que a subscreveram, entre os quais Portugal, através da Lei n.º 7/82, de 29 de abril. Naquela, a discriminação com base na etnia é definida como «[...] qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública».

No Tratado da União Europeia, número 1 do artigo 6.º, está consagrado que a Comunidade é fundada nos princípios da liberdade e da democracia no quadro dos Estados de Direito e no respeito pelos direitos humanos e direitos, liberdades e garantias fundamentais. O número 1 do artigo 13.º do Tratado da Comunidade Europeia estabelece que o Conselho pode tomar ações apropriadas de combate à discriminação, entre outros, baseada na etnia. Também o Tratado de Amsterdão, desde 1999, atribui poderes anti-discriminação baseada na origem étnica à União Europeia.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no número 1 do artigo 10.º, garante que a liberdade de expressão, que compreende «a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias», tem de poder ser exercida sem «considerações de fronteiras». A proibição de discriminar é estabelecida pelo artigo 14.°, pelo qual «o gozo dos direitos e liberdades [...] deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas n[a], raça, cor, língua, [...] a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, [...] ou qualquer outra situação.»

Em 2018, a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) publicou uma Recomendação à adesão ao Princípio de não-referência da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem e situação documental, dirigida aos órgãos de comunicação social e aos conteúdos informativos de fontes oficiais. Nela a CICDR recomenda que a origem étnica só seja publicada se for relevante para a cobertura do acontecimento ou tema e que os media, em especial os digitais dado o seu impacto na luta contra o preconceito, adotem códigos de conduta para promoverem a adoção destas práticas profissionais. É defendido ainda que as figuras públicas e as pessoas em geral se abstenham de discursos baseados em estereótipos a propósito de uma etnia ou comunidade, cor da pele, território de origem, nacionalidade e ascendência, bem como dos que promovam ou reforcem a xenofobia, o preconceito, a discriminação e todos os que sejam ofensivos da dignidade humana.

Atividade deliberativa da ERC sobre Discriminação Étnica

• Diretivas ERC
Diretiva 2/2014 / Directive 2/2014 — Utilização jornalística de conteúdo gerado pelo utilizador
Os órgãos de comunicação social com presença no universo digital devem estabelecer regras de funcionamento e de participação dos utilizadores, tendo por base dois grandes eixos: a liberdade de expressão e o respeito pela privacidade, o bom nome dos cidadãos e a rejeição do incitamento ao ódio e da violência e a discriminação étnica e racial.

• Deliberações ERC
Ano 2021:
Deliberação ERC/2021/10 (CONTJOR-I)
Participação reencaminhada pela CICDR c/ jornal Brados do Alentejo, edição de 23/04/2020, notícia intitulada «Quartel de bombeiros invadido por ciganos»

Ano 2020:
Deliberação ERC/2020/258 (CONTJOR)
Participação contra a TVI, CMTV e Jornal Público relativa à emissão/publicação do dia 6 de maio, envolvendo divulgação de imagens de pessoas em situação de vulnerabilidade social
Deliberação ERC/2020/250 (CONTJOR-NET)
Participação reencaminhada pela CICDR c/jornal Postal do Algarve, edição de 27/04/2020, notícia intitulada "Ciganos invadem casa e expulsam homem que lá morava há 30 anos".
Deliberação ERC/2020/245 (CONTPROG-TV)
Participações contra a edição do programa «Enquanto houver Santo António» transmitido pela RTP1 a 12 de junho de 2020.
Deliberação ERC/2020/210 (CONTPROG-TV)
Participações contra a RTP1 pela presença de Cláudio Cerejeira no programa “A Nossa Tarde” de 24 de outubro de 2019
Deliberação ERC/2020/17 (OUT-NET)
Participação contra o jornal Sol a propósito da publicação de comentários ofensivos.
Deliberação ERC/2020/10 (CONTJOR-NET)
Participação contra a Rádio Cidade de Tomar por alegada instigação ao ódio na identificação de etnia em notícia sobre crime

