DIREITO DE RESPOSTA

Cabe à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos dos artigos 59.º e seguintes dos seus Estatutos, analisar os recursos por denegação ilegítima ou cumprimento deficiente do direito de resposta e/ou retificação.

A consagração legal destes direitos visa, sobretudo, a defesa dos direitos de personalidade, designadamente o direito ao bom nome e reputação dos visados em determinada publicação, permitindo ao respondente apresentar a sua versão dos factos.

Trata-se de um direito que tem consagração constitucional (artigo 37.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa) e encontra-se previsto nas leis sectoriais referentes à atividade da comunicação social em Portugal (artigos 24º e seguintes da Lei de Imprensa; artigos 64.º e seguintes da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido; e artigos 59.º e seguintes da Lei da Rádio).

Em baixo, enumeram-se as Deliberações, os Relatórios e os Comunicados à Imprensa produzidos pela ERC, a propósito do Direito de Resposta.

ATIVIDADE DELIBERATIVA
Ano 2022 | Ano 2021 | Ano 2020 | Ano 2019 | Ano 2018 | Ano 2017 | Ano 2016 | Ano 2015 | Ano 2014 | Ano 2013 | Ano 2012 | Ano 2011 |Ano 2010 | Ano 2009 | Ano 2008 | Ano 2007 | Ano 2006

ESTUDOS E PUBLICAÇÕES
“Direitos de Resposta e de Retificação – Perguntas Frequentes”. Trata-se de uma brochura que apresenta, através de uma linguagem acessível e de acordo com uma sistematização por temas, as principais regras aplicáveis aos direitos de resposta e de retificação.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
As principais disposições legais nacionais sobre o direito de resposta e o direito de retificação são o artigo 37.º|4 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 24.º a 27.º da Lei de Imprensa, os artigos 65.º a 69.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, os artigos 59.º a 63.º da Lei da Rádio e os artigos 24.º|1 j), 59.º e 60.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

COMUNICADOS À IMPRENSA 

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