A ERC

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em maio de 2022

(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)

1. Decisão de instar a RTP a garantir uma informação rigorosa e isenta, a rejeitar o sensacionalismo e a proteger os direitos de personalidades, no seguimento da participação contra a RTP, a propósito da  peça intitulada “TAP. Piloto suspenso por alegado comentário homofóbico sem ter sido ouvido pela empresa” publicada na edição eletrónica de 8 de outubro de 2021 e transmitida na mesma data no programa “Sexta às 9”. (Disponível para consulta)

2. Decisão de instar o jornal  "O Mirante" a rejeitar o empolamento e o sensacionalismo nas suas peças jornalísticas, no seguimento da queixa apresentada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P, e por António Valadas da Silva”. (Disponível para consulta)

3. Sensibilizar o jornal Novo Semanário Original e Livre para o dever de cumprimento escrupuloso do rigor informativo nas peças que publica, em respeito pelas leis a que está sujeito, designadamente o artigo 3.º da Lei de Imprensa e as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista. (Disponível para consulta)

4. Advertir o Diário de Notícias para o estrito cumprimento das exigências de rigor informativo, nomeadamente as previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista, uma vez que não foram carreados os elementos factuais necessários para a compreensão da matéria relacionada com a notícia intitulada "Negacionistas. Há centenas de polícias que se recusam a ser vacinados”. (Disponível para consulta)

5. Entendimento que a campanha de publicidade institucional do Estado “Eleição da Assembleia da República 2022”, apresenta irregularidades face ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º e 8.º  da Lei n.º 95/2105, de 17 de agosto. Comunicação dos factos ao Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto. (Disponível para consulta)

6. Decisão de aplicação de coima no valor de 20 mil euros  à  TVI, Televisão Independente, S.A., pela violação do artigo 29.º, n.º 2, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. (Disponível para consulta)

7. Não provimento à participação contra a edição de 20 de outubro de 2021 da CMTV, a propósito da divulgação de imagens de um jovem morto por não terem sido ultrapassados os limites à liberdade de programação. (Disponível para consulta)

8. Improcedência da participação contra a RTP sobre o “Preço Certo”, a propósito da indumentária das assistentes femininas do programa por não ter sido violada a ética de antena, nem ultrapassados os limites à liberdade de programação. (Disponível para consulta)

9. Procedência do recurso por denegação do exercício de direito de resposta de Alexandre Teixeira Neto Guerreiro pelo jornal Expresso. (Disponível para consulta)

10. Avaliação intercalar da autorização do serviço de programas Q, nos termos do artigo 23.º, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. (Disponível para consulta)

11. Avaliação intercalar da autorização do serviço de programas Fuel TV —Operador Fuel TV EMEA, S.A., termos dos artigos 23.º, n.º 97.º, n.º3, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. (Disponível para consulta)

12. Parecer favorável à alteração do nome do canal de programa para ALTÂMEGA, requerida pelo operador radiofónico Forum Boticas - Associação Recreativa e Cultural. (Disponível para consulta)

13. Parecer favorável à transmissão das mensagens através da utilização de radiotexto requerida pelo operador radiofónico, Benedita FM – Produções Radiofónicas, Lda. (Disponível para consulta)

14. Extinção do procedimento no que concerne ao recurso contra a publicação Fama TV, nos termos previstos no artigo 95.º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto o objeto da decisão se tornou inútil. (Disponível para consulta)

15. Procedência do recurso do Círculo de Cultura Famalicense contra a publicação periódica Opinião Pública por alegado cumprimento deficiente do direito de resposta. (Disponível para consulta).

16. Sensibilizar a Rádio Campanário para a necessidade de identificação das fontes de informação dos conteúdos informativos que publica, no seguimento da participação contra a Rádio Campanário no dia 07 de janeiro de 2020, por alegada cópia integral de notícias sem referir a fonte de informação. (Disponível para consulta).

17. Autorização para o exercício da atividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático, de cobertura nacional cobertura nacionale acesso não condicionado com assinatura, e acesso não condicionado com assinatura, denominado Azores TV. (Disponível para consulta).

18. Autorização para o exercício da atividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático, de cobertura nacional cobertura nacionale acesso não condicionado com assinatura, e acesso não condicionado com assinatura, denominado UNIFÉ TV. (Disponível para consulta).

19. Não dar seguimento às participações, por não se verificarem indícios de desrespeito pelos limites à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, no seguimento das participações relativas ao comentário de Miguel Sousa Tavares, transmitido no “Jornal das 8”, da TVI, no dia 7 de junho de 2021, sobre o “Autocaravanismo selvagem na Costa Vicentina. (Disponível para consulta).

20. Arquivamento da participação de Roberto Carlos Pinto da Costa contra o jornal “Semanário V” por violação dos direitos de personalidade e a publicitação ilícita de dados pessoais. (Disponível para consulta).

21. Manter o arquivamento da participação,  no seguimento da Reclamação da Deliberação ERC/2022/71 (CONTJOR-I), de Roberto Carlos Pinto da Costa por ter sido exercido o direito de resposta no jornal Semanário V. (Disponível para consulta).

22. Decisão de pena de  admoestação nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no seguimento processo contraordenacional 500.30.01/2021/3 em que é arguida Isabel Coelho Dias da Silva, Unipessoal, Lda., titular da publicação periódica eletrónica “dobem”. (Disponível para consulta).

23. Não dar provimento à participação contra o episódio 10 do programa “Para mim, descabido” emitido pela Mega Hits., por não terem sido ultrapassados os limites à liberdade de programação. (Disponível para consulta).

24. Pronúncia sobre o Projeto de Lei n.º 39/XV/1.ª,  altera a Lei que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão no sentido de alterar as condições de cobrança da contribuição audiovisual. (Disponível para consulta).

25. Recordar  à TVI o disposto no artigo 34.º, n.º 1, e n.º 2, alínea d), no artigo 27.º, n.º 1, n.º 2, alínea a), e n.º 4, da LTSAP, na sua redação atual, em particular o dever que impende sobre os serviços de comunicação social audiovisual de assegurar, na sua programação, o respeito por uma cultura de tolerância, não discriminação e inclusão, designadamente impedindo, através da adoção de medidas eficazes, a disseminação do discurso do ódio nas suas emissões, no seguimento das participações reencaminhadas pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial do ACM — Alto Comissariado para as Migrações visando “Big Brother — Duplo Impacto”, do serviço de programas de televisão TVI (emissões de 27 e 28 de janeiro de 2021). (Disponível para consulta).

26. Instar a SIC ao estrito cumprimento do direito ao bom-nome e reputação nas reportagens que emite, em cumprimento pelas leis a que está sujeita, designadamente a Constituição da República Portuguesa e a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, no seguimento da queixa de Rómulo Mateus, , na qualidade de Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e de Helga Machado, contra o serviço de programas SIC, propriedade da SIC - Sociedade Independente de Comunicação, por falta de rigor informativo e violação do direito ao bom-nome e reputação e direito à reserva da intimidade da vida privada na reportagem “Mercado Negro”, emitida nos dias 6 e 27 de maio 2021 . (Disponível para consulta).

27. Instar a CMTV ao rigoroso cumprimento das normas legais e deontológicas aplicáveis neste âmbito, e que impõem, nomeadamente, o dever de informar com rigor, o dever de procurar a diversificação das fontes de informação e a audição das partes com interesses atendíveis, assim como o dever de identificar, como regra, as fontes de informação (cfr. artigo 14.º, n.º 1, alíneas a), e) e f) do Estatuto do Jornalista), no seguimento da reapreciação da participação contra a CMTV a propósito de uma notícia sobre o falecimento de António Almeida Henriques. (Disponível para consulta)

28. Arquivamento da participação contra a revista Sábado por venda de escutas telefónicas, reencaminhada pela ASAE. (Disponível para consulta)

29. Deferimento do pedido de alteração de domínio do operador Sintonizenos, Comunicação Social, Lda., modificação do projeto licenciado com alteração da tipologia e denominação do serviço de programas. (Disponível para consulta)

30. Improcedência da reclamação de Daniel Serra sobre uma denominada “deliberação de não abertura de processo oficioso”. (Disponível para consulta).

31. Decisão de instauração do procedimento contraordenacional ao serviço de programas SIC, do operador SIC –Sociedade Independente de Sociedade Independente de Televisão, S.A, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, alínea a) e artigo 93.º, ns.º 1 e 2 da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e artigo 24.º, n.º 3, alínea b), dos Estatutos da ERC, com fundamento no desrespeito do artigo 40.º, n.º 1 da referida lei. (Disponível para consulta).

32. Improcedência do recurso por denegação do exercício do direito de retificação da Associação das Testemunhas de Jeová contra o jornal Público. (Disponível para consulta).

33. Arquivamento do recurso por denegação do exercício do direito de retificação de Frederico Manuel Carvalhão Gil contra o jornal Expresso,  por não verificação dos requisitos impostos ao exercício do direito, previstos no artigo 24.º, n.º 2, da Lei de Imprensa. (Disponível para consulta)

34. Extinção do processo Contraordenacional N.º 500.30.01/2016/19 em que é arguida a TVI –Televisão Independente, S.A., titular do serviço de programas TVI24. (Disponível para consulta)-

35. Arquivamento do recurso de António Pedro Nunes de Sousa Machado contra a TVI por cumprimento deficiente do direito de resposta relativo à notícia “Médico defende uso de medicamento para piolhos”. (Disponível para consulta).

36. Arquivamento do recurso de António Pedro Nunes de Sousa Machado por cumprimento deficiente do direito de resposta pela CNN Portugal. (Disponível para consulta).

37. Autorização da alteração de domínio (indireto) de catorze operadores de rádio: Rádio Comercial, S.A., Rádio XXI, Lda., Rádio Nacional — Emissões de Radiodifusão, Unipessoal, Lda., Côco — Companhia de Comunicação, Unipessoal, Lda., Rádio Regional de Lisboa, Emissões de Radiodifusão, S.A., Rádio Litoral Centro — Empresa de Radiodifusão, Lda., PRC — Produções Radiofónicas de Coimbra, Lda., Leirimédia - Produções e Publicidade, Lda., Moliceiro — Comunicação Social, Unipessoal, Lda., Notimaia — Publicações e Comunicação, Unipessoal, Lda., RC — Empresa de Radiodifusão, Unipessoal, Lda., R. Cidade — Produções Audiovisuais, Unipessoal, Lda., Drums — Comunicações Sonoras, Unipessoal, Lda. e R 2000 - Comunicação Social, Lda. (Disponível para consulta).

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