Ano 2019:
Deliberação ERC/2019/299 (CONTJOR-NET)
Participação relativa ao jornal Correio da Manhã online, ao Informa+ e ao Caderno Digital, por alegada falta de rigor informativo e incitamento ao ódio
Deliberação ERC/2019/296 (OUT-I)
Participações contra o Público, edição de 06/07/2019, relativas ao artigo de opinião «Podemos? Não, não podemos», de Maria de Fátima Bonifácio
Deliberação ERC/2019/262 (CONTJOR-TV)
Participação contra a edição de 05 de novembro de 2017 do programa «Especial Informação» transmitido pela TVI24
Deliberação ERC/2019/257 (CONTJOR-NET)
Participação contra a edição eletrónica de 25 de janeiro de 2019 da SIC Notícias, a propósito de uma peça jornalística intitulada «Assessor do Bloco que se referiu à polícia como “bosta da bófia” confrontado por candidato do PNR»
Deliberação ERC/2019/162 (OUT-NET)
Participação contra a edição eletrónica de 01 de fevereiro de 2019 do jornal O Jogo, a propósito de um comentário feito à peça jornalística intitulada “Rui Pinto quebra silêncio: ‘Sei que as autoridades portuguesas não querem investigar os crimes’”.
Deliberação ERC/2019/119 (CONTPROG-TV)
Participações contra o programa “Casa dos Segredos/Secret Story 6” emitido pela TVI entre setembro e dezembro de 2016
Deliberação ERC/2019/101 (CONTJOR-NET)
Participação contra a revista Sábado a propósito da publicação, no dia 2 de novembro, na sua edição online, da notícia «Alunos de escola de Parede ameaçados e agredidos por grupo de mais de 40 jovens»
Deliberação ERC/2019/53 (CONTJOR-NET)
Participação de Letras Nómadas - Associação de Investigação e Dinamização das Comunidades Ciganas contra a TVI24, emissão de 24/08/2018, notícia no site, com o título “Polícias feridos por grupo de etnia cigana” - tratamento discriminatório.
Deliberação ERC/2019/46 (CONTPROG-TV)
Participação contra a TVI, programa “Late Night Secret”, dia 16/05/2018, por alegado comentário xenófobo proferido pela comentadora Helena Isabel.
Deliberação ERC/2019/1 (CONTPROG-TV)
Participações contra a TVI, emissão de 03/01/2019, programa "Você na TV" – entrevista a Mário Machado

Ano 2018:
Deliberação ERC/2018/236 (CONTJOR-NET)
Participação remetida pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial contra a edição eletrónica do Jornal de Notícias a propósito da publicação de um comentário ofensivo e de cariz discriminatório na secção de comentários da notícia “Incêndio junto à Gare do Oriente com origem em curto-circuito”
Deliberação ERC/2018/62 (CONTJOR-TV)
Participações reencaminhadas pelo IAC e pelo ACM contra o programa “SOS 24” da TVI24, edição de 02 de fevereiro.

Ano 2017:
Deliberação ERC/2017/220 (OUT-NET)
Participação contra o Jornal de Notícias pela publicação de comentários de natureza racista e xenófoba
Deliberação ERC/2017/63 (CONTJOR-I)
Queixa de João Mendes contra o jornal O Jogo por tratamento discriminatório do jogador Quaresma na manchete da capa da edição de 1 de julho de 2016
Deliberação ERC/2017/15 (CONTPROG-TV)
Participações contra a TVI pela intervenção de Quintino Aires na edição do programa “Você na TV!” de 27 de julho de 2016

Ano 2016:
Deliberação ERC/2016/184 (CONTPROG-TV)
Participação de Piménio Ferreira contra a TVI – Programa “Você na TV”

Ano 2015:
Sem resultados para esta pesquisa.

Ano 2014:
Sem resultados para esta pesquisa.

Ano 2013:
Deliberação 217/2013 (CONTJOR-I)
Participação da Associação Moinho da Juventude contra a agência Lusa
Deliberação 59/2013 (CONTJOR-TV)
Participação do ACIDI – Alto Comissariado para o Diálogo Intercultural contra a RTP Informação, relativas a declarações de Marinho e Pinto no programa «Justiça Cega?»
Deliberação 32/2013 (CONTJOR-TV)
Participação do ACIDI contra o programa «Bom Dia, Portugal», da RTP1, pela difusão de uma peça jornalística sobre suspeitos de crimes com referência à etnia

