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ERC publica “Regime da Transparência dos Media — Prática Regulatória 2016-2021” a assinalar os sete anos da Lei

Publicação digital estabelece linhas orientadoras e faz balanço da aplicação da Lei

A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social publica, a assinalar os sete anos da Lei da Transparência, o “Regime da Transparência dos Media — Prática Regulatória 2016-2021" em que apresenta os conceitos, objetivos e questões pragmáticas implicadas na Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e no Regulamento da ERC n.º 835/2020, de 2 de outubro, que definiu a natureza e periodicidade das informações a reportar.

As obrigações legais nesta área são valorizadas como condição do escrutínio da propriedade dos media e dos poderes de influência através da comunicação social, pelo regulador da comunicação social, por órgãos da Administração do Estado e pelos cidadãos. O objetivo da Lei da Transparência é a garantia de valores constitucionalmente consagrados e de princípios estruturais do exercício no setor: a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da independência editorial perante os poderes políticos e económico.

A partir da experiência de aplicação prática pela ERC, num universo que abrange mais de 1 500 entidades de comunicação social, o “Regime da Transparência dos Media” caracteriza as normas, problematiza a natureza e os fins de noções balizadoras — veja-se, por exemplo, o critério de “responsabilidade editorial” para definição do conceito de “prosseguir atividades de comunicação social”, e os de “participação qualificada”, “cadeia de imputação completa” e “beneficiário final”, bem como as justificativas das “exceções e isenções de reporte” e “de divulgação”. No final, são publicadas a Lei da Transparência, o Regulamento da ERC e um apêndice com respostas às Perguntas Frequentes.

Em menos de uma década de aplicação da Lei da Transparência, o Relatório indica o reconhecimento do carácter inovador desta legislação à escala europeia, através de referências em publicações internacionais, em que Portugal é associado à Bulgária e Suécia, pela existência de obrigações específicas, e à Grécia e Itália, pela previsão de medidas dirigidas aos serviços online.

Obrigações de transparência e condições de confidencialidade

Ao longo de cinco capítulos, o “Regime da Transparência dos Media” apresenta a Lei que unificou as normas até 2015 dispersas pelas legislações da imprensa, rádio e televisão e que, com um carácter «especialíssimo», para proteger valores constitucionais, é cumulativa às obrigações fiscais, as devidas às sociedades comerciais e de prestação de informação sobre titularidade, gestão e fluxos financeiros, e ao regulador do mercado de valores mobiliários.

Do primeiro ao terceiro capítulo, o estudo apresenta a promoção da transparência da comunicação social através da caracterização da «titularidade com ”quem” — pessoas, singulares ou coletivas», da «gestão com “como” — relatório de governo societário» e dos «meios financeiros com “quanto” (e “de onde”) — fluxos financeiros» e de como se articulam.

Os critérios para deferimento de pedidos de confidencialidade são apresentados em “linhas de orientação”, no quarto capítulo. Aqui sublinha-se que o deferimento pelo Conselho Regulador da ERC de tais pedidos está dependente de poderem afetar “interesses fundamentais” (dados pessoais, sensíveis ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e sigilosos), e não da natureza das informações ou da entidade com atividades de comunicação social.

O quinto e último capítulo do “Regime da Transparência dos Media” apresenta um balanço da experiência da ERC de reporte das obrigações na Plataforma da Transparência, para preenchimento pelos regulados, e das condições da sua divulgação pública no Portal da Transparência.

A transparência da propriedade dos media é associada num dos textos iniciais, “Percurso Regulatório”, a «altos níveis de democracia», à «confiança, responsabilidade e credibilidade», mas também à provisão (e a possibilidade de verificação) de informação. «Acresce que cada vez mais há a expectativa de acesso público a informação sobre pessoas e instituições».

Uma elevada transparência da comunicação social que a ERC sublinha ser para alguns autores uma «mega tendência social» e que associa ao propósito da União Europeia de conter no seu mercado interno, entre outros através do Regulamento para a Liberdade dos Media na Europa previsto para setembro, o disseminar de campanhas de desinformação, e de garantir que a independência perante a propriedade e o pluralismo tanto económico como político, assegurem a liberdade de expressão e de informação.

A versão completa do Estudo “Regime da Transparência dos Media — Prática Regulatória 2016-2021” pode ser lida aqui.

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