A ERC

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em abril de 2022

(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)

1. Determinar a não validação da estrutura de propriedade comunicada pelo operador Publicelos – Publicidade de Barcelos, Lda., para efeitos da Lei da Transparência, por existirem fundadas dúvidas quanto à alteração de domínio deste operador, uma vez que os negócios subjacentes à identificada alteração de domínio, a favor do Grupo Gásdome,  S.A.,  foram  declarados  nulos  por  preterição  de  uma  formalidade essencial. (Disponível para consulta)

2. Autorização da alteração  indireta  do  controlo  das  sociedades  operadoras  de  rádio,  Rádio  Comercial,  S.A., Rádio  XXI,  Lda.,  Rádio  Nacional  —  Emissões  de  Radiodifusão,  Unipessoal,  Lda.,  Côco  — Companhia  de  Comunicação,  Unipessoal,  Lda.,  Rádio  Regional  de  Lisboa,  Emissões  de Radiodifusão, S.A., Rádio Litoral Centro — Empresa de Radiodifusão, Lda., PRC — Produções Radiofónicas  de  Coimbra,  Lda.,  Leirimédia  -  Produções  e  Publicidade,  Lda.,  Moliceiro  — Comunicação Social, Unipessoal, Lda., Notimaia — Publicações e Comunicação, Unipessoal, Lda., RC — Empresa de Radiodifusão, Unipessoal, Lda., R. Cidade — Produções Audiovisuais, Unipessoal, Lda., Drums — Comunicações Sonoras, Unipessoal, Lda. e R 2000 — Comunicação Social, Lda., por via da aquisição pela BMA do controlo exclusivo da MCR, através da aquisição à MEGLO de ações representativas de 100% do capitalsocial e dos direitos de voto da MCR. (Disponível para consulta)

3. Provimento parcial do recurso interposto contra a publicação periódica Esquerda.net por alegada denegação ilegítima de um direito de resposta e retificação de Marco Galinha. (Disponível para consulta)

4. Dar  por  verificada  a  violação  do  artigo  7.º,  n.º  2,  alínea  b),  da Lei  das Sondagens e determinar  a  abertura  de  procedimento  contraordenacional  contra  a  EMJ  – Empresa Jornalística da Madeira, Lda., proprietária do JM Madeira, conforme previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea e), da Lei das Sondagens. (Disponível para consulta)

5. Não provimento das queixas apresentadas por Márcio Alves e Martinho Fernandes contra a Rádio Vale do Minho a respeito da notícia “Monção: Junta de Freguesia de Merufe tem um buraco financeiro de 250 mil euros” por se considerar que a notícia em causa, incluindo o título, não viola o dever de informar com rigor e isenção. (Disponível para consulta)

6. Arquivamento do procedimento de análise à participação relativa à publicação de um texto na edição de dia 20 de abril de 2021 do Jornal de Notícias - “Espaço do Leitor”, por se verificar que este jornal não violou as regras a que se encontrava adstrito em matéria de rigor informativo, e situando-se a decisão de publicação de cartas de leitores, bem como das  alterações  a  introduzir,  no  âmbito  dos  seus  poderes  de  natureza  editorial. (Disponível para consulta)

 7. Exortação ao  operador  TVI  a  abordar  com  cautela  deontológica  acrescida  temas  ou situações cujo tratamento pode redundar na estigmatização de grupos sociais e na afetação do bom-nome de pessoas concretamente consideradas, no seguimento de queixa de Piménio Ferreira contra a TVI relativo ao programa “Você na TV!”, transmitido em 19 de julho de 2017. (Disponível para consulta)

8. Arquivamento do procedimento de análise a eventual incompatibilidade do diretor de comunicação de um partido ser simultaneamente responsável de área das Antenas 1 e 3 da RDP Madeira. (Disponível para consulta)

9. Procedência do recurso contra a publicação Caminha 2000 por cumprimento deficiente da Deliberação ERC/2022/57 (DR-NET). (Disponível para consulta)