Ano 2012:
Deliberação 25/CONT-TV/2012
Participação de Luana Cardoso Ferreira contra a TVI, a propósito de comentários sobre mulheres de origem brasileira proferidos no programa Você na TV
Deliberação 24/CONT-TV/2012
Participação de Bruno Gonçalves contra a TVI, a propósito do espaço de comentário do criminologista José Barra da Costa no programa Você na TV
Deliberação 16/CONT-I/2012
Participações do SOS Racismo e do ACIDI contra o jornal Correio da Manhã, a propósito da peça jornalística “Polícias lideravam gang de romenos” publicada na edição de 10 de março de 2012
Deliberação 14/CONT-I/2012
Participação da associação SOS Racismo contra o Jornal de Notícias
Deliberação 13/CONT-I/2012
Queixa de Luís Miguel Brito Garcia Monteiro contra o jornal “Correio da Manhã”, por alegado atentado ao seu bom nome, honra e consideração, decorrente de notícia publicada na primeira página da edição daquele periódico, de 13 de janeiro de 2012, com o título «Quaresma vítima de gang armado», desenvolvida nas páginas 4 e 5 daquela mesma edição.

Ano 2011:
Sem resultados para esta pesquisa.

Ano 2010:
Deliberação 10/CONT-R/2010
Participação de Tomás Vieira contra a RDP - Antena 3.

Ano 2009:
Deliberação 29/CONT-TV/2009
Participação de Sharifabee Kahn contra a SIC - Sociedade Independente de Comunicação
Deliberação 19/CONT-I/2009
Queixa de Ana Larcher e Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., contra o jornal Correio da Manhã

Ano 2008:
Sem resultados para esta pesquisa.

Ano 2007:
Deliberação 12-DF-I/2007
Queixa subscrita por Deolinda Santos remetida para a ERC pelo Movimento SOS Racismo contra o Jornal da Marinha Grande, relativa a uma peça intitulada "Comunidade cigana incomoda", publicada na edição de 15 de Março de 2007

Ano 2006:
Deliberação 3-D/2006
Manchete da 1.ª página do jornal "Correio da Manhã" de 11 de Maio de 2006 - "Imigrantes enchem prisões"

Legislação aplicável

Constituição da República Portuguesa

O artigo 13.º, princípio da igualdade, garante a todos os cidadãos, a mesma dignidade social e a igualdade perante a lei, no número 1 e, no número 2, a impossibilidade de privilégio, benefício, prejuízo, privação de qualquer direito ou isenção de qualquer dever, entre outros, «em razão de [...] raça, língua, território de origem [...]».

O artigo 26.º, outros direitos pessoais, número 1, consagra os direitos de personalidade, nomeadamente «à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação». O número 2 estabelece garantias efetivas «contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias».

O artigo 37.º, Liberdade de expressão e informação, número 1, estabelece que «todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.»

Lei de Imprensa — Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (artigo 1.º, número 2)

Lei da Rádio — Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (artigos 12.º, 30.º, números 1 e 2, 32.º, número 1 e número 2, alínea c), e 49.º, número 2, alíneas a), e) e h))

Lei da Televisão — Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (artigos 9.º, número 1, alíneas b), c) e e), 27.º, número 2, alínea a), 34.º, números 1 e 2, alínea d) e 51.º número 2, alíneas a) e e))

Estatuto do Jornalista — Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro e pela Declaração de Rectificação n.º 114/2007 (artigo 14.º, alínea e))

Código da Publicidade — Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril e pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020,que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva(UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018.

Legislação setorial

Imprensa

A Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, retificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/99, de 18 de Fevereiro, alterada pelo artigo 95.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho estabelece no seu artigo 1.º, número 2, que «a liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações» e, o artigo 3.º, que «tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.»

Rádio

A Lei da Rádio (Lei n.º 54/2010 de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 38/2014, de 9 de Julho e pela Lei n.º 78/2015 de 29 de julho) estabelece no seu artigo 12.º, que «constituem fins da atividade de rádio, de acordo com a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas disponibilizados» nomeadamente, pelas alíneas «b) promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações» e «c) [p]romover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural».

O artigo 30.º da mesma Lei impõe limites à liberdade da programação radiofónica, de acordo com o número 1, no sentido de esta «deve[r] respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais». E, através do seu número 2, também impede os serviços de programas radiofónicos de «através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial [...] ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional [...]».

As obrigações gerais dos operadores de rádio, estipuladas pelo artigo 32.º, número 1, indicam que estes devem; «garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes», e pelo número 2, alínea c),: «[...] o respeito pelo pluralismo, rigor e isenção da informação».

