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Comunicado sobre a Cobertura Jornalística do conflito entre o Hamas e Israel

COMUNICADO

SOBRE A COBERTURA JORNALÍSTICA DO CONFLITO ENTRE O HAMAS E ISRAEL

Desde o início do conflito armado que opõe o Hamas e Israel, em 7 de outubro de 2023, a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social tem recebido várias participações de cidadãos a propósito da respetiva cobertura jornalística.

As participações detêm-se sobretudo sobre questões relacionadas com o rigor da informação veiculada, a ausência de diversidade e pluralismo de correntes de pensamento nos espaços de comentário, o recurso sistemático a imagens violentas para ilustrar o conflito, a identificação de vítimas e de pessoas em manifesto estado de vulnerabilidade psicológica, emocional e/ou física, o desrespeito pela dignidade da pessoa humana, e o impacto potencialmente prejudicial de alguns conteúdos para os públicos mais jovens.

Semelhantes preocupações por parte de cidadãos tinham já sido suscitadas a propósito da cobertura jornalística da guerra entre a Rússia e a Ucrânia, espoletada a 24 de fevereiro de 2022.

O Regulador reconhece o relevante papel dos órgãos de comunicação social na tomada de conhecimento e na consciencialização de situações de guerras e conflitos, prosseguindo os direitos de informar e de ser informado, constitucionalmente garantidos no artigo 37.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Para tal, considera-se que apenas uma informação rigorosa e respeitadora dos direitos, liberdades e garantias cumpre cabalmente esta função constitucional e social.

Nessa medida, o Conselho Regulador da ERC vem recordar aos órgãos de comunicação social a necessidade de acompanharem escrupulosamente o conjunto de recomendações constantes da Diretiva 2022/1 – para a cobertura informativa televisiva de guerras e conflitos armados, de 24 de agosto de 2022:

1. A exibição, quando editorialmente justificável, de imagens, sons e relatos da guerra que tenham cariz violento deve ser precedida de advertência expressa que permita aos espectadores uma decisão atempada sobre o visionamento dos conteúdos em causa, em estrito cumprimento das normas éticas da profissão e acompanhada de uma indicação visual sobre a natureza violenta dos conteúdos.

2. É igualmente recomendável, sempre que seja o caso, a indicação escrita permanente no ecrã de que os conteúdos têm cariz violento.

3. Deve ser evitada a exibição de imagens, sons e relatos de cariz violento em promoções a peças que irão ser transmitidas ao longo do alinhamento.

4. A possível exacerbação dos acontecimentos através de relatos, imagens e/ou sons que reforcem marcadamente a sua componente perturbadora deve ser cuidadosamente avaliada e, quando suscetível de afetar a sua compreensão racional, evitada, devendo sempre prevalecer o valor informativo da narrativa jornalística.

5. A exibição sucessiva (em repetição) de imagens violentas sem acréscimo de valor informativo deve ser evitada na generalidade dos conteúdos noticiosos, incluindo nos ecrãs fracionados.

6. Se a exibição de imagens de cariz violento em ecrã fracionado for indispensável, deve ocorrer em estrito cumprimento das normas éticas da profissão, antecedida de uma advertência expressa e acompanhada de uma indicação visual sobre a natureza violenta dos conteúdos.

7. De forma a proteger a imagem dos mortos e de feridos graves e a sua intimidade, é recomendável que os mesmos sejam filmados à distância ou com algum tratamento de imagem, devendo os rostos, ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação, surgir ocultados.

8. Na exibição de declarações de pessoas em manifesta situação de vulnerabilidade física, emocional ou psicológica, deve assegurar-se o seu obrigatório consentimento, preservar a sua identidade e garantir a sua segurança.

9. Deve ser evitada a recolha de imagens e declarações de menores de idade, salvo se as mesmas forem imprescindíveis para o apuramento dos factos e se a sua reprodução através de discurso indireto do jornalista for inexequível, devendo em qualquer caso a sua identidade ser protegida.

10. De forma a cumprir o dever de informar com rigor e isenção, os órgãos de comunicação social devem diversificar e verificar a credibilidade das fontes de informação e contextualizar os acontecimentos.

11. Os órgãos de comunicação social devem identificar e distinguir claramente a exibição de conteúdos em direto daqueles exibidos em diferido.

12. Devem ser sempre identificados no ecrã as datas, os locais e a origem das imagens exibidas, inclusive as de arquivo, de forma a não induzir falsas perceções nos espectadores e a cumprir as exigências de rigor informativo no que toca à identificação das fontes de informação.

13. Considerando as dificuldades em obter, em contextos de guerra, informação fidedigna, os órgãos de comunicação social devem manifestar, perante os espectadores, as incertezas ou indeterminações que se coloquem, evitando a veiculação de factos não confirmados e de propaganda das partes em conflito.

14. Os órgãos de comunicação social devem assegurar a idoneidade e a atualidade de imagens ou discursos provenientes de fontes de informação oficiais e não oficiais, de forma a não veicular conteúdos de desinformação.

15. Os órgãos de comunicação social devem ter especial precaução com os conteúdos fornecidos por cidadãos ou obtidos através de redes sociais, e a sua exibição apenas deve ser considerada quando o respetivo valor informativo for indispensável, devendo ser sempre verificada e identificada a sua origem.

16. Devem ser evitados os conteúdos que veiculem discurso do ódio e ponderada a pertinência de referências a características de grupos sociais, como por exemplo, etnia, religião, orientação sexual, considerando a sua relevância informativa para o entendimento dos acontecimentos.

 

O Conselho Regulador da ERC

Lisboa, 29 de novembro de 2023

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