10. Decisão de instauração de procedimento  contraordenacional ao Bloco de Esquerda, titular da publicação  Esquerda.Net,  por  cumprimento  deficiente do  exercício  do  direito de resposta de Markos Leivikov,  ao abrigo do previsto no artigo 35.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Imprensa, por violação do disposto no artigo 26.º, n.º 6, do mesmo diploma. (Disponível para consulta)

11. Procedência da queixa apresentada pelo Partido Chega reencaminhada pela Comissão Nacional de Eleições contra a revista online MAGG uma vez que esta publicação transmitiu informações sucintas sobre todos os partidos, com exceção do Partido Chega, violando o princípio de direito  eleitoral da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas. Decisão de instar a MAGG a garantir, no futuro, durante o período de campanha eleitoral, a igualdade  de  oportunidades  e  de  tratamento  das  dive rsas  candidaturas, constitucionalmente garantida e refletida nas leis eleitorais, assim como na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. (Disponível para consulta)

12. Procedência do recurso, por denegação do exercício de direito de resposta, submetido pelo Partido Juntos Pelo Povo contra o jornal Diário de Notícias da Madeira (Disponível para consulta)

13. Decisão de instar  o  Correio  da  Manhã a  respeitar  o  rigor  informativo  e  a  rejeitar  o sensacionalismo, e a garantir a reserva da intimidade da vida privada, nos termos previstos no artigo 3.º da Lei de Imprensa, no seguimento de participações sobre peças relativas à morte de uma criança de 6 anos. Em paralelo, não dar seguimento às participações relativas ao jornal Página Um, uma vez que os artigos publicados nos dias 17 e 18 de janeiro de 2022 ocorrem num espaço de opinião, devidamente sinalizado, e separados dos conteúdos noticiosos, e que os técnicos e especialistas visados no artigo publicado em 18 de janeiro de 2022 não apresentaram queixa à ERC. (Disponível para consulta)

14. Recomendar  ao  jornal  Linhas  de  Elvas o  cumprimento  das  regras  jornalísticas  no  que  diz respeito  à  separação  entre  os  conteúdos  jornalísticos  e  os  conteúdos  promocionais,  em especial procedendo à identificação no início do anúncio usando a palavra “publicidade” ou as letras “PUB”, nos termos das regras previstas noartigo 28.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, bem como  identificar  o  nome  da  entidade  interessada  ou  do  bem  ou  serviço  promovidos,  em moldes  distintos  do  texto  propriamente  dito,  nos  termos  do  ponto 7  da Diretiva da ERC 1/2009, de 1 de julho. (Disponível para consulta)

15. Arquivamento  do  presente  processo  e  a  respetiva  comunicação  aos  interessados, chamando-se, no entanto, a atenção para a necessidade dos serviços de programas Rádio F e Rádio Altitude cumprirem escrupulosamente as obrigações contidas na Lei da Rádio, e que seja adotado um Plano de Contingência, para evitar as situações referidas nesta deliberação. (Disponível para consulta)

16. Entendimento que o Observador incumpriu o dever de rigor informativo a que está vinculado no âmbito da atividade de jornalismo que desenvolve, assim violando as exigências de precisão, incluindo terminológicas, que envolvem aquela atividade. (Disponível para consulta)

17. Decisão de abertura de processo contraordenacional por inobservância do n.º 1 artigo 26.º da Lei da Rádio, punível com coima de €10 000 a €100 000 prevista na alínea d) do n.º 1 artigo 69.º, do mesmo diploma. (Disponível para consulta)

18. Autorização da modificação do projeto aprovado para o serviço de programas SPORT TV 4 (inicialmente SPORT TV GOLFE), no que se refere às linhas gerais de programação de um serviço de programas temático desportivo, vocacionado para desportos motorizados. (Disponível para consulta)

19. Parecer favorável à alteração do nome  do canal de programa para VCENTINA, requerida  pelo operador radiofónico, Pajovir - Espectáculos, Marketing e Publicidade, Unipessoal, Lda. (Disponível para consulta)

20. Alteração do âmbito de aplicação da Lei da Transparência dos Media que agora se alarga para incluir os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido. (Disponível para consulta)

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