As obrigações específicas da concessionária do serviço público de rádio estão definidas no artigo 49.º, número 2, alíneas a), pela qual lhe compete: «fornecer uma programação variada e abrangente, dirigida e acessível a toda a população, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias», e) «garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal» e h) «emitir programas regulares vocacionados para a difusão da língua e cultura portuguesas, destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e a nacionais de outros países de língua oficial portuguesa».

Televisão

A Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, retificada pela Declaração de Rectificação n.º 82/2007, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho) e pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020,que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva(UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018 ) estabelece, no seu artigo 9.º, n.º 1, que são «fins da atividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos disponibilizados» e, nas alíneas b): «promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações», c): «[p]romover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural» e e) «Contribuir para assegurar os princípios da tolerância, da solidariedade, da não discriminação e da coesão social».

Os limites à liberdade de programação televisiva são estabelecidos pelo artigo 27.º, número 1, pelo qual «a programação dos serviços de comunicação social audiovisual deve respeitar a dignidade da pessoa humana, os direitos específicos das crianças e jovens, assim como os direitos, liberdades e garantias fundamentais» e, número 2, que impede «os serviços de comunicação social audiovisual [...] através dos elementos de programação», alínea a): a «incitar à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos em razão d[a...] raça, cor ou origem étnica ou social, [...] língua, [...] pertença a uma minoria nacional [...] ou nacionalidade ».

São obrigações gerais dos operadores de televisão, que explorem serviços de programas televisivos generalistas, de cobertura nacional, estipulados pelo artigo 34.º, número 1: «garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, e número 2, alínea d): «assegurar, na sua programação e informação, o respeito por uma cultura de tolerância, não discriminação e inclusão, designadamente impedindo, através da adoção de medidas eficazes, a disseminação do discurso do ódio nas suas emissões».

As obrigações específicas da concessionária do serviço público de televisão estão definidas no artigo 51.º, número 2, alínea a): pela qual deve «fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias» e alínea e), «garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal».

Jornalismo/Jornalistas

O Estatuto do Jornalista, Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro e pela Declaração de Rectificação n.º 114/2007, no seu artigo 14.º, Deveres, alínea e) determina: «Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo».

Publicidade

O artigo 7.º, alínea d), do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, torna ilícita a publicidade que «contenha qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo».

Relatório de Regulação

Relatório de Regulação 2019 (Cfr. Volume II — Pluralismo e Diversidade nos Serviços de Programas Televisivos. Análise das Obrigações de Programação: RTP1, RTP2, SIC, TVI, CMTV e RTP3 e dos Serviços Noticiosos de Horário Nobre: RTP1, RTP2, SIC, TVI e CMTV).

Relatório de Regulação 2018 (Cfr. Volume II — Pluralismo e Diversidade nos Serviços de Programas Televisivos. Análise das Obrigações de Programação: RTP1, RTP2, SIC, TVI, CMTV e RTP3 e dos Serviços Noticiosos de Horário Nobre: RTP1, RTP2, SIC, TVI e CMTV).

Relatório de Regulação 2017 (Cfr. Volume II — Pluralismo e Diversidade nos Serviços de Programas Televisivos. Análise da Programação: RTP1, RTP2, SIC, TVI e RTP3 e da Informação Diária: RTP1, RTP2, SIC e TVI).

Relatório de Regulação 2016 (Cfr. Volume II — Pluralismo e Diversidade nos Serviços de Programas Televisivos. Análise das Obrigações de Programação: RTP1, RTP2, SIC, TVI e RTP3 e dos Serviços Noticiosos de Horário Nobre: RTP1, RTP2, SIC e TVI).

Relatório de Regulação 2015 (Cfr. Volume II — Programação destinada à promoção da diversidade cultural de interesses de grupos minoritários e Diversidade, pluralismo político, social e cultural nos blocos informativos de horário nobre: RTP1, RTP2, SIC e TVI).

Relatório de Regulação 2014 (Cfr. Volume II — Programação destinada à promoção da diversidade cultural de interesses de grupos minoritários e Diversidade, pluralismo político, social e cultural nos blocos informativos de horário nobre: RTP1, RTP2, SIC e TVI).

Relatório de Regulação 2013 (Cfr. Volume II — Programação destinada à promoção da diversidade cultural de interesses de grupos minoritários. Não foi publicada a análise da informação diária.)

