A ERC

Cobertura informativa de incêndios florestais

Comunicado

A ERC reconhece o papel central dos órgãos de comunicação social na cobertura jornalística dos incêndios florestais que assolam Portugal, sobretudo no alerta e correta informação do público sobre a sua ocorrência e evolução, e recomenda que observem os princípios e recomendações constantes da sua “Diretiva para a cobertura informativa de incêndios rurais e outras catástrofes”.

As práticas jornalísticas adotadas neste tipo de circunstâncias dramáticas devem garantir um tratamento informativo rigoroso e isento, prosseguindo o escrupuloso cumprimento das normas ético-legais da atividade jornalística e o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos afetados.

São as seguintes as normas orientadoras que constam da Diretiva 2020/1:

1. O tratamento jornalístico de catástrofes deve assegurar escrupulosamente o dever de rigor, abstendo-se da formulação de juízos especulativos e da divulgação de factos não confirmados.

2. O recurso a fontes oficiais de informação deve ser privilegiado, sem prejuízo da sua verificação/confrontação com outras, nomeadamente quanto ao número e identidade de mortos, desaparecidos ou feridos.

3. O recurso a transmissões em direto deve ser ponderado em função do valor informativo das imagens e do direito à privacidade e proteção da vulnerabilidade das vítimas e seus familiares, evitando-se o seu prolongamento. Deve, igualmente, ser evitada a exaustiva e constante repetição de imagens.

4. Devem ser evitadas descrições exaustivas do acontecimento, do impacto e do sofrimento que provoca, e especulações sobre as suas causas ou consequências.

5. A utilização de determinados recursos técnicos – efeitos de som, música de fundo e outros –, o recurso a frases estereotipadas, o uso excessivo de adjetivação e lugares comuns/generalizações que possam contribuir para empolar o acontecimento e/ou para agravar a dor de vítimas e familiares devem ser evitados.

6. A utilização de imagens de arquivo deve ser identificada, de forma visível e inequívoca, assim como a indicação do local e data de recolha das mesmas.

7. A escolha editorial das imagens a transmitir ou a publicar, não deve ignorar o seu possível efeito mimético.

8. O recurso a imagens de videoamador e a todo o tipo de conteúdos captados pelos cidadãos deve assegurar a validação do seu conteúdo, acrescentar valor à informação a divulgar, de forma contextualizada e claramente identificável enquanto tal, devendo a sua exibição ser sujeita a tratamento editorial de forma a respeitar as regras que regem a produção jornalística.

9.  Deve ser evitada a divulgação de imagens fotográficas e de vídeos de vítimas de calamidades retirados das redes sociais.

10. Em qualquer caso, deve ser assegurada a tutela geral dos direitos de personalidade das vítimas e respetivos familiares, evitando-se a divulgação de imagens suas.

11. Os órgãos de comunicação social devem abster-se de recolher imagens e declarações de vítimas, familiares ou pessoas em manifesto estado de vulnerabilidade psicológica, emocional ou física, independentemente do consentimento dado pelas mesmas.

12. Devem, igualmente, abster-se de recolher imagens e declarações de vítimas ou testemunhas menores de idade, a menos que o seu depoimento seja imprescindível para o apuramento dos factos e não seja reproduzível através de discurso indireto pelo repórter. Havendo recolha de imagem ou de testemunhos de menores, esta carece sempre de autorização de um adulto responsável.

13. As imagens de catástrofes, quando possam ferir as suscetibilidades dos espetadores, devem ser acompanhadas sempre de advertência prévia, indicando claramente a natureza das imagens.

14. O respeito pela presunção de inocência e pela vulnerabilidade dos envolvidos devem ser assegurados pelos órgãos de comunicação social.

15. Os órgãos de comunicação social devem pugnar por uma contextualização dos eventos nas suas causas, impactos e consequências, promovendo a formação especializada e adequada dos seus jornalistas nesta área específica e, bem assim, a auscultação de especialistas na matéria.

16. Os órgãos de comunicação social não deverão abster-se do seu papel catalisador no quadro da criação de uma sociedade melhor preparada para enfrentar os riscos com os quais se confronta e para a assimilação de uma cultura de autoproteção dos cidadãos, devendo promover a procura de ajuda por parte dos envolvidos e disponibilizando informação nesse sentido, assim como transmitindo medidas de precaução e instruções às populações sobre como proceder em situações de perigo, sem prejuízo da autonomia editorial e da responsabilidade social de cada órgão de comunicação social, princípio da qual enforma tudo aquilo que foi exposto.

O Conselho Regulador da ERC,

Helena Sousa
Pedro Correia Gonçalves
Telmo Gonçalves
Carla Martins
Rita Rola

Definições de Cookies

A ERC, na prossecução do seu interesse legítimo, utiliza neste sítio eletrónico e em certas plataformas nele disponibilizadas, cookies com o objetivo de garantir boas condições técnicas de acesso e navegação ao utilizador, bem como preservar a segurança dos seus sistemas de informação.

Consulte aqui a Política de Utilização de Cookies e a Política de Privacidade da ERC.