Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º, dos Estatutos da ERC, compete a esta Entidade “[f]azer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos publicitários, nas matérias cuja competência não se encontre legalmente conferida ao Instituto do Consumidor (atualmente Direção-Geral do Consumidor) e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade ou a quaisquer outras entidades previstas no regime jurídico da publicidade».
Nessa medida, a ERC procede à verificação do tempo reservado à publicidade e em especial da difusão de mensagens publicitárias por período horário nos serviços de programas generalistas e temáticos e das regras de inserção de publicidade na televisão, por amostragem, no que se refere a colocação de marcas, produtos e serviços nos programas.
A ERC tem ainda por competência, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos sobre as campanhas de publicidade institucional do Estado e, ainda, o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha.