A ERC

Literacia Mediática e Plataformas de Vídeo Online no centro das preocupações de reguladores do sul da Europa

No dia 20 de dezembro, a ERC participou na conferência online “Novo Panorama dos Media: Desafios e Regulação”, organizada pelo Centro Europeu de Direito Constitucional da Fundação Themistokles e Dimitris Tsatsos e que teve como propósito debater e partilhar experiências entre diferentes reguladores dos media de países da Europa do Sul sobre o novo contexto mediático marcado pela digitalização e pelo surgimento de um novo quadro regulatório para o digital no espaço da União Europeia, designadamente com a entrada em vigor do Regulamento dos Serviços Digitais, e o debate em torno da proposta de Regulamento Europeu sobre Liberdade dos Meios de Comunicação Social.

No quadro deste encontro, a ERC fez apresentações nos painéis “O papel chave da literacia mediática na consciência dos públicos sobre a desinformação/imprecisões”, por Eulália Pereira, do Departamento de Análise de Media, e “Vídeos a Pedido e Plataformas de Partilha de Vídeos: os novos desafios de regulação de conteúdos, e termos e condições”, por Joana Duarte, do Departamento de Supervisão. Na conferência intervieram ainda representantes das entidades reguladoras da Bulgária, Grécia, Macedónia do Norte e Sérvia.

Eulália Pereira sintetizou a atividade da ERC para a promoção da literacia mediática que associou ser um instrumento chave na tomada de consciência dos cidadãos sobre a desinformação. Estas têm sido cumpridas através da conceção e dinamização de sessões de literacia mediática, da participação no Grupo Informal de Literacia para os Media, do fomento de ações do público e das escolas, da parceria com uma organização empresarial para a inclusão, e da cooperação com entidades do Estado e do Governo a par das plataformas internacionais e de reguladores europeus.

O contexto, no plano nacional, é o da aprovação de uma nova versão do artigo 6.º da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital pelo Parlamento e promulgada pelo Presidente da República, em agosto, e que retirou à ERC qualquer competência regulatória específica para abordar casos de desinformação. No plano europeu, a ERC relembrou que esteve envolvida na avaliação da implementação do Código de Boas Práticas sobre Desinformação subscrito por plataformas eletrónicas, também no território de Portugal (2018) e na proposta do Código de Boas Práticas Reforçado (2022), a par de um relatório sobre verificadores de factos.

No final, a técnica do Departamento de Análise de Media recordou a inexistência de uma instituição do Estado português responsável pelo combate à desinformação, apenas para a cibersegurança; a importância de instrumentos regulatórios internacionais para que países de menor dimensão abordem essa luta — em que identifica desconhecimento dos públicos sobre o que é a desinformação, e o que nela se distingue de publicações de sítios eletrónicos ou nas redes sociais, falta de rigor informativo ou opinião —, a par dos riscos de intervenções do Estado que questionem a liberdade de expressão. Por último foi referida a expectativa gerada pela responsabilização das “muito grandes plataformas online” por parte da Comissão Europeia. A ERC reiterou a prioridade de fortalecer o jornalismo e o ambiente dos media tradicionais nas democracias europeias através de organizações independentes de verificação de factos e de investigação e de fortalecer o conhecimento do fenómeno e a resistência das sociedades.

Joana Duarte elencou as normas e questões de regulação dos conteúdos pelo alargamento das obrigações dos serviços audiovisuais a pedido e a abrangência aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos (programas e vídeos gerados por utilizadores com o intuito de informar, entreter, educar por meio de redes de comunicação eletrónicas), pela transposição da Diretiva revista Serviços de Comunicação Social Audiovisual por cada Estado-Membro. Em Portugal, a Diretiva foi transposta pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro.

De entre as áreas de obrigações dos serviços de media audiovisuais a pedido e das plataformas de partilha de vídeos incluem-se a proteção de menores perante conteúdos ilegais ou nocivos para o seu desenvolvimento, incluindo a necessidade de identificação da publicidade comercial, e a progressiva garantia de acessibilidades (legendagem, interpretação em língua gestual e audiodescrição) para públicos com necessidades especiais nos serviços audiovisuais a pedido. Neste âmbito, a ERC promoverá a auto e corregulação e mecanismos de cooperação para garantir a proteção de menores e as acessibilidades.

A ERC salientou que no caso dos serviços audiovisuais a pedido, foi fixada uma quota de produção europeia e da sua proeminência nos catálogos da oferta para incrementar a diversidade cultural, acrescida de mais 15% de obras em língua portuguesa, independentes, criativas e recentes. Os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a contribuir para o financiamento das obras audiovisuais portuguesas desde que os seus catálogos de oferta visem audiências localizadas em Portugal, mesmo que aqueles tenham sede noutro Estado-Membro. As suas receitas estão também abrangidas pelas regras da transparência da propriedade dos media.

A representante da ERC referiu ainda que as plataformas de partilha de vídeos devem estabelecer sistemas de verificação da idade dos utilizadores, termos e condições para os autores dos conteúdos e condições transparentes para que os públicos reportem infrações. Na área das comunicações comerciais audiovisuais (publicidade e proteção dos consumidores), as plataformas devem cumprir as mesmas regras aplicáveis aos fornecedores de serviços de media. Aos Estados-Membros, compete avaliar a adequação daqueles mecanismos para garantia da proteção de menores, acautelar o incitamento ao ódio e à violência e a disseminação de conteúdos que possam constituir ofensa criminal na União Europeia.

A terminar a sessão, a técnica do Departamento de Supervisão ilustrou as condições de exploração de publicidade comercial por dois serviços do grupo Altice/MEO: Meo Kanal e SAPO Vídeos, sendo que a plataforma detém os direitos de exploração comercial e os responsáveis pelos vídeos devem-lhe uma declaração prévia à eventual inserção de publicidade ou quaisquer comunicações comerciais, desde que respeitem as regras de proteção de menores e os limites aos produtos e serviços de publicidade proibida (tabaco, bebidas alcoólicas, medicamentos ou tratamentos médicos), sob pena de os conteúdos serem removidos pela plataforma.

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