A ERC

ERC clarifica regime de acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro

A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social recorda que o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro se encontra determinado pela Lei n.º 19/2023, de 12 de maio, que procedeu à alteração da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.

A ERC esclarece que tal como determinado pelo artigo 6.º -A da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto:

1 — Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em território nacional devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na presente lei.

2 — Do registo referido no número anterior devem constar a respetiva identificação, titularidade das participações sociais, país onde se encontram sediados, tiragem, visualizações ou audiência.

3 — Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que se registem, nos termos do presente artigo, para beneficiarem do regime da publicidade institucional previstos na presente lei, consideram-se sob jurisdição do Estado português para esse efeito.

A ERC esclarece também que recai sobre o órgão de comunicação social direcionado à comunidade portuguesa que não tem sede em território nacional, e que vai acolher a campanha publicitária, a responsabilidade de assegurar que se encontra devidamente registado junto da ERC. 

O pedido de registo ao regulador deve ser feito com a junção dos seguintes documentos:

  • Certidão do registo comercial da entidade proprietária, caso seja pessoa coletiva, e documento que identifique o órgão de comunicação social.
  • Relatório de tiragem, visualizações ou audiências (de preferência elaborado com base em medição por entidade oficial, caso exista). 
  • Declaração emitida pelo titular do órgão de comunicação social que ateste o cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social do país onde se encontra sediado. 
  • Comprovativo de utilização da língua portuguesa em pelo menos 50 % da publicação ou programação. Para o efeito poderá ser junto, nomeadamente, prova de edição, grelha de programação e respetiva sinopse.

Para mais esclarecimentos, sugere-se o contacto direto com os serviços da Entidade através do e-mail info@erc.pt.

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