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Alterações ao Decreto-Regulamentar dos Registos e ao Regime das Taxas da ERC entram em vigor a 1 de janeiro de 2022

Foi publicado ontem em Diário da República, 1.ª Série, n.º 235, o Decreto Regulamentar n.º 7/2021, que regula o registo dos órgãos de comunicação social, operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português.

Este diploma procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho e apresenta como principais novidades o alargamento do âmbito dos registos aos Serviços Audiovisuais a Pedido e às Plataformas de Partilha de Vídeos previstos na Lei da Televisão, bem como a exclusão no âmbito do registo de elementos já exigidos ao abrigo da Lei da Transparência, designadamente a identificação dos titulares dos órgãos sociais, capital social e relação discriminada dos seus titulares, obstando à duplicação de dados fornecidos à ERC pelos respetivos regulados, passando a ser unicamente reportados na Plataforma Digital da Transparência.

Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, que tenham sede em Portugal, passarão assim a estar sujeitos ao pagamento da taxa de regulação e supervisão da ERC, conforme expresso no Decreto-Lei n.º 107/2021, também ontem publicado em Diário da República.

A ERC informa que ambos os diplomas entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

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