Relatório de Regulação 2012 (Cfr. Volume II — Programação destinada à promoção da diversidade cultural de interesses de grupos minoritários e Diversidade, pluralismo político, social e cultural nos blocos informativos de horário nobre: RTP1, RTP2, SIC e TVI e Análise Evolutiva da Cobertura Jornalística da Diversidade Social e Cultural — Monitorização sistemática da informação diária de horário nobre da RTP1, RTP2, SIC e TVI).

Relatório de Regulação 2011 (Cfr. Volume II — Programação destinada à promoção da diversidade cultural de interesses de grupos minoritários e Diversidade, pluralismo político, social e cultural nos blocos informativos de horário nobre: RTP1, RTP2, SIC e TVI e Análise Evolutiva da Cobertura Jornalística da Diversidade Social e Cultural - Monitorização sistemática da informação diária de horário nobre da RTP1, RTP2, SIC e TVI).

Relatório de Regulação 2010 (Cfr. Volume II — Já não são suportados pelo fi m do Adobe Flash Player)

Relatório de Regulação 2009 (versão integral) (Cfr. Volume II — Programação destinada à promoção da diversidade cultural de interesse de grupos minoritários e Diversidade, pluralismo político, social e cultural nos blocos informativos de horário nobre: RTP1, RTP2, SIC e TVI)

Relatório de Regulação 2008 (versão integral) (Cfr. Volume II — Análise dos blocos informativos de horário nobre: RTP1, RTP2, SIC e TVI e Temas principais — Subtemas das categorias temáticas população e grupos minoritários, por serviço de programas)

Relatório de Regulação 2007 (versão integral) (Cfr. Secção 5 — Programação dirigida a grupos minoritários)

Estudos e Publicações

Relatório de avaliação dos deveres de rigor, isenção e proteção de públicos vulneráveis na informação diária de horário nobre, exibida em 2019, pelos serviços de programas televisivos RTP1, RTP2, SIC, TVI e CMTV (Cfr. Outros Resultados — Discriminação e incitamento ao ódio)

Relatório de avaliação das obrigações de rigor, isenção e proteção de públicos sensíveis nos serviços de programas televisivos – Análise dos serviços noticiosos de horário nobre da RTP1, RTP2, SIC, TVI e CMTV em 2018 (Cfr. Outros Resultados — Discriminação e incitamento ao ódio)

A Diversidade Sociocultural nos Media (2015-2017)
A ERC enquanto organismo responsável pela promoção e salvaguarda do «pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento, através das entidades que prosseguem atividades de comunicação social sujeitas à sua regulação» tem por obrigação a monitorização sistemática da diversidade e do pluralismo na informação e programação.

Este trabalho resulta da análise desses indicadores que se debruçam não apenas sobre a presença, mas também sobre o tratamento mediático dado à diferença.

A presente edição refere-se aos dados recolhidos pela ERC a partir da análise da informação diária e programação entre 2015 e 2017 sobre género, etnia/origem, migrações, pessoas portadoras de deficiência e grupos socioeconómicos vulneráveis, nos canais generalistas em sinal aberto RTP1, RTP2, SIC e TVI. As leituras, de uma forma geral, apenas consideram individualmente os operadores quando os dados impliquem especificidades que o justifiquem.

Imigração e diversidade étnica, linguística, religiosa e cultural na imprensa e televisão: 2008
Este estudo analisa a cobertura mediática de temas e protagonistas associados à imigração e diversidade étnica, linguística, religiosa e cultural. O estudo, apresentado em Dezembro de 2009, foi desenvolvido pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra para a ERC com o patrocínio do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI).

Relatório sobre Análise da Cobertura Televisiva dos Acontecimentos na Quinta da Fonte
(Período de 11 a 17 de Julho na RTP, SIC E TVI)

Comunicados à Imprensa

"Imigrantes ainda são discriminados nos media portugueses" (2009)

ERC divulga estudo sobre "Imigração e diversidade étnica, linguística, religiosa e cultural na imprensa e televisão" (2009)

ERC emite declaracao sobre os Roma/Ciganos (2009)

Análise da informação emitida pelos operadores RTP, SIC e TVI relativa aos acontecimentos ocorridos na Quinta da Fonte, em Loures (2008)

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