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ERC dá início ao procedimento para revisão do Regulamento sobre o acesso e ordenação dos guias eletrónicos de programas de rádio ou de televisão

AVISO

1. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, por Deliberação do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de 23 de agosto de 2023, é dado início ao procedimento conducente à revisão do Regulamento n.º 36/2011, da ERC, sobre o acesso e ordenação dos guias eletrónicos de programas de rádio ou de televisão.

2. A revisão proposta decorre das alterações ao normativo aplicável à atividade, quer pela aprovação da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, quer pela aprovação da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 e abril de 2019, transposta pelo Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro .

3. A Lei da Televisão e o Decreto-Lei que estabelece os requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, impõem aos fornecedores de guias eletrónicos de programação um conjunto de novas exigências que se entende merecerem a sua inserção no âmbito do identificado Regulamento, não só para efeitos de atualização do mesmo mas visando a agregação num único diploma das obrigações aplicáveis a estes serviços.

4. Para este efeito, é designado como responsável pela direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do CPA, a Diretora do Departamento de Supervisão da ERC.

5. No prazo de 10 dias úteis contados da publicitação do presente anúncio, poderão constituir-se como interessados e apresentar contributos ou sugestões no âmbito do referido procedimento, os particulares e as entidades que comprovem a respetiva legitimidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º do CPA.

6. A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida ao Conselho Regulador da ERC, e enviada para o endereço eletrónico info@erc.pt, podendo igualmente ser remetida, por via postal, para a Av. 24 de Julho, nº 58, 1200-869 Lisboa. Os contributos para elaboração da revisão do Regulamento deverão ser enviados para os mesmos contactos.

7. No pedido de constituição como interessado deve ser indicado qual o procedimento a que o mesmo se reporta, bem como o nome do interessado, o seu número de identificação fiscal, domicílio e endereço de correio de eletrónico (se existir) e ser expresso o consentimento para que este seja utilizado para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CPA.

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