COBERTURA JORNALÍSTICA DE ELEIÇÕES

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social é competente para apreciar queixas respeitantes à cobertura jornalística em período eleitoral, ao abrigo da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

À luz do disposto no artigo 9.º deste diploma, os representantes das candidaturas que se considerem prejudicadas pela atuação dos órgãos de comunicação social podem endereçar as suas queixas à Comissão Nacional de Eleições que emitirá parecer e remeterá o processo à ERC, no prazo de 48 horas. A ERC procederá à análise da reclamação no quadro das competências regulatórias próprias previstas nos seus Estatutos e que visam assegurar o respeito pelo princípio do pluralismo, equilíbrio e igualdade no tratamento das diversas correntes de opinião.

Entre os objetivos da regulação pela qual a Entidade Reguladora para a Comunicação Social é responsável, nos termos dos artigos 7.º, alínea a) e 8.º, alínea e) dos Estatutos da ERC, Lei n.º 53/2005 de 8 de Novembro estão: «[p]romover o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento (…)» e garantir «a efetiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social». 

As principais disposições legais nacionais sobre a cobertura de eleições por órgãos de comunicação social são o artigo 39º e 40.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 16.º e 32.º da Lei da Rádio e o artigos 34.º e 51.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. A legislação sobre eleições e campanhas eleitorais é indicada nessa área.

Em baixo, enumeram-se as Deliberações, os Relatórios e os Comunicados à Imprensa produzidos pela ERC sobre cobertura jornalística em período eleitoral.

ATIVIDADE DELIBERATIVA

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ESTUDOS E PUBLICAÇÕES

COMUNICADOS À IMPRENSA


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