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ERC enuncia princípios aplicáveis ao direito de acesso de jornalistas a locais públicos

No seguimento de um pedido de informação sobre direito de acesso de jornalistas a espaços abertos ao público, submetido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, o Conselho Regulador emitiu, no dia 9 de novembro, a Deliberação ERC/2023/408 (DJ), em que sintetiza o quadro normativo e os princípios gerais aplicáveis em matéria de exercício do direito de acesso que vêm norteando as pronúncias da Entidade.

Nesse documento, o regulador explica que o direito de acesso à informação integra o núcleo essencial da liberdade de imprensa e é um direito fundamental dos jornalistas. Assim, enquanto princípio geral, estes profissionais têm, no desempenho da sua atividade, e em razão desta, liberdade de acesso às fontes de informação necessárias à realização do direito à informação, na sua tríplice configuração: direito de informar, de se informar e de ser informado.

E nessa medida vedar-se a jornalistas o acesso a ou a permanência em locais públicos para efeitos de cobertura informativa, ou proibir-lhes a utilização nesses mesmos locais dos meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua atividade, representam condutas juridicamente equiparáveis, pela negativa, a uma denegação do exercício do direito a informar e, em última instância, da própria liberdade de informação.

Na Deliberação ERC/2023/408 (DJ), a ERC clarifica que a extensão e o modo de exercício do conjunto de faculdades compreendidas no direito de acesso à informação não é absoluta, nem ilimitada. Na visão do regulador está enquadrado no respeito pelas normas jurídicas e deontológicas aplicáveis à atividade jornalística, por um lado, e, por outro, na adstrição a deveres de segredos, e no confronto com a defesa de outros direitos, maxime de personalidade, suscetíveis de gerar conflitos, reais ou aparentes, que legitimarão a compressão, em maior ou menor grau, do exercício daquele direito. A ERC sublinha também que, em matéria de conciliação de direitos fundamentais, sempre se impõe uma apreciação casuística dos interesses e direitos em presença, que caberá em primeira linha ao próprio jornalista.

O texto integral da Deliberação ERC/2023/408 (DJ) pode ser lido aqui.

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